Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: INVENTARIANTE: IZABEL FERREIRA DOS SANTOS, ELIANA FERREIRA DOS SANTOS HERDEIRO: TISIOMAR MARIA DE JESUS DOS SANTOS, IEDA FERREIRA DOS SANTOS, LELIAN FERREIRA DOS SANTOS, FABIANA FERREIRA DOS SANTOS, EDIANE OLIVEIRA DE JESUS, G. S. F. Advogado(s):
REQUERIDO: INVENTARIADO: PEDRO FERREIRA DE JESUS Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8007018-26.2023.8.05.0256 Inventário Jurisdição: Teixeira De Freitas Inventariante: Izabel Ferreira Dos Santos Advogado: Julio Cesar Moura Vieira (OAB:MG154477) Herdeiro: Tisiomar Maria De Jesus Dos Santos Advogado: Julio Cesar Moura Vieira (OAB:MG154477) Herdeiro: Ieda Ferreira Dos Santos Advogado: Julio Cesar Moura Vieira (OAB:MG154477) Herdeiro: Lelian Ferreira Dos Santos Advogado: Julio Cesar Moura Vieira (OAB:MG154477) Herdeiro: Fabiana Ferreira Dos Santos Advogado: Julio Cesar Moura Vieira (OAB:MG154477) Inventariante: Eliana Ferreira Dos Santos Advogado: Julio Cesar Moura Vieira (OAB:MG154477) Inventariado: Pedro Ferreira De Jesus Advogado: Cleuber Lucio Azevedo Rios (OAB:ES21735) Herdeiro: Ediane Oliveira De Jesus Advogado: Luciano De Oliveira Rios Filho (OAB:MG170091) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Herdeiro: G. S. F. Advogado: Rodrygo Ferreira Pereira (OAB:BA55588) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: [Sucessões, Inventário e Partilha]8007018-26.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Inventário e partilha de bens deixados por PEDRO FERREIRA DE JESUS. Compulsando os autos, observa-se que foram obedecidas as prescrições do Código de Processo Civil, já que os requerentes comprovaram seus títulos de herdeiros, bem como comprovaram a propriedade dos bens que compõem o acervo hereditário. Consta dos autos autorização judicial para alienação do bem inventariado, havendo garantia em depósito judicial de valor para pagamento de custas judiciais e tributos eventualmente devidos. Foi juntada aos autos proposta de partilha dos bens (id. 458951060), tendo o Ministério Público opinado pela homologação do mesmo em id. 466531971. Posto isso, sem maiores delongas, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha acostado nestes autos, atribuindo aos nela contemplados os quinhões divididos da maneira lá prevista. Determino expedição de Formal de Partilha. Defiro expedição de Alvará para liberação do valor de R$ 405.000,00 (depósito em id. 462976784) como solicitado em petição de id. 468858318. No que se refere ao pagamento das custas iniciais, defiro seja liberado o valor correspondente retirado do montante depositado em conta judicial (id. 468858318), para que seja realizado pagamento das referidas custas, bem como devida comprovação nos autos. No que se refere aos tibutos estaduais e custas finais devidos, fica desde já autorizada liberação de Alvará no valor devido correspondente a ser retirado de conta judicial (id. 468858318) para quitação dos mesmos. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Teixeira de Freitas, 15 de outubro de 2024 Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito