Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Paulo Cezar Da Paixao Advogado: Matheus Augusto Simoes Chetto (OAB:BA19177-A)
Apelante: Consil Empreendimentos Ltda Advogado: Daniela Beck De Brito (OAB:BA42764-A) Advogado: Paula Deda Catharino Gordilho (OAB:BA44615-A) Advogado: Mariana Da Ressurreicao Barros (OAB:BA60554-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR-10 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525142-09.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): DANIELA BECK DE BRITO (OAB:BA42764-A), PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO (OAB:BA44615-A), MARIANA DA RESSURREICAO BARROS (OAB:BA60554-A)
APELADO: PAULO CEZAR DA PAIXAO Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO (OAB:BA19177-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DESPACHO 0525142-09.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Em preliminar, a apelante pediu a concessão da gratuidade de justiça. Segundo o art. 149 do Regimento Interno do TJBA, incumbe ao relator analisar, prioritariamente, o pedido de assistência judiciária gratuita e o art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil vigente, dispõe que, caso o juiz encontre nos autos elementos que atentem contra a concessão do benefício pleiteado, deve o mesmo, antes de indeferi-lo, converter em diligência para que a parte promova a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão, e, não o fazendo, fixe prazo para a realização do recolhimento das custas, conforme transcrição abaixo: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para o ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (grifei) Posto isto, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua hipossuficiência, mediante a colação de cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, das 03 (três) últimas declarações de ajuste anual com a indicação de bens (pessoa jurídica), dos 03 (três) últimos balancetes e o relatório a ser emitido pela própria parte junto ao Banco Central, via sistema registrato, no tópico "contas e relacionamento", trazendo os respectivos extratos bancários de todas as contas listadas no relatório, dos últimos 03 (três) meses, ou, se preferindo, juntem comprovante de recolhimento das custas (art. 99, §7º, CPC). Com a documentação indicada ou a correspondente certidão negativa, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de outubro de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator