Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Impetrante: Nivaldo Francisco Da Silva Advogado: Emanuelle Silva Borges Da Hora (OAB:BA69604)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000068-72.2024.8.05.0027 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
IMPETRANTE: NIVALDO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA registrado(a) civilmente como EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA (OAB:BA69604)
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA O ex-1º SGT PM NIVALDO FRANCISCO DA SILVA, Mat.: 30.295.804, nestes autos qualificado por intermédio de Advogados legalmente constituídos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, apontando o Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, como sendo a autoridade coatora responsável pela ilegalidade perpetrada contra direito líquido e certo do impetrante, pelos argumentos fáticos e jurídicos articulados na inicial id. 426964278. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Arguiu que pertenceu as fileiras da Corporação da Polícia Militar do Estado Bahia. Pontuou a existência de um Processo de nº 8000154-08.2022.8.05.0223, em que supostamente o Impetrante teria incorrido na tipificação dos crimes de Roubo e Associação Criminosa, praticados nas cidades de São Felix do Coribe e Santa Maria da Vitória, ambas do Estado da Bahia. Aduziu que diante a imputação injusta de tais crimes, houve a instauração da portaria que ensejou o PAD nº 1861-2022-06-01, derivado do BGO nº 132 de13.07.2022, e após a colheita de depoimentos, bem como dos interrogatórios, os membros da comissão processante o qual julgaram culpado, ocorrendo em seguida a sua injusta exoneração. Explicou que foi ordenada a demissão sem que houvesse fundamento, ao arrepio dos direitos constitucionais assegurados a todos ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º., inc. LV, da CF). A demissão foi editada sem descrição mínima da conduta imputada e por estar respondendo a um processo criminal pelo qual não transitou em julgado. Confirmou que no Termo de Acusação e Portaria, o presente procedimento foi lastreado tão somente no inciso II, art. 57, do EPM, sem apontar qual transgressão e ilícito que esta capitulação acima deveria constatar nas alíneas. Por tais razões, pugnou pela concessão da Medida Liminar para anular os efeitos do ato de demissão e determinar o retorno imediato aos quadros da Polícia Militar da Bahia Por fim, requereu a concessão da segurança, seja determinado o pagamento dos vencimentos do Impetrante devidos a partir da data de ajuizamento da presente ação, conforme determina o artigo 14, § 4, da Lei 12.016/09. A inicial veio instruída por procuração id. 426964428 e demais documentos id. 426964295 ao id. 426965386. No id. 427061206 deferiu-se a gratuidade da justiça e reservou-se apreciar o pleito liminar após resposta da autoridade coatora, sobretudo diante da complexidade dos fatos apresentados, o que torna necessário o contraditório prévio. Encaminhou-se e-mail à autoridade coatora id. 427437336. O Estado da Bahia interveio no feito id. 431084818, requereu que o juízo declinasse da competência. O Juízo Originário declinou da competência id. 431940845. As partes foram intimadas da chegada dos autos nesta Vara de Auditoria Militar (id. 447279255), contudo, não se manifestaram id. 452940389. Em decisão id. 454586555, chamou-se o feito à ordem para notificar pessoalmente a autoridade coatora. Notificada (id. 4616950220), a autoridade coatora, não prestou informações (certidão-id. 465132872). O MP manifestou-se id. 465545721, ressaltando que nos autos não existe interesse público ou de incapaz que justifique a intervenção do Parquet. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Examinados, decido. O pedido liminar não foi apreciado oportunamente. Lado outro, muito embora notificada a autoridade apontada como coatora não prestou as informações. Cabe destacar que a ausência de informações da autoridade apontada coatora no mandado de segurança não induz a revelia, uma vez que incumbe ao Impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída os fatos que embasam o mandado de segurança e a ocorrência de direito líquido e certo. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA. EFEITOS DA REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Conforme entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, "a intempestividade das informações prestadas pela autoridade apontada coatora no mandado de segurança não induz a revelia, uma vez que ao impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída dos fatos que embasam a impetração, a ocorrência do direito líquido e certo" (RMS nº 11571/SP, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 23/10/2000). II. A classificação de candidato fora do número de vagas previsto no edital, consoante orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, gera apenas expectativa de direito quanto à sua convocação. III. Segurança denegada. (TJ-MG - MS: 10000130761877000 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2014) E M E N T A PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CNPJ. INFORMAÇÕES PRESTADAS INTEMPESTIVAMENTE. REVELIA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. RAZÕES DISSOCIADAS. REITERAÇÃO DOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Tratando-se de mandado de segurança, não há que se falar em revelia na hipótese de prestação intempestiva das informações pela autoridade tida por coatora, vez que cabe ao impetrante demonstrar os fatos que ensejam a impetração, quanto à ocorrência do direito líquido e certo de que se afirma titular, mediante prova pré-constituída. Precedentes. 2. Não padece do alegado vício a r. sentença que, considerando as informações prestadas pela autoridade tida por coatora, ainda que intempestivamente, tenha determinado, à míngua do interesse de agir, a extinção do feito sem julgamento do mérito, denegando-se a segurança pleiteada. 3. Cabe ao recorrente impugnar, de forma específica, os fundamentos expendidos na sentença, sob pena de lhe obstar o conhecimento do correspondente recurso, ante os termos do art. 1.010 do CPC. Precedentes. 4. Consoante se afere da presente apelação, os fundamentos nela suscitados são apenas reiterações daqueles constantes de sua petição inicial, não tendo aptidão para infirmar a r. sentença que julgou o processo sem julgamento do mérito. 5. De rigor, portanto, o conhecimento parcial do recurso ora interposto, apenas no que tange à possibilidade de o magistrado conhecer das informações prestadas intempestivamente pela autoridade apontada como coatora no âmbito do mandado de segurança, para, se for o caso, lhe respaldar o convencimento acerca da matéria nele vertida. 6. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50010920820174036144 SP, Relator: Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 03/04/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/04/2020) Ultrapassada as questões prévias, convém registrar que razão não assiste ao Impetrante. É de se esclarecer que ao Poder Judiciário compete, tão-somente, examinar o procedimento disciplinar atacado e o ato demissionário, apenas sob o aspecto da legalidade; sem, todavia, imiscuir-se nos motivos da conveniência e oportunidade que levaram a Administração a aplicar a sanção disciplinar de demissão em ótica. Nessa quadra, o pensamento de Carvalho Filho, materializado na obra Manual de Direito Administrativo, 14ª edição: "[...] O STJ deixou a questão em termos claros, assentando que é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei. Esta razão se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado [...]" Grifamos Importa ressaltar que a competência do Poder Judiciário, restringe-se ao exame da legalidade e legitimidade do ato demissional, notadamente se houve respeito ao devido processo legal no âmbito do feito administrativo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da separação dos poderes, não cabe a incursão no mérito do ato administrativo para apreciar e valorar o conteúdo das provas constantes no apuratório. Limita-se apenas a examinar se o direito a produzi-las foi assegurado. A esse respeito, confiram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL DO QUADRO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROVAS EMPRESTADAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. ILICITUDE DE TRECHOS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS RECONHECIDA EM HABEAS CORPUS DOS QUAIS A IMPETRANTE NÃO FIGUROU COMO PACIENTE. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DECISÓRIOS. NÃO VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA AO PARECER DA COMISSÃO DISCIPLINAR. DECISÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DA IMPETRANTE PELAS IRREGULARIDADES APONTADAS. RELATÓRIO FINAL FUNDADO EM CONSISTENTE ACERVO PROBATÓRIO. CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS E A NORMA VIOLADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Mandado de segurança contra ato praticado pelo Sr. Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, que demitiu a Impetrante do cargo de Técnico do Seguro Social, em observância aos arts. 127, III; 128, caput e parágrafo único; e 132, XIII, da Lei n. 8.112/1990, pela prática de conduta legal vedada, qual seja, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, tendo por violado o art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990, em razão dos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar n. 35163.000278/2008-64. II. É pacífica a jurisprudência desta Corte segundo a qual o mandado de segurança não constitui a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se a Impetrante praticou ou não os atos que foram a ela imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (MS 16.121/DF, 1ª S., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 6.4.2016). III. A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é de que a data da ciência do fato pela autoridade competente para instauração do processo administrativo disciplinar constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Precedentes. IV. O Supremo Tribunal Federal adota orientação segundo a qual é possível a utilização, como prova emprestada, de interceptações telefônicas derivadas de processo penal, com autorização judicial, no processo administrativo disciplinar, desde que seja assegurada a garantia do contraditório. Precedentes. V. A Comissão processante disponibilizou à Impetrante o livre acesso aos autos e às provas nele constantes. A Impetrante não figurou como paciente nos habeas corpus em que considerados ilícitos trechos das interceptações telefônicas e não houve a extensão dos efeitos decisórios a ela. A decisão judicial autorizadora do empréstimo das provas determinou sua disponibilização sem os diálogos ilícitos. VI. A autoridade julgadora não está adstrita ao parecer da Comissão Disciplinar. Sua conclusão pode dele divergir, desde que devidamente fundamentada. Precedentes. VII. Há nos autos outros meios probatórios, além das interceptações telefônicas, tais como a ouvida de testemunhas e documentos extraídos do Portal Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; do Sistema Plenus: Informações do Benefício - INFBEN, Histórico de Perícia Médica - HISMED, Titular do Benefício - Titula; do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI; do Sistema Único de Benefícios. VIII. A responsabilidade da Impetrante restou demonstrada, porquanto se constatou que as remarcações e os direcionamentos de perícias médicas foram por ela realizados, valendo-se do cargo, de forma consciente e voluntária, ou seja, dolosamente, causando prejuízo financeiro e danos à imagem do serviço público, do servidor público e do INSS. IX. Compreendida a conduta da Impetrante na disposição do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública -, não existe para o administrador discricionariedade para a aplicação de pena diversa da demissão. X. A aplicação da demissão à Impetrante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação do art. 128 da Lei n 8.112/1990, porquanto a medida é adequada e necessária, diante da gravidade da conduta praticada pela Impetrante. XI. Ordem denegada. (MS 24.031/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 16/10/2019). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DE RESOLUÇÃO. 1. Rever o entendimento da Corte local, no tocante à ausência do devido processo legal e direito de defesa do agravado, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O que ocorreu no caso em análise. 3. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, bem como a súmulas dos tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1320968/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019). Por seu turno, observa-se que a autoridade administrativa determinou a instauração de processo administrativo disciplinar face as graves imputações em desfavor do Impetrante a fim de apurar sob a ótica disciplinar as violações estatutárias. Veja-se (id. 426965389-págs. 3/4): “(...) O Comandante Geral desta Polícia Militar da Bahia, no uso de suas atribuições contidas no art. 58, combinado com o § 4º, do art. 60 e o art. 62, da Lei Estadual n.° 7.990, de 27Dez01, bem como o inciso I, do art. 5°, do Decreto Estadual n.° 28.858, de 09Jun82, submete o 1" Sgt PM NIVALDO FRANCISCODA SILVA, Mat. 30.295.804-0, lotado na 28ª CIPM/Ibotirama, a Processo Administrativo Disciplinar, para apurar o resíduo administrativo, pelos motivos a seguir expostos. Consoante Mandado de Prisão Temporária, expedido nos autos do processo n.º 8000154-08.2022.8.05.0223, o acusado, tem em seu desfavor, Mandado de Prisão Temporária, juntamente com EDINALDO FRANCISCO DA SILVA c EDVAN FRANCISCO, em razão de ter comparecido na Loja Fujiok, no centro do município de São Felix do Caribé, como possível comprador de joias, 02 (dois) dias antes do roubo de joias no valor aproximado de RS 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais), com emprego de arma de fogo, ocorrido em 17Dez21, por volta de 11h40. O graduado já tinha feito o mesmo procedimento em fevereiro de 2021, fazendo filmagens no interior da loja, sem nada adquirir. Em outra ocasião foram colhidas imagens de segurança identificando o 1° Sgt PM NIVALDO, em 13Dez21, no interior de uma loja em Santa Maria da Vitória, aparentemente fazendo filmagens. Ademais, foram identificadas impressões digitais do irmão do 1° Sgt PM NIVALDO, de prenome EDINALDO, no local de outro roubo praticado em 29Mar21, ocasião em que o 1° Sgt PM NIVALDO fora flagrado no local por câmeras de filmagem, indicando o mesmo “modus operandi”. (...)” Dispõe o art. 58, da Lei 7.990/2001: “Art. 58. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço é obrigada a promover a sua imediata apuração mediante sindicância ou processo disciplinar." Entende-se, pois, que a Administração se manifestou dentro do poder disciplinar que lhe é peculiar. Nessa linha a doutrina de Medauar e Amaral bem ilustra o entendimento mencionado: "O poder disciplinar é atribuído à autoridade administrativa com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais, condutas contrárias à realização normal das atividades do órgão, irregularidades de diversos tipos. (...) Não deve ser confundido com o poder penal do Estado. Este é exercido pelo Poder Judiciário, norteado pelo processo penal; visa à repressão de condutas qualificadas como crimes e contravenções; portanto, tem a finalidade precípua de preservar a ordem e a convivência na sociedade como um todo. O poder disciplinar, por sua vez, é atividade administrativa, regida pelo direito administrativo, segundo normas do processo administrativo; visa à punição de condutas, qualificadas em estatutos ou demais leis, como infrações funcionais; tem a finalidade de preservar, de modo imediato, a ordem interna do serviço. (...) A diferença entre as duas atuações possibilita sua concomitância ante a mesma conduta do servidor, ensejando a imposição conjunta de sanção disciplinar e de sanção penal, sem que seja caracterizado o “bis in idem”." (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora RT. 1998. p. 315. 8 AMARAL, Gustavo. Parecer 04/97 – GAM – Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. pp. 04-05-99). Há de se ratificar que o aspecto ético e moral da conduta do policial militar pode ser avaliado no âmbito da Administração, mesmo diante da prática do crime militar ou crime comum, que também configura-se como transgressão disciplinar, em razão do princípio da independência entre as instâncias administrativa e penal, tal como evidencia o art. 2º, da CF/88, in verbis: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Nesse mesmo sentido o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos (STF, RDA 35/148; TFR, RDA 35/146)”; “A punição interna, autônoma que é, pode ser aplicada ao servidor antes do julgamento judicial do mesmo fato.” (STF, RT 227/586, 302/747). Assim, é possível a punição administrativa independente do curso de ação penal. Essa é a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAD. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO EVIDENCIADOS PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O impetrante foi demitido do cargo de Agente Administrativo do INSS, em razão da conclusão do processo administrativo disciplinar de que ele concedeu indevidamente 7 benefícios previdenciários com inserção de vínculos empregatícios fictícios e de contribuições previdenciárias inexistentes. 2. A alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar em razão de irregularidades que teriam inviabilizado o exercício do direito líquido e certo da ampla defesa e do contraditório demandaria uma criteriosa análise do PAD, que, no entanto, não foi carreado ao presente mandamus. Cabe ao impetrante juntar aos autos toda a documentação necessária para a comprovação do direito líquido e certo invocado, uma vez que não se admite dilação probatória em âmbito de mandado de segurança. 3. Segundo o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa do servidor acusado, o que, contudo, não se configura na hipótese dos autos. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a aplicação da sanção administrativa, haja vista a independência entre as instâncias penal e administrativa. 5. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (MS 12.875/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 01/02/2019). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PAD. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO EVIDENCIADOS PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS NA INICIAL. RAZOABILIDADE DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O impetrante foi demitido do cargo de policial rodoviário federal, em razão da conclusão a que chegou o processo administrativo disciplinar de que praticou as condutas descritas nos arts. 117, IX, XI, e XII e 132 da Lei n. 8.112/1990. 2. O material probatório colhido no decorrer do processo administrativo disciplinar (oitiva de 24 testemunhas, juntada do inquérito policial e do relatório de ligações telefônicas e apresentação e apreciação da defesa escrita do impetrante) e a motivação das razões da punição autorizam a aplicação da sanção de demissão, sendo certo que o procedimento punitivo aparenta regularidade procedimental. Além disso, não se evidencia desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, já que a conduta praticada (exigir valores para liberar veículos apreendidos e para autorizar o trânsito sem fiscalização) enquadra-se nas hipóteses dos arts. 117, IX, XI e XII, e 132 da Lei n. 8.112/1990, puníveis com demissão. 3. Segundo o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa do servidor acusado, o que, contudo, não se configura na hipótese dos autos. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a aplicação da sanção administrativa, haja vista a independência entre as instâncias penal e administrativa. 5. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (MS 9.921/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 23/11/2018). Vale salientar que há plena autonomia por parte da Corporação, frente aos elementos de prova contido nos autos, em exercer seu juízo valorativo acerca da conduta do Impetrante, naquela época como policial militar, em detrimento da exigência comportamental típica e decorrente da funcional policial que exercia. Por outro lado, compete ao Poder Judiciário examinar o procedimento disciplinar atacado e o ato demissionário, apenas sob o aspecto da legalidade, sem, todavia, imiscuir-se nos motivos da conveniência e oportunidade que levaram a Administração a aplicar a sanção disciplinar de demissão. Ainda que não seja trabalho do Judiciário submeter à apreciação o juízo de valor realizado pela Administração Pública, convém, com a máxima vênia possível, destacar trechos que constam na decisão fundamentada proferida pela autoridade administrativa (id. 426964304). Veja-se: “(...) A vítima, Sra. MARIA APARECIDA ALVES PEREIRA, proprietária da loja FUJIOK, asseverou (fls. 68-Mídia com conteúdo audiovisual) que no dia do roubo, os ladrões já chegaram a sua loja exigindo a bolsa preta de joias. Afirmou que o acusado esteve no seu estabelecimento meses antes se dizendo interessado em comprar joias e viu a referida bolsa, inclusive ele chegou a adentrar no escritório, local onde foi mantida refém no dia do assalto, e pediu para separar algumas peças, mas que nunca foi buscar. Registrou ainda que três dias antes da ocorrência do crime, o 1º Sgt PM NIVALDO foi novamente a sua loja e agendou a compra de joias, que seria efetivamente adquirida por ele só após dois a três dias, entretanto, ele nunca mais apareceu, inclusive, depois do roubo. Que tem certeza que foi o acusado quem planejou o assalto, inclusive ele tinha conhecimento de que o acervo de joias não ficava guardado na loja, sendo necessário levá-las no dia em que ele fosse “comprá-las”. Que os assaltantes também levaram os aparelhos celulares que se encontravam na vitrine. Acrescentou que fez o reconhecimento de um anel de ouro, que foi encontrado pela Polícia Civil na casa da namorada do 1º Sgt PM NIVALDO, bem como de um aparelho celular de série 37998/ GIV408877, marca: REDMI, cor azul, este entregue pelo acusado no momento em que se apresentou na delegacia, cujos objetos lhe pertenciam e foram roubados da sua loja no dia do assalto. Destacou ainda que o aparelho celular apreendido com o respondente era de seu uso particular. Mencionou que, inclusive, fez o reconhecimento fotográfico do respondente na delegacia. A testemunha processual MARIA APARECIDA OLIVEIRA, namorada do acusado, ao ser ouvida perante o colegiado, confirmou (fls. 68-Mídia com conteúdo audiovisual) que de fato foram encontradas pelos policiais civis, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão realizado em seu apartamento, várias planilhas de CRLV em branco, uma arma de fogo do tipo espingarda, marca CBC, cal..28, nº série FCD 045986, além de algumas joias e semijoias. Enfatizou que a espingarda pertencia ao 1º Sgt PM NIVALDO e que as joias e semijoias lhe foram presenteadas por ele. Que quanto às planilhas de CRLV, disse que não tinha conhecimento destes documentos, mas enfatizou que só quem tinha acesso ao imóvel, além da testemunha, era somente o acusado. A testemunha, Sra. WILMA CORREIA RIBEIRO DOS SANTOS, esposa do respondente, aduziu (fls. 68-Mídia com conteúdo audiovisual) nada saber sobre as acusações assacadas contra seu marido, apenas relata que ele é uma pessoa esforçada, trabalhadora e um bom pai. As testemunhas arroladas pela defesa, Srs. SERGIO MONTEIRO DE MENDONÇA, NILTON RAIMUNDO PEREIRA e UESLEI RODRIGUES LACERDA (fls. 77-Mídia com conteúdo audiovisual), em nada contribuíram para o esclarecimento dos fatos, apenas declararam que conheciam o acusado e tomaram como surpresa o seu possível envolvimento com atividades criminosas. Qualificado e interrogado pela Comissão, o respondente, 1º Sgt PM NIVALDO, no exercício do direito a autodefesa, negou as acusações imputadas, afirmando (fls. 95- Mídia com conteúdo audiovisual) que de fato esteve na loja FUJIOK, meses antes do roubo, para ver algumas joias a convite da proprietária, entretanto, nega ter agendado compras de joias na véspera do assalto, alegando que estava ali fazendo apenas uma recarga de celular para sua filha e que em momento algum tirou foto da vítima e que estava apenas vendo se havia alguma mensagem no seu celular. Que no dia dos fatos, estava na loja Rio Ondas Modas, fazendo compras com a sua namorada. Que este estabelecimento fica situado na mesma avenida que a loja FUJIOK, há uns 250m (duzentos e cinquenta metros) do local. Admitiu que a espingarda e munições apreendidas no apartamento da sua namorada são suas, mas que não teve acesso e que nunca viu as planilhas de CRLV em branco. Que quanto ao outro roubo ocorrido no dia 29Mar21, confirma que estava de folga e armado em frente à casa do Sr. JORGE, local onde aconteceu o roubo, entretanto, alega que parou ali por acaso, ao ver uma mulher chorando e achar que se tratava de uma briga de casal, vindo posteriormente tomar conhecimento de que havia pessoas cometendo roubo no interior da residência. Consta dos autos cópia do inquérito policial nº 320/2022-DT/São Félix do Coribe/BA em que a autoridade policial que presidiu o sobredito inquérito indiciou o 1º Sgt PM NIVALDO e seus comparsas pelos delidos previstos nos art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, do CP, art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e art. 2º, § 2º da Lei n. 12.850/2013. Foi juntado aos autos cópia digital do processo crime nº 8000883- 34.2022.8.05.0223, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, instaurado em desfavor do acusado, sobre os mesmos fatos objeto desta apuração, ainda em fase de instrução, pelas práticas de receptação, roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa. Consta dos autos que o registro de ocorrência nº 26ª DT/SMV-BO-16-01816 dá conta de que as planilhas de CRLV em branco foram furtadas do DETRAN/ Santa Maria da Vitória (fls. 60- Doc. de Origem-IP/fls.05/06). Ainda de acordo com o registro de ocorrência nº 1ª DT/BJLAPA-BO-21-01140, a espingarda da marca CBC, cal..28, nº serie FCD 045986, havia sido furtada (fls. 60- Doc. de Origem-IP/fls.02/04). Foi juntado aos autos vídeo com imagens do local em que ocorreu o outro roubo, em 29Mar21, onde é possível ver o exato momento em que o acusado transita pela frente da propriedade como se estivesse de sentinela, ao tempo em que fala ao celular, dando indícios de que estava informando o que se passava na área externa. Constam também relatórios extraídos das interceptações telefônicas (fls. 60- Doc. de Origem-IP/fls.54/67, parte 06), dando conta de que o acusado, EDVAM e EDINALDO, seus irmãos, bem como LUCAS BARBOSA DA SILVA, seu filho, denotam ligação com atividades criminosas, inclusive de posse de armas de fogo. Foi acostada mídia contendo imagens da véspera e do dia do roubo a loja FUJIOK (fls. 60). Foi coligido laudo pericial do local em que ocorreu o outro roubo, no dia 29Mar21, na residência do Sr. JORGE (fls. 92/95- Doc origem IP). De acordo com a ficha de assentamentos e castigos disciplinares, o 1º Sgt PM NIVALDO foi admitido nas fileiras desta PMBA em 05 de maio de 1997, não tendo sido sancionado e contando com 14 (catorze) elogios ao longo de sua carreira (fls.105/111). Por ocasião da apresentação dos memoriais finais (fls. 114/130), em síntese, a defesa do 1º Sgt PM NIVALDO postulou pela inexistência de transgressões disciplinares, aventando que as acusações são infundadas e não encontram amparo fático ou jurídico que lhe garanta sustentação. Suscitou o princípio do in dubio pro reo, alegando a precariedade das provas. Enalteceu a conduta social e profissional do patrocinado, requerendo, com isso, a sua absolvição e o consequente arquivamento do PAD, pontuando ainda que, caso lhe seja aplicada pena, que seja observado o princípio da proporcionalidade. A Comissão Processante (fls. 138/159), atendendo o princípio do livre convencimento motivado e ao apreciar os arrazoados de defesa, julgou que as provas coligidas dão conta de que as condutas praticadas pelo 1º Sgt PM NIVALDO se amoldam às imputações constantes na Portaria instauradora, deliberou, por unanimidade, pela culpabilidade do referido acusado, considerando-o incapaz de permanecer na PMBA. Após detida análise dos autos verifica-se que não merecem prosperar as teses defensivas, no entanto, são dignos de guarida os votos dos membros do conselho e seus respectivos fundamentos encontram-se totalmente alinhados aos elementos probatórios coligidos, senão vejamos. Abundam nos autos provas testemunhais, documentais e periciais - explicitadas ao longo desta solução - que confirmam as graves imputações contidas na Portaria inaugural do Processo Administrativo Disciplinar, dando conta de que o pluricitado acusado é culpado das acusações contra ele assacadas, devendo receber sanção à altura das transgressões praticadas, qual seja, a pena capital. Diversamente do que foi aventado pela defesa, a materialidade da conduta imputada ao acusado no dia 17 de dezembro de 2021 é inequívoca e encontra-se satisfatoriamente demonstrada, inclusive, pelas declarações da vítima, Sra. MARIA APARECIDA PEREIRA, e da testemunha, Sra. MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, namorada do acusado. Como visto alhures, a mencionada vítima foi categórica em afirmar que teve suas joias roubadas de sua loja, justamente um desses objetos, um anel de ouro, foi encontrado dentro do apartamento da namorada do acusado, sendo recuperado em virtude do cumprimento de mandado de busca e apreensão naquele imóvel, conforme Auto de Apreensão e Exibição (fls. 60/PAD- Doc. origem IP-fls. 30/33, parte 06), bem como o BO registrado pela vítima, onde consta na lista das peças roubados da sua loja (Doc. origem IP-fls 05, parte I). De igual modo, o aparelho celular daquela senhora de série 37998/ GIV408877, marca: REDMI, cor azul, que também foi roubado, foi posteriormente apreendido na posse do acusado, no momento da sua prisão na delegacia, como visto no Auto de Apreensão e Exibição (Doc. origem IP-fls. 16, parte 09). Corroborando com a versão da vítima, a namorada do acusado, Sra. MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, enfatizou que o respondente lhe presente-ou com as joias e semijoias encontradas dentro do seu apartamento, inclusive com o anel de ouro. E foi além ao relatar que a espingarda e munições pertenciam ao acusado, o que foi inclusive admitido por este durante seu interrogatório neste PAD. Ademais, conforme se vê no registro do BO nº 1ª DT/ BJLAPA-BO-21-01140 (fls. 60- Doc. de Origem-IP/fls.02/04), o tal armamento é proveniente de crime de furto. Quanto às planilhas de CRLV em branco, encontradas pela Polícia Civil no apartamento da testemunha, esta foi clara em afirmar que não lhe pertenciam, insinuando que eram do 1º Sgt PM NIVALDO, tendo em vista que só ele acessava o seu apartamento. De mais a mais, extrai-se dos autos que a residência de LUCAS, filho do acusado, também foi alvo de busca e apreensão, sendo também encontradas planilhas de CRLV em branco. Registre-se que as aludidas planilhas foram furtadas do DETRAN/Santa Maria da Vitória, de acordo com o BO nº 26ª DT/SMV-BO-16-01816 (fls. 60- Doc. de Origem-IP/fls.05/06). No tocante ao roubo ocorrido no dia 29Mar21, na residência do Sr. JORGE (fls. 92/95- Doc origem IP), o laudo pericial do local do fato evidenciou, através de fragmentos de digitais, após comparação, ser EDNALDO, irmão do acusado, um dos criminosos que roubaram a residência do Sr. JORGE, além disso, as imagens extraídas da câmera de segurança da casa daquele senhor, mostram a presença do 1º Sgt PM NIVALDO no local, dando cobertura ao seu irmão enquanto este surrupiava o imóvel (fls.60/PAD- Doc de origem/fls. 75/76). Além disso, imagens extraídas da câmera de segurança da loja FUJIOK revelam a presença do acusado na véspera do crime, conversando e apontando o celular para a vítima, Sra. MARIA APARECIDA PEREIRA, preparando a cena do crime. Sem sombras de dúvida, o acusado faz parte de uma associação criminosa especializada em roubar e furtar estabelecimentos comerciais e casas da região, tendo como alvo, inclusive, órgão público, atuando efetivamente para a concretização da sanha criminosa. De resto, a exposição da conduta imputada ao acusado está perfeitamente delineada na Portaria inaugural, o que permitiu o exercício pleno da ampla defesa, somado ao fato de não ter se constatado qualquer prejuízo para sua defesa ao longo da marcha processual. Nesta senda, o Estatuto do Policial Militar da Bahia, Lei nº 7.990/01, exige de seus membros conduta moral e profissional irrepreensíveis, tanto durante o serviço como fora dele, exigindo a observância de preceitos éticos, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial militar. Por oportuno, acresce dizer que a ética, sob a perspectiva da Instituição militar, deverá ter como desígnios a virtude, significando a probidade, retidão e honestidade no desempenho do cargo; a coragem ou bravura na defesa da sociedade; o sentimento de dignidade própria, primados pelos sentimentos de honradez, nobreza e respeitabilidade, procurando merecer consideração geral e buscando enaltecer a Corporação. Em serviço ou fora dele, ativo ou inativo, o militar deve manter elevado padrão de disciplina e dignidade, e sua conduta moral deve ser pautada em função dos objetivos da Instituição. E um desses objetivos é a inteireza moral. Por isso, todo policial militar, mesmo fora dos limites da órbita funcional, deve zelar por uma conduta irrepreensível, cumprindo com exatidão todos os deveres para com a sociedade, jamais descambando para o lado do crime. Observa-se, no caso sub examen, que a conduta praticada pelo acusado viola deveres funcionais inerentes à atividade policial militar, setor onde a conduta ética e moral transborda na atuação em defesa da sociedade que espera daqueles agentes públicos militares total retidão de caráter no seu ofício.
impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 22. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 1997) Pontes de Miranda afirma, por sua vez, que direito líquido e certo é “aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à constituição brasileira. 5. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1954, v. 3.). Inexiste, portanto, direito líquido e certo, não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8000068-72.2024.8.05.0027 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, acolhendo o relatório da Comissão Processante, RESOLVO: a) DEMITIR das fileiras desta Corporação o 1º Sgt PM NIVALDO FRANCISCO DA SILVA, Mat. 30.295.804, lotado na 28ªCIPM/Ibotirama, por ter violado os preceitos éticos contemplados nos incisos II, IV, XI, XIII e XVI do art. 39; violou os deveres policiais militares contemplados no inciso III do art. 41 do mesmo diploma legal; incorrendo na hipótese contida no inc. II do art. 57 c/c art.53, tudo da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), tendo como circunstância atenuante àquela prevista no inciso I do art. 17 do RDPM e como circunstâncias agravantes àquelas previstas nos incisos IV, VII, X e XI do art. 18 do RDPM. b) Recomendar ao DP, à Corregedoria da PMBA e à 28ªCIPM/Ibotirama que registrem e procedam no que lhes competem. (...)[solução administrativa publicada no BGO nº 229 de 04/12/2023]” Por oportuno que seja, convém destacar com base na racionalização dos fatos e diante da análise da sequência dos eventos, que a autoridade administrativa estabeleceu juízo valorativo acerca da conduta estudada e aplicou punitivo consignando a devida motivação punitiva frente ao seu liame de convicção. A postura em comento encontra-se fundada no princípio da persuasão racional do juiz, que é aplicável validamente no campo disciplinar, encontrando previsão no artigo 371 do Código de Processo Civil: Art. 371 O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Neste sentido o entendimento de Cintra, Grinover e Dinamarco: O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436). (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997.) Vale salientar que a legislação processual civil vigente manteve, em seus arts. 370 e 371, o princípio da persuasão racional do juiz, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas. Diversos julgados dos Tribunais pátrios confirmam esse entendimento: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Segundo o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias. No caso concreto, foi de acordo com as circunstâncias específicas que o Tribunal de origem decidiu pela desnecessidade da produção de outras provas, valendo-se de prova emprestada de outro processo para o deslinde da controvérsia. 4. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 5. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.687.153/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 20/3/2018 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. RECUSA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ÍNDOLE ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hão de ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. A análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.203.137/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018 - grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVAS. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCÊNDIO EM TERMINAL DE ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 4. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz (artigos 370 e 371), o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 5. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização da perícia, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. No caso, o reexame do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o incêndio ocorrido no terminal de administração da ora recorrida não gerou os danos morais alegados pela recorrente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que obstado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1704662 SP 2020/0119719-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) Em sendo assim, transpondo-se o princípio referenciado para o campo disciplinar poder-se-á concluir que o julgador apreciará as provas, tendo em conta os fatos e as circunstâncias contidas nos autos processuais, passando a justificar seu ponto de vista motivadamente de forma que seu decisum apresente as razões e os motivos que lhe formaram o convencimento, conforme a dicção do artigo 371 do Código de Processo Civil. Diante da questão deve se ressaltar, ainda, que os policiais militares se enquadram em classe especial de servidores públicos, possuindo estatuto e regulamentos próprios que os submetem ao fiel cumprimento dos deveres e obrigações que lhes são prescritos. Assim, é de se mencionar, que em existindo resquícios disciplinares haverá perfeita possibilidade da aplicação de medida punitiva por parte da Administração. Desse modo, diante do quadro probatório, a autoridade administrativa decidiu por aplicar a sanção disciplinar de demissão em consonância com a norma estadual por configurar a conduta do Autor. O caput do art. 57 c/c art. 193, I da Lei Estadual 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) traz hipóteses de aplicação da sanção de demissão. Veja-se: “Art. 193 - A demissão será aplicada como sanção aos policiais militares de carreira, após a instauração de processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório nos seguintes casos: I-incursão numa das situações constantes do art. 57 desta Lei; (...)..................................................................................................................... “Art. 57 - A pena de demissão, observada as disposições do art. 53 desta Lei, será aplicada nos seguintes casos: (...})” A sanção disciplinar imposta está prevista no inciso III do art. 52 da lei mencionada, como se observa: “Art. 52 - São sanções disciplinares a que estão sujeitos os policiais militares: [...] III-demissão; (...)” Noutro giro, cabe pontuar que no processo administrativo disciplinar, como acontece até mesmo no processo penal, que é cercado das maiores garantias, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados e não da respectiva capitulação legal. No caso, verifica-se que os fatos imputados ao Autor foram narrados na portaria instauradora como transcrita alhures e não ocorreu desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, nem se comprovou qualquer prejuízo à defesa, sendo que o processado, friso defende-se dos fatos que lhes são imputados, de maneira que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o feito. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CAPITULAÇÃO LEGAL DO ATO DE DEMISSÃO QUE NÃO CONSTOU DO TERMO DE INDICIAMENTO. SERVIDOR SE DEFENDE DOS FATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS E NÃO DA RESPECTIVA CAPITULAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS GRAVOSA QUE AQUELA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE DEMISSÃO SUMÁRIA. HSTÓRICO DA DEMANDA 1. O impetrante foi demitido do cargo de Agente Administrativo ao fundamento de ter praticado diversas irregularidades na gestão de contratos de prestação de serviços, tanto na fase licitatória quanto de execução, de forma detalhada nas alíneas a, b, c, "d, f, g e i do Termo de Indiciamento, tendo a defesa sido aceita relativamente ao que constava das alíneas e e h. A lesão aos cofres públicos foi quantificada em R$ 714.745,92. 2. Sustenta-se a impossibilidade de demissão sumária e que a penalidade foi aplicada com capitulação diversa das infrações apontadas no Termo de Indiciamento, o que violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa. Há, ainda, referência ao fato de que a Comissão Processante havia sugerido somente a pena de suspensão por 90 dias, embora não haja propriamente alegação de que a autoridade julgadora não poderia ter aplicado penalidade diversa. DA AÇÃO ORDINÁRIA 0029711-16.2013.4.01.3400 3. A União alega a existência de conexão entre o Mandado de Segurança e a Ação Ordinária 0029711-16.2013.4.01.3400, ajuizada na 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, requerendo a reunião dos feitos, no que foi secundada pelo Ministério Público Federal, embora nenhum deles tenha explicitado como essa reunião poderia se dar. 4. Consulta processual no sítio da SJDF indica que naquela Ação Ordinária foi pronunciada a litispendência, sendo ela extinta sem julgamento do mérito por sentença que transitou em julgado, tornando desnecessário qualquer medida quanto a ela. DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEMISSÃO SUMÁRIA 5. O impetrante alega a impossibilidade de demissão sumária, mas não esclarece porque entende que a sua demissão poderia ser assim qualificada. Examinando os elementos dos autos, incogitável demissão sumária, pois a penalidade foi aplicada após regular procedimento administrativo. ACUSADO SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL 6. No Processo Administrativo Disciplinar, como acontece até mesmo no Processo Penal, que é aquele cercado das maiores garantias, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da respectiva capitulação legal. 7. "O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa." ( MS 14.045/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 29/4/2010). 8. No mesmo sentido: MS 12.153/DF, Rel. Ministro Ericson Maranhão, Terceira Seção, DJe 8/9/2015; MS 13.527/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 21/3/2016; MS 18.047/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/4/2014; MS 12.386/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 24/9/2007. 9. No caso concreto, as condutas atribuídas ao impetrante foram devidamente descritas no Termo de Indiciação, permitindo a sua defesa, tanto que esta foi acatada quanto a dois dos itens. APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS GRAVOSA QUE AQUELA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE 10. O impetrante apenas narra que a autoridade coatora aplicou penalidade mais grave que aquela sugerida pela Comissão Processante, não afirmando que isso não seria possível, nem trazendo argumentos nessa direção. 11. Aceitando que ele pretendeu atacar o ponto, é de se registrar que a Lei 8.112/90 trata da questão no seu art. 168, parágrafo único, que estabelece que "quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 12. O exame dos autos mostra que, como alegado nas informações da autoridade coatora, o agravamento da penalidade proposta foi devidamente motivado nos itens 13, 31-35, 37, 55 e 56 do Parecer da Consultoria Jurídica. CONCLUSÃO 13. Segurança denegada. (STJ - MS: 19885 DF 2013/0066302-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/11/2016)................................................................................................................................................................................................................................................................ HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). ABSOLVIÇÃO NÃO AUTORIZADA. PROCESSADO SE DEFENDE DE FATOS, E NÃO DE MERAS CAPITULAÇÕES. FATOS DEVIDAMENTE DESCRITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - No caso concreto, o d. Juízo da Execução não homologou a falta grave inicialmente imputada ao paciente (art. 50, III, da LEP), apenas reconhecendo a imputação pelo art. 50, VI, da LEP, já que, no bojo da briga, não se apreendeu nenhum instrumento apto a ofender a integridade alheia. III - "No Processo Administrativo Disciplinar, como acontece até mesmo no Processo Penal, que é aquele cercado das maiores garantias, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da respectiva capitulação legal" (MS n. 19.885/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 29/11/2016). IV - No mais, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 553572 PR 2019/0381670-8, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 10/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2020). Em face do que se externou, saliente-se que não foram observadas ilegalidades necessárias a justificar a expedição de decreto anulatório, posto que os aspectos que devem ser analisados pelo Judiciário, frente à possibilidade de anulação dos atos administrativos, não ratificaram as violações indicadas na exordial. Noutra banda, da análise perfunctória dos autos funcionais apensados pelo Impetrante, teve instrução regular e oportunidade de defesa em conformidade com as prescrições da Constituição Federal, não sendo observado violações às garantias individuais. Deve-se ressaltar que o apuratório foi instruído validamente com o oferecimento de possibilidade defensiva e preservação das garantias processuais, quer dizer, seguiu curso instrutório regular com a preservação de todas as suas etapas: a) id. 426965386: págs. 3/4 Portaria instauradora do feito publicada no BGO nº 132 de 13/07/2022; pág. 30 citação; pág. 31/32 termo acusatório; pág. 35 procuração; págs. 38/51 defesa; pág. 106/111 ficha funcional; pág. 113 vista à defesa; pág. 114/130 defesa final; págs. 136/137 sessão de julgamento; págs. 138/159 relatório; b) id. 426964304 decisão devidamente fundamentada publicada no BGO 229 de 04/12/2023, dentre outros documentos juntados. No caso, cumpre ressaltar que o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo do Impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica. Acerca do mandado de segurança, define Hely Lopes Meirelles: É o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (1997, p. 21) O Professor Hely Lopes Meireles, conceitua direito líquido e certo da seguinte forma: “É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
Ante o exposto, DENEGO a segurança. Sem custas, diante da gratuidade deferida e sem honorários advocatícios (Súmula 512 STF). P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Vale a presente como mandado/ofício (Juízo 100% digital). Salvador, 30 de outubro de 2024. Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO