Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jose Cicero De Sa Advogado: Jairo Monteiro Do Nascimento (OAB:BA609-A)
Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Elyda Christina Barbosa Da Silva Gois (OAB:SE4987) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA PROCESSO Nº 8001812-32.2023.8.05.0191 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: JOSE CICERO DE SA
REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO DECISÃO 8001812-32.2023.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por JOSE CICERO DE SAem face da CHESF – COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO. Regularmente citada, a autora apresentou contestação (id 414988941), na qual requereu preliminarmente a conexão da presente demanda à AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO sob nº º 8008562-84.2022.8.05.0191, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca, o que se mostra PREVENTO (art. 58 e 61 CPC) por ter sido distribuída anteriormente, bem como envolver DIRETAMENTE o pagamento da VMT e lote irrigado objeto da controvérsia em pauta, fruto do programa de reassentamento rural de Itaparica, nos termos do acordo de 1986 e respectivos aditivos. Requereu sejam os processos reunidos, visando evitar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Vieram os autos conclusos para Decisão. É o relato necessário. Decido.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com a finalidade de que seja determinado à Chesf obrigação de fazer, cumprindo a avença entabulada em acordo, visando o pagamento da verba de manutenção temporária - VMT A acionada apresentou contestação na qual argumentou que ajuizou ação de Consignação sob nº 8008562-84.2022.8.05.0191, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca, distribuída anteriormente à presente demanda, bem como envolve DIRETAMENTE o pagamento da VMT e lote irrigado objeto da controvérsia em pauta, fruto do programa de reassentamento rural de Itaparica, nos termos do acordo de 1986 e respectivos aditivos. Assim pleiteou a reunião dos processos, para julgamento simultâneo naquele juízo. É cediço que a conexão constitui regra de modificação de competência, fazendo com que as causas conexas sejam reunidas para obter julgamento em conjunto, com o escopo de evitar decisões conflitantes para o mesmo caso controvertido, o que causaria enorme insegurança jurídica. Destarte, o instituto está conceituado no art. 55 do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 55. Reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ao discorrer sobre o tema, o processualista Fredie Didier Júnior anota que, a despeito da profusão de teorias sobre o assunto, aceita-se na prática e na jurisprudência a teoria materialista, lecionando que: “Causas são conexas quando decidem mesma relação de direito material, ainda que sob enfoques diversos. É a teoria adotada por Olavo Oliveira Neto. A consequência processual do fenômeno é a garantia de julgamentos uniformes e a economia processual. Se são conexas as causas que derivam de uma mesma relação jurídica material, então é conseqüência do vínculo de conexão que os julgados sejam uniformes. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 8ª ed., Juspodivm, 2007, p. 125)”. Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - FATOS ALEGADOS DEFENSIVAMENTE - PROVA TESTEMUNHAL - REQUERIMENTO OPORTUNAMENTE FORMULADO PELOS RÉUS - RELEVÂNCIA PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - ANULAÇÃO DO PROCESSO - CONEXÃO COM USUCAPIÃO - RISCO EVIDENTE DE SOLUÇÕES CONTRADITÓRIAS - REUNIÃO DOS FEITOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SIMULTÂNEOS. - Configura ofensa à norma do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e cerceamento de defesa, o julgamento de procedência da pretensão inicial, sem a anterior produção de prova oportunamente requerida pelos Demandados, quando importante para a resolução segura da lide. - Havendo conexão entre as causas em que figuram as mesmas partes (Reivindicatória e Usucapião), os processos devem ser reunidos para julgamento simultâneo, quando haja risco de soluções contraditórias. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.079509-2/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 03/09/2021) APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CONEXÃO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - INOCORRÊNCIA - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Ações conexas devem ser reunidas para serem julgadas simultaneamente, ante a possibilidade de julgamentos contraditórios, o que levaria ao desprestígio do Judiciário e à injustiça de uma delas. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.12.030261-3/001, Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 31/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÕES REIVINDICATÓRIA, USUCAPIÃO E INTERDITO PROIBITÓRIO - CONEXÃO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - NECESSIDADE. 1 - Estabelece o art. 58 do Código de Processo Civil que "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente". 2 - Referida norma é de ordem pública, indeclinável, portanto, que sejam julgados a um só tempo todos os processos conexos, por sentença simultânea. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.102297-1/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2019, publicação da sumula em 31/01/2019) A presente ação foi ajuizada em 04 de abril de 2023, posteriormente, portanto, ao ajuizamento da ação de consignação sob nº 8008562-84.2022.8.05.0191, ajuizada em 26 de dezembro de 2022, motivo pelo qual o digno Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca tornou-se prevento. Pelo exposto, reconheço a conexão existente entre a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e a ação de consignação em pagamento sob n.º 8008562-84.2022.8.05.0191, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca e, por pressuposto, declino da competência para processá-la e julgá-la, devendo o feito ser remetido ao honrado Juízo da 1ª Vara Cível, em razão da prevenção (art. 58, CPC). Proceda-se a remessa dos autos via Pje. Diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso (BA), 26 de novembro de 2024. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito