Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S.a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Reu: Ernani Edvino Sabai
Reu: Catiane Lissandra Majadas Advogado: Hermelino Rodrigues De Escobar Junior (OAB:TO7384) Advogado: Roselito Pereira Lima (OAB:BA41936) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: MONITÓRIA n. 0000243-55.2015.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
REU: ERNANI EDVINO SABAI e outros Advogado(s): HERMELINO RODRIGUES DE ESCOBAR JUNIOR (OAB:TO7384), ROSELITO PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como ROSELITO PEREIRA LIMA (OAB:BA41936) SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 0000243-55.2015.8.05.0081 Monitória Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra ERNANI EDVINO SABAI e CATIANE LISSANDRA MAJADAS, com o objetivo de cobrar o valor de R$ 688.059,30 referente a inadimplência de uma Cédula de Crédito Rural. Alega a parte autora que, em 05 de agosto de 2011, o primeiro requerido, Ernani Edvino Sabai, emitiu uma Cédula Rural Pignoratícia, no valor de R$ 498.073,19, com vencimento final em 10 de janeiro de 2013, sendo a referida dívida garantida por penhor cedular de primeiro grau da colheita de algodão herbáceo em pluma, avaliada em R$ 2.005.488,00. Contudo, os requeridos deixaram de efetuar os pagamentos devidos, resultando na atualização da dívida para R$ 688.059,30 até abril de 2015. Em suas palavras, a parte autora detalha que os réus deixaram de honrar com suas obrigações, mesmo após tentativas de negociação, sendo necessário o ajuizamento da presente ação para obter o pagamento da dívida. O valor atualizado da dívida é comprovado por planilha anexada à petição, contendo a memória discriminada e atualizada do débito. Para reforçar sua alegação, o autor baseia-se nos artigos 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do Código de Processo Civil, que autorizam a ação monitória para cobrança de quantia sem eficácia de título executivo. Por fim, requer que os réus sejam citados para, em 15 dias, pagar o valor de R$ 688.059,30, acrescido de juros de mora de 1% ao mês ou, caso não paguem, sejam convertidos os mandados em títulos executivos. Alternativamente, pede que seja realizada penhora online ou de bens suficientes para a quitação do débito, além da condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da dívida. Os réus foram citados. Embargos à Ação Monitória opostos por Catiane Lissandra Majadas em face do Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 702 do CPC, em razão de cobrança decorrente de uma Cédula de Crédito Rural Pignoratícia. A embargante CATIANE LISSANDRA MAJADAS alega, em preliminar, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a inépcia da petição inicial e a necessidade de remessa dos autos ao procedimento comum. No mérito, sustenta a ausência de comprovação do saldo devedor, a inexistência de notificação extrajudicial válida, além de contestar sua responsabilidade solidária como avalista do contrato. O Sr. ERNANI EDVINO SABAI não apresentou resposta. Decreto sua revelia, poranto. O embargado, em sua impugnação, contesta todas as alegações apresentadas, defendendo a validade da cobrança, a suficiência dos documentos apresentados, a desnecessidade de notificação extrajudicial e a responsabilidade solidária da embargante. Requer, ao final, a rejeição dos embargos e a procedência da ação monitória. As partes foram intimadas sobre a produção de outras provas, quando, então, reiteraram o julgamento antecipado (art. 355, I CPC). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade da Justiça Defiro à gratuidade da justiça à embargante CATIANE LISSANDRA MAJADAS. 2. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A embargante sustenta a inépcia da petição inicial da ação monitória, argumentando que esta não atende aos requisitos legais e deveria ser convertida em ação de cobrança ordinária. Entretanto, a petição inicial da ação monitória está devidamente instruída com documentos que comprovam o débito, incluindo a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e o respectivo demonstrativo de cálculo. Tais documentos são suficientes para embasar a cobrança, nos termos do art. 700 do CPC, não havendo qualquer vício ou irregularidade que justifique o acolhimento da preliminar. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 3. Da Responsabilidade Solidária da Embargante A embargante, na condição de avalista, tenta eximir-se de sua responsabilidade, alegando a inexistência de renúncia expressa ao benefício de ordem. No entanto, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, o avalista de cédula de crédito rural possui responsabilidade solidária com o devedor principal, nos termos do art. 899 do Código Civil. A obrigação do avalista é autônoma e solidária, não havendo necessidade de prévia execução contra o devedor principal. Sendo assim, reconheço a responsabilidade solidária da embargante pela dívida objeto da presente ação monitória. 4. Da Comprovação do Saldo Devedor e Notificação Extrajudicial A embargante argumenta que o banco não comprovou adequadamente o saldo devedor e que não houve notificação extrajudicial válida. Contudo, os documentos apresentados pelo embargado, como a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e o demonstrativo de cálculo, são suficientes para comprovar a existência e a liquidez do débito. Além disso, nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação no vencimento constitui automaticamente o devedor em mora, dispensando a necessidade de notificação extrajudicial. Portanto, rejeito as alegações de ausência de comprovação do débito e de falta de notificação extrajudicial. 5. Da Inversão do Ônus da Prova e Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A embargante pleiteia a inversão do ônus da prova, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, a relação estabelecida entre as partes envolve um contrato de crédito rural, destinado ao fomento de atividade econômica, não caracterizando uma relação de consumo. Sendo assim, inaplicável o CDC ao caso concreto, e, consequentemente, a inversão do ônus da prova não se justifica. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS. Lado outro, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito, o título executivo em judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do § 2o, do art. 701, do CPC, com a obrigação de ERNANI EDVINO SABAI e CATIANE LISSANDRA MAJADAS pagar a quantia descrita na inicial, que deverá continuar a ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Condeno a parte ré/embargante em custas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono do autor/embargado, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 14 de setembro de 2024.