Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Katiana Franca Franco Pinto Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477)
Requerido: Municipio De Iguai Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000370-95.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
REQUERENTE: KATIANA FRANCA FRANCO PINTO Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IGUAÍ Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315), DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI SENTENÇA 0000370-95.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai
Cuida-se de Cumprimento de sentença na qual o Município fora condenado ao pagamento do valor relativo ao salário do Exequente referente ao mês de dezembro de 2012 e o décimo terceiro salário também do mesmo ano. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Iguaí-BA, conforme ID 411214859. Em síntese, o Executado afirmou inexistir nos autos a memória de cálculo, que deveria ter sido anexada a petição inicial do cumprimento de sentença, diante da expressa previsão legal contida no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em breve síntese, é o relato. Decido. Inicialmente, consigno que, o NCPC extinguiu o processo autônomo de execução de sentença contra a fazenda pública, sendo que, o cumprimento do julgado se dá nos mesmos autos, consoante previsão estabelecida nos artigos 534 e seguintes do aludido diploma processual. O exequente apresentou requerimento para cumprimento do julgado e apresentou planilha com o cálculo do débito que entende ser devido. Por sua vez a executada apenas refutou genericamente afirmando uma suposta inexistência de memorial descritivo contendo cálculos pelo exequente, deixando também de apontar descritivamente o valor que entende ser devido. No caso em apreço ao contrário do que aduzido pelo Executado, denoto que o Exequente colacionou o necessário memorial descritivo contendo o cálculo atualizado dos valores (ID 390209084 ). Some-se ainda o fato de que a executada não indicou o valor que entende devido, razão pela qual a impugnação ofertada sequer merece conhecimento, nos termos do dispositivo legal mencionado. Portanto, a impugnação apresentada não merece acolhimento. Verifica-se que foi juntada pelo Credor, planilha de cálculo conforme ID 390209084, no valor de R$9.100,39 (nove mil e cem reais e trinta e nove centavos), referente ao crédito do Exequente. O valor impõe a expedição de Precatório. Por outro lado, o valor pleiteado pelo Procurador, autônomo por natureza, impõe a expedição de RPV, no valor de R$1.483,76 (mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos). Rejeitada a impugnação, incide ainda, 10% a título de honorários advocatícios, à luz do disposto nos artigos 85 §§ 1º e 7º e § 2º do artigo 534 do Código de Processo Civil. Assim, ao crédito de R$ R$1.483,76 (mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), devem ser acrescidos R$910,04 (novecentos e dez reais e quatro centavos) e R$148,38 (cento e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), totalizando o montante de R$2.542,54 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e, para os fins de expedição do RPV de titularidade do Procurador. Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos Credores, conforme memória de cálculo de ID 390209084. Por consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924 e 925 do Código de Processo Civil, determinando a expedição de Precatório e RPV. Após o trânsito, expeçam, respectivamente, o RPV e o Precatório. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Iguaí, data da assinatura eletrônica. Deiner X Andrade Juiz de Direito dx07