Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Iza Auxiliadora Britto Presas Advogado: Ingrid Presas Ribeiro (OAB:BA21347)
Embargante: Isidro Luiz Cofan Presas Advogado: Ingrid Presas Ribeiro (OAB:BA21347)
Embargado: Condominio Civil Shopping Center Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364) Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0341873-64.2015.8.05.0001 Classe Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Autor: IZA AUXILIADORA BRITTO PRESAS e outros
Réu: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER SENTENÇA IZA AUXILIADORA BRITTO PRESAS ME e ISIDORO LUIZ CONFAN PRESAS ingressaram com EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CENTER PARALELA. Alega em breve síntese: Ingressou com processo 0504415-63.2014.805.0001 questionando os valores cobrados na execução e danos materiais. Aduz que as partes são credores e devedores entre si, devendo haver compensação. Foi determinado a comprovação da hipossuficiência econômica. O embargante juntou documentos. Foi deferida a gratuidade. O Embargado apresentou impugnação, ID 296030223. Foi deferido prazo para as partes manifestarem interesse na produção de provas. As partes requereram o julgamento antecipado. Foi anunciado o julgamento antecipado, ID 296032184. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. Rejeito a impugnação a gratuidade, visto que o Embargante não demonstrou a situação diversa da analisada pelo juízo quando a mesma foi deferida. Observo que a pretensão do Embargante está alicerçada na pretensão do processo 0504415-63.2014.805.0001. Já houve sentença de improcedência transitada em julgado no mesmo, não cabendo mais a este juízo discutir o que foi decidido. Com a improcedência os Embargos se tornam vazios. O Embargante não apresentou quantificação do valor incontroverso do débito, demonstrativo discriminado e atualizado e o valor do eventual excesso. Face o esvaziamento da pretensão do Embargante, visto o efeito da coisa julgada e não ter apresentado demonstrativo de cálculo do eventual excesso, o presente deve ser julgado improcedente, visto que não há valor a ser compensado. SUCUMBÊNCIA Suportará a parte Embargante as custas do processo e honorários de Advogado. Passo a fixação dos honorários observando norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Grau de zelo normal esperado de qualquer profissional do Direito; A sede do escritório dos doutos advogados da parte acionada fica em comarca diversa onde o feito tramita; Causa sem maior complexidade; Houve contestação apenas. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve condenação ou benefício econômico. Posto isto, IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno o autor em custa e honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve condenação ou benefício econômico. Fica, contudo, a parte Embargante isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Passada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SALVADOR (BA), segunda-feira, 09 de setembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0341873-64.2015.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana