Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Francisco Charles Flores Reis Junior Advogado: Emilio Marques De Sousa (OAB:BA25421)
Apelado: Banco Itacard S.a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000116-09.2011.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO CHARLES FLORES REIS JUNIOR Advogado(s): EMILIO MARQUES DE SOUSA (OAB:BA25421)
APELADO: BANCO ITACARD S.A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000116-09.2011.8.05.0227 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santana
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAUCARD S/A contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. O embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa e contraditória ao extinguir o feito sem resolução do mérito, quando deveria ter homologado o acordo realizado entre as partes. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, conforme certificado nos autos. No mérito, assiste razão ao embargante. De fato, a sentença embargada reconheceu a existência de composição extrajudicial entre as partes, que resultou no adimplemento integral do contrato e na baixa da restrição que incidia sobre o bem. No entanto, ao invés de homologar o acordo, extinguiu o feito sem resolução do mérito com base na perda do objeto. Verifica-se, portanto, a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, uma vez que o reconhecimento da transação entre as partes deveria ter ensejado a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão e contradição apontadas, modificando a parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes ou, em caso de omissão, divididos igualmente entre elas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana/BA, datado e assinado eletronicamente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito