Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Jose Reis Alves De Araujo Advogado: Vitor Kley Fonseca Costa (OAB:BA19831)
Embargado: Celia Rodrigues Da Silva Neris Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001997-71.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EMBARGANTE: JOSE REIS ALVES DE ARAUJO Advogado(s): VITOR KLEY FONSECA COSTA (OAB:BA19831)
EMBARGADO: CELIA RODRIGUES DA SILVA NERIS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001997-71.2024.8.05.0244 Embargos À Execução Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, ajuizada por JOSE REIS ALVES DE ARAUJO, em face de CELIA RODRIGUS DA SILVA NERIS. Ambos qualificados na inicial. Consta dos autos que a parte autora foi regularmente intimada para comprovar a incapacidade econômica para o pagamento das custas ou recolher as custas inicias do processo, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme determinação deste juízo, não tendo sido apresentado nenhuma manifestação, conforme certificado (ID.468899893). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Decorrido o prazo sem qualquer manifestação por parte da autora, restou configurado o abandono da causa, conforme previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. III – DISPOSITIVO Dessa forma, considerando a ausência de manifestação da parte autora e a impossibilidade de prosseguimento do feito sem a sua iniciativa, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade suspendo, na forma do art. 12 da Lei 1060/50 c/c art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária que ora defiro. Expedientes de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. SENHOR DO BONFIM/BA, 15 de outubro de 2024. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito