Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Evandro Cruz Dos Santos Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078) Advogado: Jackson Da Silva Brito (OAB:BA40122) Terceiro
Interessado: Andreia Cristina Antone Lopes Terceiro
Interessado: Luciene Martins De Oliveira Terceiro
Interessado: Fátima Maria Santos De Souza Terceiro
Interessado: Joilma Santana Soares Terceiro
Interessado: Helder Silva Carvalho Terceiro
Interessado: Jose Ailton Goncalves Cardoso
Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0186274-16.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: EVANDRO CRUZ DOS SANTOS Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078), JACKSON DA SILVA BRITO (OAB:BA40122)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO EVANDRO CRUZ DOS SANTOS, representado pelo advogado Jackson da Silva Brito (OAB/BA 40.122), deu início ao cumprimento de sentença oriundo desta ação, em face do ESTADO DA BAHIA. (ID 186439803). I A pretensão executória é relativa a obrigação de pagar reconhecida na sentença proferido nesta ação (ID 186439586), que se expressa no montante de R$46.754,80(quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) - atualizado até fevereiro/2017 -, atinente ao valor principal e honorários advocatícios sucumbenciais. A parte autora apresentou cálculos. (ID 186439804). Devidamente intimada para se manifestar sobre o aludido valor apresentado (ID 186439805), a parte ré apresentou impugnação sobre a obrigação de pagar, demonstrando insurgência ao valor indicado pela parte autora. Por sua vez, reputa devida a soma de R$29.622,74, (vinte e nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), atualizada até novembro/2018. (ID 186440059 / ID 186440060 / ID 186439808). A parte autora juntou petição nos autos demonstrando concordância ao quanto aduzido pelo Estado da Bahia, em sede de impugnação. (ID 420393922). É o que basta para decidir. II A parte autora concorda com a impugnação apresentada pela parte Ré. E, por inexistir entraves legais à pretensão requerida, homologo o valor indicado pelo Estado da Bahia, no que tange à condenação da obrigação de pagar a soma de R$29.622,74, (vinte e nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente. III
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0186274-16.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, nos termos do art. 535, §3º, I, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício RPV para o autor no valor de R$26.929,77 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos). Ademais, expeça-se RPV atinente aos honorários advocatícios no valor de R$2.692,97 (dois mil seiscentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), como fixado na sentença, nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil. Vale destacar que os créditos foram reconhecidos antes da vigência da Lei Estadual no 14.260, de 16.04.2020. Sendo assim, em que pese o valor homologado, ultrapasse o atual teto de dez salários mínimos, ele está em consonância ao teto previsto da época, de 20 salários mínimos, sob a vigência da Lei no 9.446/2005. Portanto, os valores acima apurados devem ser pagos por meio de RPV. Atentando-se para que seja efetuada a sua atualização, até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. Condeno o autor em honorários sucumbenciais no valor de R$1.713,20 (mil setecentos e treze reais e vinte centavos), correspondente a 10% da diferença entre o valor originariamente executado e o montante reconhecido como devido apontado na impugnação e em harmonia com o quanto previsto no Código de Processo Civil, consoante os arts. 85, §2°, §3° e §4°, I. Porém, resta suspensa a sua exigibilidade, em se tratando de beneficiário da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expedidos os ofícios, voltem os autos conclusos após notícia do adimplemento. Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado. Dá-se a esta decisão, força de mandado ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4