Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Ville Veiculos Ltda Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421) Advogado: Edson Silva Santos (OAB:BA14950)
Executado: Alfredo Nunes De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento] 0020218-11.2008.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: VILLE VEICULOS LTDA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, EDSON SILVA SANTOS
Requerido: ALFREDO NUNES DE SOUZA D E C I S Ã O Deve ser aplicada ao executado, no presente caso, a presunção de intimação prevista no art. 274, parágrafo único, CPC/15, na medida em que não houve qualquer comunicação nos autos de alteração ou ausência temporária do endereço indicado nos autos, no qual o réu foi citado. Assim, considero válida a intimação Id 456400098. CONVERTO o bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL ARAÚJO, DJe 10.5.2011). Não se desconhece a existência de recentes decisões monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016 As referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. Assim, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, entendo que a quebra de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente, sendo que a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça, se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000, Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). No caso dos autos, não houve consulta de bens do executado no sistema RENAJUD, nem há nos autos a juntada de certidão emitida por Cartório de Registro de Imóveis da comarca de domicilio dos devedores. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0020218-11.2008.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal no INFOJUD. Expeça-se oficio ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que este informe, no prazo de 20 dias, eventual vinculação do nome do Executado a uma fonte pagadora de salários ou aposentadoria. Expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal (CEF) para que informe, no prazo de 20 dias, a existência de saldo em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do Executado Expeça-se alvará em nome do exequente para levantamento dos valores bloqueados. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada de seu crédito, abatendo a quantia já recebida, devendo indicar ainda bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução. Itabuna (Ba), 11 de setembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito