Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Abrahim Cafe Pinheiro Advogado: Leonardo Cidreira De Farias (OAB:BA30452) Advogado: Luis Henrique Silva Malta (OAB:BA33283) Advogado: Ludmila Cidreira De Farias (OAB:BA33282)
Requerente: Hiran Marcelo Viana Macedo Advogado: Leonardo Cidreira De Farias (OAB:BA30452) Advogado: Luis Henrique Silva Malta (OAB:BA33283) Advogado: Ludmila Cidreira De Farias (OAB:BA33282)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0001889-45.2011.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: ABRAHIM CAFE PINHEIRO e outros Advogado(s): LEONARDO CIDREIRA DE FARIAS (OAB:BA30452), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283), LUDMILA CIDREIRA DE FARIAS (OAB:BA33282)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINORTE
AGRAVADO: ABADIA RICARDO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PLANILHA DE CÁLCULOS JUNTADA A POSTERIORI. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. 1. Quando a Fazenda Pública, em cumprimento de sentença em seu desfavor, alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá a esta declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC). 2. Na impugnação ao cumprimento de sentença, por excesso de execução, é imprescindível que a Fazenda Pública pormenorize os possíveis erros e/ou discrepâncias do demonstrativo de contas confeccionado pelo exequente, expondo as razões porque os cálculos apresentados pelo credor estaria incorreto. A autoridade fazendária não poderá argumentar genericamente, exige-se impugnação específica. 3. Não há possibilidade de se atender pedido de juntada da planilha de cálculos a ser feito a posteriori pela Fazenda Pública, pois, esta já dispõe de prazo em dobro, e se, caso concedido, haveria grande disparidade de tratamento entre as partes, ainda, não há motivo imperioso e extraordinário para a concessão desta medida. 4. Faz-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, quando existir divergência nos cálculos apresentados pelas partes e houver a necessidade de realização de complexas operações, situações ausentes nesta execução. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50183059020238090170 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ, grifo nosso) Nesse sentido, a impugnação não merece ser acolhida de sorte que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos:: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Aferindo-se os cálculos juntados pela Exequente (ID 362648499), evidencia-se a perfeita simetria com o ordenamento jurídico. "APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA – ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 810/STF E 905/STJ – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros e correção monetária para atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública devem seguir a sorte dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros dos índices dos consectários legais. 2. Em se tratando de condenações jurídicas referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho 2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: Índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho de 2009: juros de mora: O,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” 3. De acordo com o artigo 86 do Código de Processo Civil “Se cada litigante for vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”, contudo, no caso, o magistrado rejeitou os embargos à execução, logo, quem deve ser condenado ao pagamento dos honorários é o Estado de Mato Grosso, devendo ser afastada a sucumbência recíproca. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT 00377074220138110041 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/10/2021)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0001889-45.2011.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista VISTOS, ETC; ABRAHIM CAFE PENHEIRO e HIRAN MARCELO VIANA MACEDO, ingressam com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra ESTADO DA BAHIA, apresentando planilha de cálculos. Citado, o Executado apresenta impugnação, alegando inconsistências nos cálculos, aduzindo ser devida a quantia de R$24.566,80 (vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), e não R$110.308,78 (cento e dez mil, trezentos e oito reais e setenta e oito centavos), como alegado pelos Exequentes. A parte exequente, intimada, discorda da impugnação, requer sua rejeição e a condenação do Executado ao pagamento de honorários da execução. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença – Obrigação de Pagar. A sentença, objeto do presente cumprimento, reconheceu o direito da autora à percepção do valor relativo à adicional de insalubridade no importe de 30%, compreendido entre a data do requerimento administrativo até julho de 2009. A controvérsia apontada pelo Executado versa acerca de alegada diversidade dos cálculos que resultariam em inconsistências. Contudo, absteve-se de apresentar cálculos elucidativos que permitissem atestar o alegado excesso de execução. Sob esse viés, a jurisprudência tem decidido por não acolher impugnações genéricas: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018305-90.2023.8.09.0170
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DA BAHIA nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizada contra si por ABRAHIM CAFE PENHEIRO e HIRAN MARCELO VIANA MACEDO, afastando a alegação de excesso de execução. Por via de consequência, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos legais, os cálculos apresentados pela parte Exequente, qual seja, R$110.308,78 (cento e dez mil, trezentos e oito reais e setenta e oito centavos), correspondente ao valor da execução. Custas pelo Impugnante respeitada a isenção legal do Executado/Impugnante. Condeno o Impugnante em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da execução. P.R.I. Cumpra-se. [documento datado e assinado digitalmente]