Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Espólio De Ulisses De Souza Lima Registrado(a) Civilmente Como Aroldo Jose Rodrigues De Lima Advogado: Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa (OAB:BA14796)
Executado: Auto Posto Rodrigues Lima Ltda - Me Advogado: Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa (OAB:BA14796)
Exequente: Vibra Energia S.a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Decisão: Autos nº 0085879-11.2010.8.05.0001 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0085879-11.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial distribuída em 28/09/2010 e promovida por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A., em face de AUTO POSTO RODRIGUES LIMA TLDA e ESPÓLIO DE ULISSES DE SOUZA LIMA, aduzindo inadimplemento em contratos de fornecimento de produtos derivados do petróleo (gasolina, óleo diesel, álcool hidratado e óleos lubrificantes). Juntou documentos, que constam digitalizados fora de ordem, dentre os quais: demonstrativo de débitos (id-239125799 e seguintes – fls. 18/24), instrumento de protesto (id-239125799 – fls. 25), atos constitutivos da sociedade executada (id-239125782 e seguintes - fls. 26/36), títulos extrajudiciais – contratos comerciais (id-239125762 e seguintes - fls. 37/52 e id-239125719 e seguintes - fls. 59/73), contrato de confissão de dívida (id-239125751 e seguintes fls. 53/58), os contratos de licença de uso da marca, comodato de equipamentos e respectivos termos aditivos (id-239125693 e seguintes - fls. 74/100), a certidão atinente ao espólio de Ulisses de Souza Lima (id-239125691 – fls. 101/102), as escrituras públicas quanto às garantias hipotecárias (id-239125677 e seguintes – fls. 103/114). Despacho inicial (id-239125816 – fls. 122), em 07/01/2011. Expedida Carta Precatória, adveio petição do executados (pessoa jurídica e espólio), requerendo vista dos autos (id-239125824), isto em 25/08/2011 (id-239125823). Despacho autorizando a vista dos autos e intimando para oferecimento de embargos (id-239125838), publicado em 07/03/2012 (id-239125839). A exequente pleitou a continuação do feito com penhora de bens (id-239125842), reiterando no id-239125868. Juntada de Carta Precatória citatória, em 14/12/2012 (id-239125845 e seguintes), trazendo a certidão de citação (id-239125862) e auto de penhora (id-239125863). Manifestação da exequente sobre a penhora (id-239125875), pugnando pela expedição de carta precatória para fins de averbação e avaliação. Pleito de avaliação reiterado no id-239125900 e id-239125905. A exequente comunicou a alteração da sua razão social para VIBRA ENERGIA S/A (id-239125910) e reiterou os pedidos formulados, juntando, posteriormente, planilha atualizada do débito até 13/07/2022 (id-239125916), totalizando R$222.949,20. A seguir, instada a exequente manifestou-se conforme id-336116409, reiterando os pleitos. Consta do sistema PJE autos de embargos do executado tombado sob o nº 0336445-09.2012.8.05.0001, dependente ao presente feito, distribuídos em 08/05/2012, porém com sentença pelo cancelamento da distribuição em razão da ausência de atendimento do comando de recolhimento de custas (id-243783601 do referido processo), datada de 02/10/2017, e ulterior transitado em julgado (id-243783817, idem) após rejeição de aclaratórios. Eis o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, a certidão de citação id-239125862 apontou a citação da pessoa jurídica em nome do inventariante, sr. Aroldo José Rodrigues de Lima, o qual também fora intimado do auto de penhora. Ademais, entendo que quaisquer vícios da citação foram supridas pelo comparecimento dos executados aos autos, consoante a peça id-239125824, cujas as procurações juntadas demonstram a ciência dos executados (pessoa jurídica e espólio), eis que firmados por seus representantes (id-239125831 - Pág. 1 e id-239125835, respectivamente). No mais, o imóvel penhorado fora aquele indicado na exordial (id-239125661). Tal coaduna-se com a escritura de re-ratificação e aditivo a escritura pública de hipoteca de imóvel de terceiro, colacionada no id-239125678, relativo ao imóvel de matrícula R-1-235 e R-2-235, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boquira-Bahia, constando ali que os contratos garantidos seriam aqueles ora executados, mais precisamente contrato de promessa de compra e venda mercantil e seu aditivo, comodato de equipamentos e aditivo, e contrato de confissão de dívida. Além disso, apresenta-se, também, a escritura pública de hipoteca de imóvel de terceiro, relativo à matrícula R-4-385, do Cartório de Registro de Imóveis de Macaúbas/Bahia (id-239125682). Vale frisar que a certidão de inteiro teor juntada no id-239125685 comprova que o imóvel de matrícula 235 do Cartório de Registro de Imóveis de Boquira, possuía registro anterior no Cartório de Registro de Imóveis de Macaúbas, com o número de matrícula 385, de modo a evidenciar tratarem-se do mesmo imóvel. Destarte, a certidão imobiliária id-239125918 confirma a propriedade do bem em nome do executado. Ora, pelo que consta, a dívida refere-se à pessoa jurídica, sendo que o espólio de terceiro compareceu como interveniente hipotecante (terceiro), cedendo em hipoteca o imóvel em questão. Esse o contexto, verifico que a parte executada fora citada e deixou de adimplir o débito, e porque cancelada a distribuição dos embargos do executado, tem-se por imperativo a penhora do bem descrito no auto de penhora (id-239125863), até porque conferido em hipoteca (id-239125918). Ocorre que o referido imóvel não fora avaliado pelo Oficial de Justiça, sendo que, para fins de averiguar a efetiva vontade do exequente (desfecho único, utilidade e disponibilidade) após a avaliação, e o mínimo prejuízo do executado (menor onerosidade), entendo mister a prévia avaliação do bem, em cotejo com a atualização do débito, e, após manifestação do exequente, averiguar o interesse na penhora e expropriação. III - CONCLUSÃO Dito isso, defiro o pedido de avaliação do bem (id-239125905) e determino a avaliação do imóvel descrito no auto de penhora, consistindo no mesmo imóvel apresentado na certidão id-239125918. Expeça-se o necessário. Custas pelo exequente. Ainda, considerando que a atualização do débito data de mais de ano, intime-se o exequente para, em 15 dias, trazer a planilha atualizada da dívida. Por fim, verifico que o polo passivo está equivocado em seu registro, já que consta ali o sr. Aroldo, inventariante, no polo passivo, quando deveria constar o ESPÓLIO DE ULISSES DE SOUZA LIMA. Sendo assim, retifique-se. COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. PIC. Expedientes necessários, de ordem. SALVADOR-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO DESIGNADO