Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Braskem S/a Advogado: Alan Rubens Ribeiro (OAB:BA21694) Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447)
Apelado: Banco Alvorada S.a. Advogado: Joao Roberto Goes Da Costa Vargens (OAB:BA3767) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Apelado: Pretotest Engneharia Da Qualidade Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002427-43.1997.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
APELANTE: BRASKEM S/A Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO (OAB:BA10447), ALAN RUBENS RIBEIRO (OAB:BA21694)
APELADO: BANCO ALVORADA S.A. e outros Advogado(s): JOAO ROBERTO GOES DA COSTA VARGENS (OAB:BA3767), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) DECISÃO A presente Decisão é válida para os processos sob n.º 0002295-83.1997.8.05.0039 e n.º 0002427-43.1997.8.05.0039. Demandas conexas. Processo n.º 0002295-83.1997.8.05.0039 - Medida cautelar com pedido de cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0002427-43.1997.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de Medida Cautelar requerida por BRASKEM S.A. em face de PETROTES ENGENHARIA DE QUALIDADE LTDA e BANCO EXCEL ECONOMICO S.A. A Sentença ao ID 49672583 julgou procedente o pedido cautelar para determinar que as requeridas se abstenham de levar a apontamento, protesto ou qualquer registro em órgãos de proteção ao crédito relativo às duplicatas da inicial. Condenou a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Após a migração, a parte requerente ao ID 60533830 informou que não localizou incongruências na digitalização e informou seu interesse no prosseguimento do feito. Certificado o trânsito em julgado ao ID 78777009. O Despacho ao ID 90378284 determinou que se aguardasse o apenso para arquivamento. Os advogados da parte requerente ao ID 440302505 requerem o cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência. Planilha de débito ao ID 440304663. Em Despacho de ID 449747701 este Juízo intimou a parte ré para cumprimento voluntário da sentença. Certificado o decurso de prazo da parte ré ao ID 458309729. A parte exequente/autora ao ID 463470569 pede levantamento de valores. Breve relato. Compulsando minuciosamente os autos, não encontrei comprovante de depósito voluntário do valor referente aos honorários de sucumbência. Aponto que a comprovação de depósito ocorreu apenas no processo em apenso. Comunico também que houve condenação em honorários em ambos os processos, conforme se vê da sentença ao ID 463470569. Por cautela, determino a intimação da parte autora/exequente para indicar o ID do depósito judicial para levantamento. Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Caso não tenha sido realizado depósito, fica, desde já, a parte exequente/autora intimada a promover os requerimentos necessários ao prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Atente-se a parte exequente/autora que o descumprimento de qualquer das determinações implicará no arquivamento. Processo n.º 0002427-43.1997.8.05.0039 - Declaratória.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito, proposta por BRASKEM LTDA em face de PETROTEST – ENGENHARIA DA QUALIDADE LTDA e BANCO EXCEL ECONOMICO. A Sentença de ID 43524833 julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de relação comercial entre as partes, com a consequente nulidade das duplicatas mencionadas na inicial. Condenou a ré ao pagamento de custas e honorários. Opostos embargos de declaração, a Decisão de ID 178343641 analisou estes para analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da ré BRADESCO, rejeitando-a e mantendo todos os termos da sentença. Interposta apelação, o acordão ao ID 438231593 negou o provimento do recurso e majorou os honorários advocatícios para 15% do valor da causa. Certificado o trânsito em julgado ao ID 438231599. Os advogados da parte autora ao ID 44034675 requerem o cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência. Planilha de débito ao ID 440304676. Em Despacho de ID 449747699 este Juízo intimou a parte ré para cumprimento voluntário da sentença. A parte ré ao ID 460406063 comunica o pagamento voluntário. Comprovante de depósito ao ID 460406070. A parte exequente/autora ao ID 463470564 pede levantamento de valores e arquivamento do feito. Breve relato. DECIDO. DEFIRO o pedido de levantamento de honorários sucumbenciais pelos advogados da parte autora/exequente. Ao cartório para expedição de alvará judicial do valor depositado voluntariamente ao ID 460406070, observando os dados ao ID 463470564. Expedido o alvará, nada mais havendo, arquivem-se. CAMAÇARI/BA, 13 de setembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS