Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargado: Banco Sistema S.a Advogado: Sadi Bonatto (OAB:PR10011-A)
Embargante: Empresa Bahiana De Hoteis Ltda - Epp Advogado: Maria Celia Neto Silva (OAB:BA12792-A) Advogado: Tiago Brazao Dos Santos Pessoa (OAB:BA21108-A) Advogado: Jose Alexandre Lima Gazineo (OAB:BA8710-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0007468-90.2006.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: EMPRESA BAHIANA DE HOTEIS LTDA - EPP Advogado(s): MARIA CELIA NETO SILVA, TIAGO BRAZAO DOS SANTOS PESSOA, JOSE ALEXANDRE LIMA GAZINEO
EMBARGADO: BANCO SISTEMA S.A Advogado(s):SADI BONATTO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.O acórdão embargado enfrentou o argumento do embargante de que a prescrição intercorrente se conta a partir do fim do prazo de suspensão da execução ou não tendo sido fixado prazo pela decisão suspensiva depois de transcorrido um ano da prolação da decisão respectiva, por aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980.Contudo, incorreu em omissão, pois não se manifestou sobre: a) a prescrição referente a nota promissória; b) a tese de que a execução fundada no contrato bancário atrelado ao demonstrativo de débito é nula pela iliquidez do título, nos termos da Súmula 247 do STJ. 2. O título executivo que fundamenta a execução ora em debate é um Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças e não a nota promissória a ele vinculada. Nesse contexto, ainda que se reconheça a prescrição da nota promissória, a execução persistirá, pois, como bem afirmou o magistrado de primeiro grau, a prescrição da nota promissória não atingiu o Contrato de Confissão de Dívida, já que a invalidade de um título não induz a invalidade do outro. 3.Também não se aplica ao caso a tese de que a execução fundada no contrato bancário atrelado ao demonstrativo de débito é nula pela iliquidez do título, nos termos da Súmula 247 do STJ. Isto porque, como já afirmando anteriormente, o título executivo que fundamente a execução ora em debate é um Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças, e não um contrato bancário de abertura de crédito atrelado ao demonstrativo de débito. 4. Logo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o julgado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO:
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 0007468-90.2006.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº. 0007468-90.2006.8.05.0001.1, sendo embargante EMPRESA BAHIANA DE HOTEIS LTDA - EPP e embargado BANCO SISTEMA S.A Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.