Decorrido prazo de KATIA SANDRA OLIVEIRA SANTANA em 09/12/2024 23:59.05/04/2026, 20:24
Decorrido prazo de KATIA SANDRA OLIVEIRA SANTANA em 09/12/2024 23:59.05/04/2026, 14:27
Publicado Sentença em 14/11/2024.05/04/2026, 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)05/04/2026, 14:15
Arquivado Definitivamente10/02/2025, 11:05
Baixa Definitiva10/02/2025, 11:05
Arquivado Definitivamente10/02/2025, 11:04
Expedição de Certidão.10/02/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Katia Sandra Oliveira Santana Advogado: Rafael Almeida De Freitas (OAB:BA62931) Advogado: Emily Di Giantomasso Souza (OAB:BA65311)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000575-41.2020.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTERESSADO: KATIA SANDRA OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA DE FREITAS (OAB:BA62931), EMILY DI GIANTOMASSO SOUZA (OAB:BA65311)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI SENTENÇA 8000575-41.2020.8.05.0102 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai Vistos etc. KATIA SANDRA OLIVEIRA SANTANA, qualificada nos autos, por seu Advogado, ajuizou a presente ação de AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA. Da leitura dos autos verifica-se que a parte Autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento, no entanto deixou transcorrer o prazo. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Consoante entendimento desta Corte Especial, quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias. Decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Precedentes. (...). III - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1014847 PA 2012/0059495-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 16/09/2013, Corte Especial, DJe 25/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS JUDICIAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA INTIMAÇÃO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE.1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. São devidas custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, devendo o valor correspondente ser recolhido no prazo de 30 dias previsto no art. 257 do CPC, independentemente de intimação da parte, contados, sob pena de cancelamento da distribuição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp 70.638/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 21/05/2014) EMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo sem resolução do mérito quando ela não realiza o preparo previsto no art. 257 do CPC. Apelação conhecida e improvida. (TJ/BA – Apelação - 0021716-42.2011.8.05.0080, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/03/2016) Pelo exposto, considerando que as custas processuais não foram recolhidas, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Cumpra-se. Iguaí, datado e assinado digitalmente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito Dx12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Katia Sandra Oliveira Santana Advogado: Rafael Almeida De Freitas (OAB:BA62931) Advogado: Emily Di Giantomasso Souza (OAB:BA65311)
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000575-41.2020.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTERESSADO: KATIA SANDRA OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA DE FREITAS (OAB:BA62931), EMILY DI GIANTOMASSO SOUZA (OAB:BA65311)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000575-41.2020.8.05.0102 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai
Vistos. Inicialmente, quanto ao pedido de reconsideração, entendo que a pretensão da parte autora não encontra previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro. Para a reforma ou cassação de decisão judicial, a parte deverá utilizar os meios processuais adequados e previstos em lei. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é claro: _"PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. À míngua de expressa previsão legal, não se conhece de pedido de reconsideração. 2. Precedentes. 3. Pedido não conhecido."_ (STJ, RCDESP no AgRg 426216/AC, Relator: Ministro PAULO GALLOTI, DJU de 02.05.2006). (grifos nossos). Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal decidiu: EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INCOGNOSCIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, DE AMPARO NORMATIVO QUE O SUSTENTE. ATO JUDICIAL RECLAMADO JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, 5º, I, DO CPC/2015. SÚMULA 734/STF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, base a amparar pedido de reconsideração que não constitui, em face da taxatividade recursal, recurso. Não há, pois, como conhecê-lo, tampouco recebê-lo como agravo regimental. Precedentes. (...) 4. Pedido de reconsideração não conhecido. (Rcl 49697 Rcon, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239, divulgado em 02-12-2021 e publicado em 03-12-2021). (grifos nossos). Ademais, ainda que fosse possível a reconsideração de eventual decisão, seria necessária a apresentação de fatos novos, o que não ocorreu no caso em questão. Conforme análise dos autos, o requerente não se insurgiu contra a decisão que fixou o procedimento comum para o processamento do feito (Id. Num. 84907840 - Pág. 1), o que somente veio ocorrer após a determinação de recolhimento das custas, operando-se, assim, a preclusão. Aliás, a Autora distribuiu a presente demanda sob o rito do juizado especial cível, conforme se verifica do citado despacho de ID 84907840, em seu cabeçalho, tendo o Prolator determinado o prosseguimento sob o rito comum. Ora, incidente outro rito, a classe processual é outra, a saber: 14695 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Outrossim, foi oportunizada à parte autora a manifestação acerca da impugnação à justiça gratuita. Contudo, a demandante limitou-se a afirmar que o processo estaria submetido ao rito dos juizados da fazenda pública, sem atentar-se para o fato de que o feito seguia o procedimento comum, o que ensejou a revogação da benesse, com o acolhimento da impugnação. Dessa forma, mantenho a decisão de Id. Num. 436899175 - Pág. 1 e determino, em atenção aos princípios da colaboração e da primazia do julgamento de mérito, a reiteração da intimação da parte autora para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias. P.R.I.C. Iguaí, datado e assinado digitalmente. Intime-se. Cumpra-se. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Katia Sandra Oliveira Santana Advogado: Rafael Almeida De Freitas (OAB:BA62931) Advogado: Emily Di Giantomasso Souza (OAB:BA65311)
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000575-41.2020.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTERESSADO: KATIA SANDRA OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA DE FREITAS (OAB:BA62931), EMILY DI GIANTOMASSO SOUZA (OAB:BA65311)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000575-41.2020.8.05.0102 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai
Vistos. Inicialmente, quanto ao pedido de reconsideração, entendo que a pretensão da parte autora não encontra previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro. Para a reforma ou cassação de decisão judicial, a parte deverá utilizar os meios processuais adequados e previstos em lei. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é claro: _"PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. À míngua de expressa previsão legal, não se conhece de pedido de reconsideração. 2. Precedentes. 3. Pedido não conhecido."_ (STJ, RCDESP no AgRg 426216/AC, Relator: Ministro PAULO GALLOTI, DJU de 02.05.2006). (grifos nossos). Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal decidiu: EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INCOGNOSCIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, DE AMPARO NORMATIVO QUE O SUSTENTE. ATO JUDICIAL RECLAMADO JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, 5º, I, DO CPC/2015. SÚMULA 734/STF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, base a amparar pedido de reconsideração que não constitui, em face da taxatividade recursal, recurso. Não há, pois, como conhecê-lo, tampouco recebê-lo como agravo regimental. Precedentes. (...) 4. Pedido de reconsideração não conhecido. (Rcl 49697 Rcon, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239, divulgado em 02-12-2021 e publicado em 03-12-2021). (grifos nossos). Ademais, ainda que fosse possível a reconsideração de eventual decisão, seria necessária a apresentação de fatos novos, o que não ocorreu no caso em questão. Conforme análise dos autos, o requerente não se insurgiu contra a decisão que fixou o procedimento comum para o processamento do feito (Id. Num. 84907840 - Pág. 1), o que somente veio ocorrer após a determinação de recolhimento das custas, operando-se, assim, a preclusão. Aliás, a Autora distribuiu a presente demanda sob o rito do juizado especial cível, conforme se verifica do citado despacho de ID 84907840, em seu cabeçalho, tendo o Prolator determinado o prosseguimento sob o rito comum. Ora, incidente outro rito, a classe processual é outra, a saber: 14695 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Outrossim, foi oportunizada à parte autora a manifestação acerca da impugnação à justiça gratuita. Contudo, a demandante limitou-se a afirmar que o processo estaria submetido ao rito dos juizados da fazenda pública, sem atentar-se para o fato de que o feito seguia o procedimento comum, o que ensejou a revogação da benesse, com o acolhimento da impugnação. Dessa forma, mantenho a decisão de Id. Num. 436899175 - Pág. 1 e determino, em atenção aos princípios da colaboração e da primazia do julgamento de mérito, a reiteração da intimação da parte autora para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias. P.R.I.C. Iguaí, datado e assinado digitalmente. Intime-se. Cumpra-se. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx01
Determinado o cancelamento da distribuição15/10/2024, 09:25
Conclusos para despacho17/09/2024, 12:10
Decorrido prazo de EMILY DI GIANTOMASSO SOUZA em 12/09/2024 23:59.15/09/2024, 00:53
Juntada de Petição de petição12/09/2024, 13:05
Publicado Intimação em 05/09/2024.06/09/2024, 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202406/09/2024, 05:09
Publicado Intimação em 05/09/2024.06/09/2024, 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202406/09/2024, 05:08
Proferidas outras decisões não especificadas22/08/2024, 18:34
Conclusos para despacho15/04/2024, 09:43
Juntada de Petição de petição06/04/2024, 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência22/03/2024, 18:56
Expedição de intimação.22/03/2024, 18:53
Proferido despacho de mero expediente22/03/2024, 18:53
Decorrido prazo de EMILY DI GIANTOMASSO SOUZA em 14/07/2023 23:59.22/07/2023, 22:53
Decorrido prazo de EMILY DI GIANTOMASSO SOUZA em 14/07/2023 23:59.22/07/2023, 22:40
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE FREITAS em 14/07/2023 23:59.22/07/2023, 22:40
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE FREITAS em 14/07/2023 23:59.21/07/2023, 08:27
Conclusos para despacho20/07/2023, 10:56
Juntada de certidão20/07/2023, 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202326/06/2023, 15:29
Publicado Intimação em 21/06/2023.26/06/2023, 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202326/06/2023, 15:29
Publicado Intimação em 21/06/2023.26/06/2023, 15:29
Publicado Intimação em 21/06/2023.26/06/2023, 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202326/06/2023, 11:10
Juntada de Petição de petição20/06/2023, 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/06/2023, 09:20
Expedição de intimação.20/06/2023, 09:20
Juntada de certidão20/06/2023, 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/06/2023, 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/06/2023, 09:05
Outras Decisões19/06/2023, 13:41
Conclusos para julgamento27/04/2022, 17:15
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE FREITAS em 26/04/2022 23:59.27/04/2022, 05:16
Decorrido prazo de EMILY DI GIANTOMASSO SOUZA em 26/04/2022 23:59.27/04/2022, 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)26/04/2022, 09:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2022 23:59.26/04/2022, 03:39
Publicado Intimação em 29/03/2022.09/04/2022, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202209/04/2022, 01:51
Publicado Intimação em 29/03/2022.08/04/2022, 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202208/04/2022, 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)31/03/2022, 11:04
Expedição de intimação.28/03/2022, 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#28/03/2022, 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#28/03/2022, 11:09
Juntada de Petição de petição03/03/2022, 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/02/2022, 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/02/2022, 18:49
Proferido despacho de mero expediente27/02/2022, 18:48
Decorrido prazo de EMILY DI GIANTOMASSO SOUZA em 11/02/2021 23:59.05/07/2021, 01:05
Publicado Intimação em 21/12/2020.04/07/2021, 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202104/07/2021, 05:20
Conclusos para despacho24/02/2021, 11:20
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE FREITAS em 08/02/2021 23:59:59.10/02/2021, 00:12
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 02/02/2021 23:59:59.09/02/2021, 09:21
Juntada de Petição de réplica21/12/2020, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/12/2020, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/12/2020, 11:26
Juntada de ato ordinatório18/12/2020, 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)15/12/2020, 10:47
Expedição de citação via Sistema.10/12/2020, 09:33
Proferido despacho de mero expediente09/12/2020, 20:32
Conclusos para despacho09/12/2020, 08:50
Distribuído por sorteio08/12/2020, 15:15