Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Rosineide Portela Oliveira Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028-A)
Apelante: Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090529-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S)
APELADO: ROSINEIDE PORTELA OLIVEIRA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto DECISÃO 8090529-71.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Apelação Cível interposta Por Luizacred S/A. Soc de Cred Financ e Investimento contra sentença proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por Rosineide Portela Oliveira, em que se discute a legalidade da cobrança extrajudicial, bem como da manutenção do nome do devedor na plataforma de negociações. O feito deve ser sobrestado, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repercussão geral da matéria aqui discutida, por decisão proferida nos Recursos Especiais nºs 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP - (Tema nº 1264 do STJ). "Tema 1264: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até que a Corte Superior decida sobre a matéria. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator