Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Andre De Jesus Santos Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423)
Interessado: Banco Besa S.a Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro
Interessado: Fernando Machado Do Couto Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0501350-55.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: ANDRE DE JESUS SANTOS Requerido(a)
INTERESSADO: BANCO BESA S.A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0501350-55.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. ANDRÉ DE JESUS SANTOS, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de cobrança de complementação de DPVAT contra COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, também qualificada, requerendo a condenação da Ré ao pagamento de diferença do seguro obrigatório DPVAT. Para embasar a sua pretensão, aduz que sofreu acidente de trânsito em 02/02/2015 e ficou com sequelas permanentes. Citada, a parte Ré apresentou contestação requerendo a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no polo passivo, arguiu a preliminar de carência de ação pela falta de interesse processual, diante da ausência de pedido administrativo, inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou a aplicabilidade da Lei 11.945/2009. Réplica apresentada no ID. 243157497. Decisão saneadora ao ID. 243157500, tendo este juízo decidido pela rejeição das preliminares e deferido a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo. Laudo pericial acostado no ID. 243158053 e correlatos. É o relatório. Decido. I - Do feito à ordem Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID. 467076446, haja vista ser desnecessário uma nova intimação do perito para se manifestar sobre a petição do autor em que esse não solicitou esclarecimentos do profissional. Assim, passo ao julgamento da lide. II - Do mérito Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com respaldo no art. 355, I, do CPC. Pretende a parte autora receber complementação de indenização do seguro obrigatório em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 02/02/2015. De início, é mister ressaltar que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestre – DPVAT é decorrente de danos pessoais, não se discutindo a culpa de nenhum dos envolvidos no evento danoso, sendo certo que o pagamento será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente. A ocorrência do referido acidente, bem como a sua data restaram comprovados pelos documentos acostados com a petição inicial (ID. 243157474). Como se não bastasse, o pagamento administrativo realizado pela empresa ré já comprova o reconhecimento do acidente pela demandada (ID. 243157482). A partir daí, a controvérsia cinge-se, então, em analisar a existência, ou não, das lesões e sua extensão, bem assim o direito da parte autora ao recebimento de complementação de indenização do DPVAT e o seu respectivo valor. As lesões sofridas pela parte autora restaram demonstradas pelo relatório médico acostado com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este juízo (ID. 243158053 e correlatos), que constatou o nexo causal entre o acidente e as lesões, gerando lesão no membro inferior direito, de natureza moderada. Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Compulsando os autos, verifico que o Autor recebeu indenização no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme afirmado na exordial e confessado em sede de contestação. É pacífica a orientação de que o pagamento deve ser proporcional ao grau de invalidez constatado na perícia. "In casu", tendo o i. Perito judicial classificado a lesão do autor como perda da funcionalidade do membro inferior direito, de natureza moderada, o quantum indenizatório deve ser calculado levando-se em consideração as reduções previstas na tabela da citada lei, que prevê um percentual de 70% para perda anatômica e ou funcional completa de um dos membros inferiores, o que daria R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), e com a aplicação do percentual de 50%, alcança-se o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Como já foi pago o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), resta devida a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com respaldo no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a demanda, condenando a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do acidente, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Ademais, expeça-se alvará em favor do i. Perito, observando o requerimento e os dados de ID. 243158053, autorizando o levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial com todos os seus acréscimos, conforme comprovante de depósito (ID. 243158017). Ao Cartório, que proceda à retificação do cadastro processual, incluindo a Seguradora Líder no polo passivo. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 23 de outubro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta