Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Edson Pertile Advogado: Romeu Ramos Moreira (OAB:BA10823)
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA n. 0089104-05.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: A Fazenda Publica do Estado da Bahia Advogado(s): CARMEN LAIS OLIVEIRA PRATT (OAB:BA9421)
EXECUTADO: Edson Pertile Advogado(s): ROMEU RAMOS MOREIRA (OAB:BA10823) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0089104-05.2011.8.05.0001 Assistência Judiciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação (impugnação ao valor da causa) proposta pelo ente público, que mesmo intimado para se manifestar sobre situação específica relacionada ao processo ou cumprir diligência anteriormente determinada, permanecendo silente. Diante da inércia do exequente em relação à intimação mencionada, foi proferido despacho/ato ordinatório determinando a nova intimação do ente público, desta vez, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, solicitando as diligências cabíveis ou cumprindo as já determinadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Ressalte-se que a intimação à Fazenda Pública ocorreu de forma pessoal, por meio do portal eletrônico. Certificou-se que o ente público, mais uma vez, deixou transcorrer o prazo in albis. Instada a se manifestar, a parte embargante requereu a extinção do processo por abandono da causa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, no inciso III e no § 1° do art. 485, dispõe que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa, o que se verifica nos casos em que não promove os atos e diligências que lhe incumbem por mais de trinta dias. Para tanto, é necessária a prévia intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de cinco dias, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos. Não é outro o entendimento jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido". (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2014 A 2016. RECONHECIMENTO DE ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, INC – III, DO CPC/2015)– SENTENÇA EXTINTIVA – INSURGÊNCIA FORMAL DA MUNICIPALIDADE – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO – INÉRCIA VERIFICADA – REQUISITOS DO ARTIGO 485, III E § 1º, DO CPC PREENCHIDOS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ – EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO – DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO E CIENTIFICOU DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR ABADONO – PRÉVIA SUSPENSÃO DO FEITO – DESNECESSIDADE – EXTINÇÃO QUE NÃO SE DEU POR NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS – AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE ABANDONAR A CAUSA – IRRELEVÂNCIA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – MANUTENÇÃO – INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/80 – HIPÓTESE QUE CONFIGURARIA ISENÇÃO HETERÔNOMA – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0026098-78.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 19.04.2023). “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO REGULAR DA FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-SC - APL: 00057817820028240037 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0005781-78.2002.8.24.0037, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 08/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público). No caso em tela, foram cumpridos os requisitos legais pertinentes, pois a intimação da Fazenda Pública foi realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e Portal Eletrônico, e a parte executada, que opôs Embargos à Execução ou Exceção de Pré-Executividade, requereu a extinção do processo por abandono de causa.
Diante do exposto, com fundamento no inciso III e no § 1° do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL por abandono de causa. Custas e honorários advocatícios, arbitrados à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, às expensas do exequente. P.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Atribuo força de mandado a esta sentença para os devidos fins. Salvador – BA, 13 de setembro de 2024. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito