Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Elidalva Soares Moreno Advogado: Marco Aurelio Gama Conceicao (OAB:BA64646)
Interessado: Municipio De Camamu Advogado: Eulla Magalhaes Correia (OAB:BA41137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301197-88.2014.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
INTERESSADO: ELIDALVA SOARES MORENO Advogado(s): MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO registrado(a) civilmente como MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO (OAB:BA64646)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMAMU Advogado(s): EULLA MAGALHAES CORREIA registrado(a) civilmente como EULLA MAGALHAES CORREIA (OAB:BA41137) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 0301197-88.2014.8.05.0040 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camamu
Vistos. Recebo os autos de id nº 249834593 como embargos de declaração opostos contra sentença prolatada por este Juízo. O embargante alega omissão e contradição do julgado. É o breve relatório. Decido. Segundo disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nesse diapasão, os embargos de declaração apresentam-se como recurso de fundamentação vinculada e estrita, de modo que, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostra obscura, contraditória ou omissa. Inicialmente, deve-se observar que os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante ou para acolher pretensões que refletem mero inconformismo, que somente objetiva rediscutir matéria já decidida. Outrossim, com relação à contradição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). No caso em apreço, a parte pretende a rediscussão de matéria já decidida, não sendo cabíveis os embargos para reanálise dos fundamentos que deram base para sentença.
ANTE O EXPOSTO, visto que a fundamentação utilizada é amplamente satisfatória, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento do recurso, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, mantendo incólume a sentença atacada. Publique-se. Intime-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão. CAMAMU/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito