Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Municipio De Muniz Ferreira Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A)
Apelante: Cristiana Fontes Torres De Menezes Advogado: Augusto Cesar Ribeiro Lima (OAB:BA22075-A) Advogado: Gustavo Cunha Prazeres (OAB:BA22118-A) Advogado: Leonardo Otero Martinez Garrido (OAB:BA36424-A) Espólio: Antonio Carlos De Menezes Advogado: Gustavo Cunha Prazeres (OAB:BA22118-A) Advogado: Augusto Cesar Ribeiro Lima (OAB:BA22075-A) Advogado: Leonardo Otero Martinez Garrido (OAB:BA36424-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000383-47.2005.8.05.0176 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANA FONTES TORRES DE MENEZES e outros Advogado(s): AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA, GUSTAVO CUNHA PRAZERES, LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO
APELADO: MUNICIPIO DE MUNIZ FERREIRA Advogado(s):SAVIO MAHMED QASEM MENIN ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos, alterando os índices de correção monetária e condenando o embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A parte embargada sustenta nulidade da sentença por julgamento extra petita, em razão da fixação de correção monetária pelo índice IPCA-E de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão envolvem: (i) a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, em razão da fixação de índice de correção monetária sem pedido expresso; e (ii) a definição do responsável pelo ônus da sucumbência, diante do resultado dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos índices de juros compensatórios, de mora e correção monetária, não configura julgamento extra petita, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Todavia, quanto aos ônus sucumbenciais, verifica-se que as matérias aventadas nos embargos à execução não foram acolhidas, havendo modificação nos cálculos, apenas quanto ao índice de correção monetária que foi alterado de ofício, razão pela qual o embargante deve ser condenado ao pagamento dos ônus da sucumbência, não os embargados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos à execução, com a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem definidos pelo juízo de origem, conforme o art. 85, § 3º do CPC, após a liquidação do julgado. Teses de julgamento: "1. A fixação de correção monetária de ofício, quando não houver pedido expresso, não caracteriza julgamento extra petita, por tratar-se de matéria de ordem pública. 2. O ônus da sucumbência recai sobre a parte cujas teses não foram acolhidas, mesmo havendo alteração dos cálculos de ofício."
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 0000383-47.2005.8.05.0176 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000383-47.2005.8.05.0176, sendo Apelante Antonio Carlos de Menezes e outros e Apelado Município de Muniz Ferreira. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça