Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Premium Clube De Beneficios Advogado: Fabiana Correa Sant Anna (OAB:MG91351)
Interessado: Lourival Manoel Do Bomfim Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502958-71.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): FABIANA CORREA SANT ANNA (OAB:MG91351)
INTERESSADO: LOURIVAL MANOEL DO BOMFIM Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0502958-71.2017.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento intentada por PREMIUM CLUBE DE BENEFÍCIOS em face de LOURIVAL MANUEL DO BONFIM. A Autora relata que é uma associação que oferece benefícios de diversas naturezas aos seus associados, dentre os quais, a reparação por eventuais danos materiais em veículo automotor. Narra que o associado Rebson Dias de Souza era beneficiário de proteção automotiva, tendo como objeto segurado o automóvel CITROEN C4, ano 2010, placa JSJ-6308, RENAVAN 015774838. Afirma que, durante a vigência do referido programa de proteção veicular, no dia 22/06/2016 às 18:00, ocorreu um evento na Rodovia BA 531, KM 1, Município de Camaçari/BA, envolvendo o automóvel do associado e o veículo do Réu, FIAT PÁLIO, ano 2016, placa JPV-1526, RENAVAN 01081556150. Alega que o acidente de trânsito foi ocasionado por culpa exclusiva do Réu, que, ao realizar ultrapassagem em local proibido, colidiu contra veículos que transitavam na mão de direção oposta, incluindo o veículo segurado. Argui que, para conserto do veículo, desembolsou a quantia de R$ 23.000,00, a qual deve ser ressarcida pelo Réu, enquanto causador do acidente. Requer, ao final, a condenação do Réu ao pagamento do valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1,00% a partir da data do desembolso, sendo, R$ 7.500,00 atualizáveis desde maio de 2017 e R$ 15.500,00 desde dezembro de 2016, a teor do que dispõem as súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. A petição inicial é instruída, dentre outros documentos, com: Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito; Orçamentos; Notas fiscais; Termo de Quitação. Certidão do oficial de justiça atestando que realizou a citação do Réu (ID nº 297809519). Certidão do cartório de que transcorreu o prazo de defesa sem manifestação do Réu (ID nº 297809545) Revelia do Réu decretada no ID nº 297809923. Este Juízo, na decisão de ID nº 297810511, determinou a intimação da Autora para que juntasse aos autos a apólice que possui como objeto o veículo CITROEN C4, placa JSJ6308, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da demanda por falta de interesse. A Autora junta o termo de contratação de cobertura e o registro do sinistro nos IDs nº 297810977 e 297811354, respectivamente. É o que importa relatar. DECIDO. Conforme relatado, foi decretada a revelia do Réu no ID nº 297809923. No particular, cumpre esclarecer que a decretação de revelia não implica, necessariamente, na procedência dos pedidos iniciais, sendo necessária a formação do convencimento deste Juízo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO - CONVENCIMENTO DO JULGADOR. 1. A presunção de veracidade, decorrente da revelia, é relativa, isto é, não atrai a procedência automática do pedido, sendo necessária a presença nos autos de elementos suficientes para o convencimento do julgador. 2. O reconhecimento da revelia não obsta o convencimento do juízo sobre a inexistência de verossimilhança dos fatos narrados na peça de ingresso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.183190-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 21/05/2024) Isto posto, ressalto que pode o magistrado dirigir a instrução processual e determinar a produção de provas que sejam indispensáveis para comprovar as alegações da Autora. No caso em tela, analisando detidamente os documentos colacionados na exordial, não verifico notas fiscais e comprovantes de pagamento cujos valores alcancem o montante de R$ 23.000,00 pleiteado na inicial à título de ressarcimento. Assim sendo, com fundamento no art. 373, I, do CPC, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os danos materiais experimentados, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deve a Autora informar se pretende produzir novas provas que não documentais, especificando-as. Juntados documentos novos pela Autora, intime-se o Réu para manifestação, caso venha a habilitar advogado nos autos. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari, em 19 de setembro de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON