Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Julia Deborah Nunes Dias Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0964802-94.2015.8.05.0113 Classe Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Gratificações de Atividade]
INTERESSADO: JULIA DEBORAH NUNES DIAS
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Aduz a embargante, por meio dos Embargos de Declaração de ID 207182796, a existência de omissão na sentença de ID 207182791, ao deixar de se manifestar acerca do pedido de conversão do rito, para que seja instaurado a execução em decorrência da decisão transitada em julgado oriunda de ação coletiva n°0077343-89.2002.8.05.0001. Subsidiariamente, requer a extinção do feito sem julgamento de mérito. Devidamente intimado, o Estado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 207182793). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, constata-se a tempestividade dos embargos de declaração. Segundo o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Desde logo, verifica-se a omissão apontada, visto que não houve apreciação do pedido de conversão do rito, por ocasião do julgamento. No caso em apreço, a ação coletiva nº 0077343-89.2002.8.05.0001 transitou em julgado em 10.06.2008 (ID207182784). A autora, por sua vez, ao invés de requerer a execução do título executivo, optou pelo ajuizamento de nova ação individual, em 08.01.2016, cerca de 08 anos depois do trânsito do julgamento daquela ação coletiva. Com efeito, se a parte autora pretendia que lhe fosse aplicado o entendimento fixado na ação coletiva, deveria ter ingressado com o cumprimento individual da sentença coletiva e não ajuizar nova ação individual de conhecimento, para discutir as mesmas questões já fixadas na ação coletiva. Note-se que o pedido de conversão do rito pelo autor apenas foi formulado após o julgamento do IRDR n.º 0011517-31.2016.8.05.000, tema 6 do TJBA, que definiu o marco temporal final para aplicação do percentual decorrente da conversão do cruzeiro real em URV sobre a remuneração e provento dos servidores públicos, em 11.04.2019, autorizando a retomada dos processos de conhecimento ainda em curso versando sobre o tema. Por outro lado, em relação à fase de execução, a súmula 150 do STF sedimentou que a pretensão executória prescreve no mesmo prazo prescricional da pretensão inicial (de conhecimento). Já o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Dessa forma, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual (cumprimento de sentença) do título executivo judicial fundado em ação coletiva é de 05 (cinco anos). No que se refere ao termo inicial da prescrição, por ocasião do julgamento do REsp 1.388.000/PR, Tema 877, submetido à regra de julgamento do art. 543-C do CPC/1973, foi firmada a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, ressalvada a ocorrência de causa interruptiva. Nesse sentido, destaca-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13⁄4⁄2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado.3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93"- foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078⁄90. 10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643⁄PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126⁄RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11⁄2⁄2015; AgRg no REsp 1.175.018⁄RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º⁄7⁄2014; AgRg no REsp 1.199.601⁄AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4⁄2⁄2014; EDcl no REsp 1.313.062⁄PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5⁄9⁄2013. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13. Incidência da Súmula 83⁄STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ8⁄2008.(REsp 1388000⁄PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p⁄ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26⁄08⁄2015, DJe 12⁄04⁄2016). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. RESP 1.388.000/PR, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. PARA ACÓRDÃO MIN. OG FERNANDES, DJE 12.4.2016, JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. O agravante sustenta: "Como antecipado, o agravado cobra neste processo, direito à reajustes do valor de sua pensão, os quais foram reconhecidos por meio do Mandado de Segurança Coletivo nº 99.000239-0, julgado em 21/9/2000. Por isso o agravante deixou claro em suas contrarrazões ao recurso especial, que o prazo prescricional reiniciou-se com o trânsito em julgado daquele mandamus, em 2000, findando um ano antes da propositura da presente, em 11/8/2006." (fl. 448, e-STJ) 2. No acórdão regional ficou consignado: "No presente caso o Embargante clama pelo reconhecimento do direito de ver crescido o valor da pensão por morte de servidor público, tendo como pressuposto o direito reconhecido em favor dos servidores filiados à agremiação sindical no Mandado de segurança Coletivo, julgado em 21 de setembro de 2000 (acórdão às 62/66) que beneficiou os servidores ativos e inativos com a incorporação à remuneração do percentual de 1,98%, suprimidos quando da conversão da URV para o real, em março de 1994." (fl. 438, e-STJ) 3. Por ocasião do julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido a regra de julgamento do art. 543-C do CPC/1973, foi firmada a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei 8.078/1990. 4. Nesse contexto, considerando que a Ação de Mandado de Segurança 99.00239-0 foi julgada em 21.9.2000, publicada em 25.10.2000 e transitada em julgado em 1º.3.2013, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Piauí, e que a ação de cobrança foi proposta em 11.8.2006, afasta-se a prescrição na hipótese dos autos. 5. Agravo Interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1703387 PI 2017/0262871-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2018). Outro não é o entendimento do TJ-BA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO PROVIDO. 1. O prazo prescricional de execução individual de título executivo judicial advindo de ação coletiva corresponde a 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença, conforme inteligência pretoriana pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao aplicar o verbete da Súmula nº 150 do STF. 2. O STJ fixou tese (877), em sede de recurso repetitivo, no sentido de: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.” 3. À vista dos autos, depreende-se trânsito em julgado do título executivo (ação coletiva) em 08/09/2009 (termo inicial da contagem prescricional). Contudo, o ajuizamento do cumprimento de sentença ocorreu em 08/01/2017, ou seja, em desrespeito ao prazo da prescrição quinquenal. 4. Preliminar acolhida. Agravo provido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0964802-94.2015.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005860-30.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITAPEBI e como apelada NATALIA ESTEVES NEVES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador (TJ-BA - AI: 80058603020208050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2020). Ademais, quando a liquidação depende de cálculos aritméticos, dispensando a realização de perícia contábil, por exemplo, o prazo prescricional começa a correr desde o trânsito em julgado da ação de conhecimento e não da homologação dos cálculos. Frise-se que o trânsito em julgado da ação coletiva nº 0077343-89.2002.8.05.0001 ocorreu em 10.06.2008 (ID 207182794), tendo o autor ingressado com a presente ação de cobrança no recesso de dezembro de 2015, com registro no PJE em 08.01.2016, cerca de 08 anos depois daquele termo inicial. Dessa forma, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da execução individual da sentença coletiva, posto que decorrido o prazo da prescrição quinquenal para execução. De qualquer forma, importante ressaltar que o julgamento da ação coletiva nº 0077343-89.2002.8.05.0001 também está limitado pelo IRDR n.º 0011517-31.2016.8.05.000, tema 6 do TJBA, que definiu o marco temporal final para aplicação do percentual decorrente da conversão do cruzeiro real em URV sobre a remuneração e provento dos servidores públicos. Como já sentenciado no ID 207182791, a tese firmada naquele IRDR estabelece que as Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram a reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal final para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do cruzeiro real em URV sobre a remuneração e provento dos servidores públicos estaduais, ativos, inativos e pensionistas. Consequentemente, ainda que não estivesse prescrita, a autora não possuiria direito ao índice pretendido, pois somente ingressou no serviço público em 2004, isto é, após a reestruturação financeira prevista nas Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003, quando não mais se observavam os reflexos decorrentes da conversão da remuneração em URV, pelo que foi julgado improcedente seu pedido. Destarte, acolho os embargos declaratórios, para, suprir a omissão apontada na sentença de ID 207182791, ao tempo em que julgo improcedente o pedido de conversão do rito, face a ocorrência da prescrição da execução individual da sentença coletiva, além da inexistência do direito pretendido, por ter ingressado no serviço público somente em 2004, após a reestruturação financeira da carreira que integra, mantendo a sentença íntegra nos demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito