Execucao FiscalLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução Fiscal
TJBA
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
01/11/2017
Valor da Causa
R$ 1.249,30
Órgão julgador
1ª V de Fazenda Pública de Barreiras
Partes do Processo
MUNICIPIO DE BARREIRAS
CNPJ
Autor
ANTONIO HENRIQUE DE SOUZA MOREIRA
Terceiro
MUNICIPIO DE BARREIRAS - PREFEITO MUNICIPAL
Terceiro
MUNICIPIO DE BARREIRAS
Terceiro
BARREIRAS PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de JOSE NUNES DE LUCENA em 08/11/2024 23:59.
06/04/2026, 03:54
Decorrido prazo de JOSE NUNES DE LUCENA em 08/11/2024 23:59.
06/04/2026, 02:04
MUNICIPIO DE BARREIRAS
Terceiro
BARREIRAS PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
BARREIRAS
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA MUNICIPA DE BARREIRAS
Terceiro
JOSE NUNES DE LUCENA
Reu
Publicado Sentença em 17/10/2024.
06/04/2026, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/04/2026, 01:01
Arquivado Definitivamente
15/01/2025, 11:32
Baixa Definitiva
15/01/2025, 11:32
Juntada de certidão
15/01/2025, 11:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 11/12/2024 23:59.
12/12/2024, 04:49
Proferido despacho de mero expediente
18/10/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Barreiras
Executado: Jose Nunes De Lucena Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0302759-89.2014.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s):
EXECUTADO: JOSE NUNES DE LUCENA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS SENTENÇA 0302759-89.2014.8.05.0022 Execução Fiscal Jurisdição: Barreiras
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. BARREIRAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE