Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8001155-98.2017.8.05.0127 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Banco Do Brasil S.a, Cnpj Nº 00.000.000/0001-91 Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Espólio: Joao Batista Filgueiras Nunes Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001155-98.2017.8.05.0127 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: BANCO DO BRASIL S.A, CNPJ nº 00.000.000/0001-91 Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) ESPÓLIO: JOAO BATISTA FILGUEIRAS NUNES Advogado(s): DEFENSOR DATIVO- JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118-A) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru (BA), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida C/C Indenização em Dobro e Danos Morais C/C do Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, tombada sob o nº 8001155-98.2017.8.05.0127, julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, defiro a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: (a) declarar inexistente o(s) débito(s) que motivou(aram) a cobrança indevida; (b) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia indevidamente descontada de sua conta bancária, em dobro na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54). Custas e honorários advocatícios pela parte Ré, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando o(s) nome(s) do(s) advogado(s) indicado(s) pela(s) parte(s). Itapicuru/BA, 6 de agosto de 2018. RENATO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito” (ID 2437110). Alega em síntese, a necessidade de reforma da sentença, pois“As alegações da parte Requerente não refletem a exata realidade dos fatos e, conforme restará demonstrado, não houve conduta do contestante que implique na reparação de qualquer espécie de dano.” Aduz: “Em suma, não houve qualquer conduta ilícita do Banco, muito menos culpa em qualquer das modalidades - negligência, imprudência ou imperícia - devendo ser observado o que dispõe o art. 14, § 3º, I do CDC. Por todo o exposto, verifica-se a total inexistência dos requisitos essenciais à indenização pleiteada – dano, culpa e nexo de causalidade.” Pugna “que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a r. sentença combatida, julgando totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial.” (ID 2437115). Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 2437127. É o que importa relatar. DECIDO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil. Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). A questão será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, a teor da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Cabe às instituições financeiras assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de oferecer segurança na prestação de seu serviço e proteger o consumidor de possíveis danos, nos termos do artigo 14 do CDC que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sobre o tema, a doutrinadora Cláudia Lima Marques leciona: “A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor -vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüentemente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor -destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (art. 24-25 do CDC), que se expande pela alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC [...]" ((Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 248-250). No caso concreto, cabia ao banco apelante comprovar a existência e a legitimidade do débito realizado na conta bancária da parte apelada título de "Cobr Parc Não Consignado", todavia não o fez. Desta forma, não logrou êxito em provar os fatos constitutivos do direito postulado, inobservando a regra inserta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Quanto ao pedido de reforma da sentença para que a devolução dos valores descontados ocorra em sua forma simples, o mesmo merece prosperar em parte, pois a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial nº. 600.663/RS, firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Por ocasião do referido julgamento reconheceu-se a ausência de necessidade de comprovação do elemento subjetivo volitivo do agente que cobrou o valor indevido, sendo cabível a repetição em dobro quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, cuja aplicação restou modulada para cobranças ocorridas após a publicação do acórdão (30 de março de 2021). Confira-se a ementa do aludido julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Logo, é devida a restituição simples das parcelas debitadas mensalmente da conta corrente da parte apelada, diante da modulação dos efeitos da decisão adotada pelo STJ no EAREsp 600663 / RS. Reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado pelas partes, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que não se confunde com omissão ou obscuridade do julgado. Por fim, considerando que o decisum objurgado encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante dos Tribunais Superiores e desta Colenda Corte, oportuniza-se ao próprio Relator pôr fim à demanda recursal apreciando o seu mérito, nos termos da Súmula nº. 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para determinar que a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados na conta bancária do apelado até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, mantendo os demais termos da sentença. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV