Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Dias D Avila Servico De Terraplanagem E Transporte. Ltda Advogado: Jose Ademario Dos Santos Junior (OAB:BA48588)
Embargado: Cooperativa De Credito Centro-serrana Do Espirito Santo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8002697-80.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
EMBARGANTE: DIAS D AVILA SERVICO DE TERRAPLANAGEM E TRANSPORTE. LTDA Advogado(s): JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA48588)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8002697-80.2024.8.05.0039 Embargos À Execução Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DIAS D AVILA SERVICO DE TERRAPLANAGEM E TRANSPORTE. LTDA, em face de COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO-SERRANA DO ESPIRITO SANTO, ambos já qualificados na exordial. Requereu a gratuidade judiciária. Intimada para apresentação de documentação apta a comprovar a carência financeira alegada, conforme despacho de ID435001770, o Embargante ateve-se a juntar extratos bancários (ID436676947 e ID436676948). Em que pese os documentos acostados pela empresa embargante, observa-se que os mesmos, por si só, não são suficientes para comprovar a alegada carência financeira, haja vista que não revelam as receitas e patrimônio da empresa/embargante, não esclarecendo a real situação econômica da sociedade empresarial. Assim, em razão da ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, o pedido de concessão da gratuidade judiciária deve ser indeferido. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando o recolhimento das custas processuais de forma antecipada, nos termos do art. 82 do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Ainda, no prazo supra, o Embargante deverá regularizar a sua representação, acostando ao processo os seus atos constitutivos, sob pena de extinção. P. I. CAMAÇARI/BA, 23 de Agosto de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito