Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Celiane Santos Dos Reis Advogado: Bruno Silva De Cerqueira (OAB:BA28666)
Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000714-58.2018.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
AUTOR: CELIANE SANTOS DOS REIS Advogado(s): BRUNO SILVA DE CERQUEIRA (OAB:BA28666)
REU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000714-58.2018.8.05.0006 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Celiane Santos dos Reis em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA). A autora alega que a ré não prestou o serviço de ligação de energia elétrica solicitado, o que lhe causou prejuízos materiais e morais. Alega a parte autora que reside em um imóvel na cidade de Milagres, Bahia, composto por três apartamentos. Após realizar obras de ampliação do imóvel, com o objetivo de alugar uma das unidades, solicitou à COELBA, em 31/07/2018, a instalação de novos medidores de energia elétrica para os pavimentos superiores. Relata ainda que a COELBA informou que seria necessário construir uma estrutura de concreto para abrigar os medidores, o que foi prontamente feito pela autora. No entanto, mesmo após a realização dessa estrutura e várias tentativas de contato por meio de protocolos, e-mails e mensagens, a ligação da energia elétrica não foi realizada. A autora aponta que, mais de quatro meses após a solicitação, a ordem de serviço ainda não foi encaminhada para a comarca de Milagres, uma vez que depende de aprovação da filial em Santo Antônio de Jesus. Afirma que a falta de energia no imóvel causou prejuízos materiais, pois impossibilitou a locação das unidades, além de sofrimento psicológico devido à recusa injustificada da prestação de um serviço essencial. Assim, vem a juízo requerer tutela antecipada para que a COELBA seja compelida a emitir a ordem de serviço necessária para a ligação da energia elétrica no imóvel, evitando novos prejuízos decorrentes da demora. Citada, a COELBA apresentou contestação sustentando que o serviço não pôde ser finalizado devido a inadequações técnicas no padrão de entrada da unidade consumidora, impedindo a instalação segura dos medidores. É o relatório. Decido. Consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/15, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas. Estando presentes a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora em relação a(o) promovido(a), bem como a verossimilhança das alegações constantes na inicial, ratifico a Decisão inicial que inverteu o ônus da prova em favor do(a) promovente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC (Lei nº 8.078/90). Em contestação, a COELBA confirma que a autora solicitou a instalação de energia elétrica para um edifício composto por três apartamentos, tendo feito o pedido inicial em 31/07/2018. A empresa relata que, desde então, foram feitas vistorias no local e emitidos diversos protocolos de atendimento. Esclarece que o serviço não pôde ser finalizado devido a inadequações técnicas no padrão de entrada da unidade consumidora, impedindo a instalação segura dos medidores. A empresa destaca que, em todas as tentativas de atendimento, constatou-se a ausência de adequações necessárias que deveriam ter sido providenciadas pela autora. A requerida alega que sua conduta foi completamente legal, conforme as normas técnicas exigidas pela Resolução 414/2010 da ANEEL, que regula a prestação de serviços de energia elétrica. A concessionária afirma que todas as ações realizadas no imóvel da autora foram em conformidade com essas normas, e a responsabilidade pelas adequações no padrão de entrada cabe ao consumidor. No mérito, o pedido contido na inicial não merece acolhimento. A demanda envolve alegação de má prestação de serviço por parte da concessionária Ré, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC. Com efeito, há contratação em massa entre os consumidores e a concessionária de serviço público, com a finalidade de receber o serviço de fornecimento de água em suas residências, não restando dúvidas de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie. Deve-se ponderar, por outro lado, que mesmo quando se trate de relação de consumo, como é o caso, a parte deve fazer prova mínima de suas alegações. Assim, entendo que "a ligação de energia" não foi realizada porque o padrão de energia instalado no imóvel não atende aos requisitos técnicos de segurança. A parte acionada realizou visitas técnicas e os procedimentos realizados visavam garantir a segurança das instalações elétricas. A falta de adequação do imóvel por parte da autora foi o principal fator que impediu a conclusão da ligação elétrica. A responsabilidade pela falta de ligação da energia recai exclusivamente sobre a autora, devido à falta de adequação das instalações elétricas do imóvel. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou demonstrado lesão aos direitos personalíssimos. A parte acionada afirma que agiu dentro da legalidade, atendendo as normas e padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Por sua vez, o autor não comprovou nos autos que houve a efetiva suspensão do serviço de fornecimento de água na residência, ônus que lhe cabia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Defiro a gratuidade a parte requerente. Condeno o(a) autor(a) a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como condeno no pagamento das custas. Tendo em vista a gratuidade deferida em Despacho inicial, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte Autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (CPC, art. 98, §§ 2°e 3°). P.R.I. Amargosa/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior - Ato n. 25/2024)