Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Manoel Jesus De Oliveira Advogado: Andre De Jesus Neves (OAB:BA50790) Terceiro
Interessado: Dalvino Silva Dos Santos Terceiro
Interessado: Alexandrino Moreau Cruz Terceiro
Interessado: Elias Ferreira Chaves
Autor: Dt Itamaraju
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0005014-27.2013.8.05.0120 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU
AUTOR: DT ITAMARAJU e outros (2) Advogado(s):
REU: MANOEL JESUS DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDRE DE JESUS NEVES (OAB:BA50790) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU INTIMAÇÃO 0005014-27.2013.8.05.0120 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Itamarajú
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO instaurado(a) em razão da suposta prática do delito de Art. 306 do CTB, fato ocorrido em 30 de outubro de 2013, no(a) Trevo do Bairro Santo Antônio do Monte, perímetro urbano desta comarca, tendo como acusado(a)(s) MANOEL JESUS DE OLIVEIRA. Recebida a denuncia em 24 de março de 2015. É o relatório. Decido. No caso em evidência, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do(a)(s) acusado(a)(s) MANOEL JESUS DE OLIVEIRA e arquivamento do feito. Senão vejamos. A(s) figura(s) típica(s) de Art. 306 do CTB possui pena máxima em abstrato de 03 (três) anos, prescrevendo assim em 08 (oito) anos, segundo o art. 109 do CP. O fato imputado teria ocorrido em 30 de outubro de 2013, sendo forçoso concluir que entre aquela data e o presente momento, houve decurso de mais de 08 (oito) anos, o que fulmina a pretensão punitiva estatal, já que não incidiram, no interregno analisado, causas de suspensão ou interrupção da prescrição. Por fim, convém ressaltar que, por se tratar de matéria de ordem pública, sobretudo por ser causa de extinção da punibilidade, a prescrição deve ser reconhecida em qualquer fase do processo, inclusive ex officio, conforme disposto no artigo 61 do CPP.
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de MANOEL JESUS DE OLIVEIRA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO, na forma dos arts. 107,IV, e 109, ambos do CP. Em razão do reconhecimento da prescrição, REVOGO eventual prisão cautelar e/ou outras medidas cautelares porventura existentes. Havendo bens apreendidos, DETERMINO à Secretaria que proceda a destinação legal, ficando, desde já, AUTORIZADA a destruição de bens inservíveis e/ou deteriorados. Existindo arma(s) de fogo apreendida(s), PROCEDA-SE na forma do art. 25 da Lei n.º 10.826/2003. Em sendo o caso, ATUALIZE-SE/REGISTRE-SE no BNMP. Cumpridas as cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itamaraju/BA, 10 de outubro de 2024. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito