Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Jose Dos Santos Advogado: Luis Eduardo Pires Santos (OAB:BA25445)
Exequente: Municipio De Camacari Decisão: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 0765568-23.2019.8.05.0039
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
EXECUTADO: JOSE DOS SANTOS ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0765568-23.2019.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada por JOSE DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído(a) (ID 398852109), objetivando a extinção da presente execução fiscal, em face de si ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. 2. Sustenta a parte excipiente, em apertada síntese: a) o cabimento da presente medida; b) a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, uma vez que o imóvel que deu causa ao tributo nunca lhe teria pertencido, e que pertenceria a um homônimo; Juntou documentos. 3. Instada para tanto, a parte excepta apresentou manifestação (ID 410120779). Nela, afirmou que as alegações feitas pela excipiente demandam dilação probatória para se confirmarem de maneira inequívoca, que não estaria provada a ilegitimidade de modo a afastar a presunção dos títulos executivos, e que, conforme nos cadastros municipais constam os dados do excipiente como apresentados nas CCDDAA. Decido. 4. Em relação à exceção de pré-executividade, de logo, destaco que a jurisprudência tem admitido a utilização da exceção de pré-executividade para impugnar a cobrança de crédito em sede de execução fiscal quando tal análise não demandar dilação probatória mas, tão somente, apreciação de questões de Direito. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'. 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ.” (STJ. REsp 1.104.900-ES, Primeira Seção, relatora a Ministra Denise Arruda, “D.J.-e” de 01.4.2009 – negritos ausentes dos originais). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E NULIDADE DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu que a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva, no caso dos autos, demandariam dilação probatória, o que se mostra inviável em sede de exceção de pré-executividade, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Na hipótese, verifica-se que a pretensão recursal, no sentido de se entender que o devedor principal seria parte diversa daquela que figurou no processo de conhecimento, ante os termos em que se dera a locação do imóvel, esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis, também, ao recurso especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional. 3. Descabida a aplicação da multa prevista no art. 80, VII, do CPC/2015, porque não se constata litigância temerária ou intuito procrastinatório do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AREsp. 526.701 (AgInt)-SP, relator o Ministro-convocado Lázaro Guimarães, “D.J.-e” de 13.12.2017 – negritos ausentes dos originais). 5. No caso dos autos, entretanto, tenho que a pretensão deduzida não pode ser agasalhada na estreita sede da exceção de pré-executividade. Isto pois a sindicância sobre a realização do fato gerador da obrigação tributária envolve necessidade de dilação probatória. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU E TLP). TITULARIDADE DO IMÓVEL NO MOMENTO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA SUA DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA IMPUTADA À PARTE EXEQUENTE. PREJUDICIAL AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo, na certidão de dívida ativa (CDA), o reconhecimento da titularidade do imóvel no momento da incidência dos tributos cobrados, faz-se necessário produzir provas que desconstituam a CDA regularmente inscrita, já que tal certidão possui presunção relativa de liquidez e certeza, com efeito de prova pré-constituída. A necessidade de instrução probatória persiste, ainda que a matéria seja de ordem pública, como no caso da ilegitimidade passiva ad causam. 2. A exceção de pré-executividade constitui meio atípico de defesa voltado a invalidar a execução quando a matéria alegada for cognoscível de ofício, quando exista prova pré-constituída de sua alegação e quando não seja necessária instrução probatória para solução da controvérsia. 3. Restringindo-se a exceção de pré-executividade às questões conhecíveis de ofício, a divergência que reclama dilação probatória não pode valer-se dessa via processual. 4. A prescrição intercorrente deriva da inércia do credor, que não promove o andamento efetivo da execução fiscal após a relação processual já ter sido angularizada, de modo que, não havendo inércia por parte do exequente, não se verifica a alegada prescrição intercorrente. Prejudicial afastada. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJDFT, Agravo de Instrumento n.º 0735848-06.2021.8.07.0000, 1ª Turma Cível, “D.J.” de 05.04.2022). De fato, na esteira do art. 114 do Código Tributário Nacional, o fato gerador "da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência". Conforme o art. 116, I, no mesmo Diploma, em se tratando o fato gerador de situação de fato (como o tributo que ora se analisa), considera-se o mesmo ocorrido "desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios". É dizer: para a verificação da realização da hipótese de incidência tributária, é essencial se sindicar a ocorrência das situações de fato escritas na Lei, sendo desimportante a situação de direito. Desta feita, não há nos autos qualquer documento apto a demonstrar que o excipiente não era o proprietário, possuidor ou detentor do domínio útil do imóvel objeto da exação, no período vindicado. De tal sorte, para comprovar a tese ventilada poderia ter colacionado aos autos a certidão atualizada da matrícula imobiliária em questão, mas assim não o fazendo deixou de trazer elementos, ainda que indicativos, aptos a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Neste sentido, destaco a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme acórdão a seguir ementado: “EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. VISA, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ATINGIR ASPECTOS FORMAIS DO TÍTULO NO QUE RESPEITA À ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO, MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, E A QUALQUER TEMPO, PELO JUIZ. SE A QUESTÃO ENVOLVE PROVAS, DEVE SER ABORDADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, PRINCIPALMENTE NO CASO DE EXECUÇÃO FISCAL, GOZANDO A DÍVIDA ATIVA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ” (Agravo n.º 10.299-2/2003, Terceira Câmara Cível, relator o Desembargador Manoel Moreira, D.P.J. de 14.12.2003) 6. Ante todo o exposto, em face da ausência de irregularidades na CDA, bem como porque as demais questões aqui veiculadas se referem a matérias cuja solução demandaria dilação probatória, por inadequação da via manejada, não conheço da presente exceção de pré-executividade. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não houve extinção, total ou parcial do crédito exequendo. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incindindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução. 2. A exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 999.417/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004).” 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Ag 1.259.216 (AgRg), Primeira Turma, relator o Ministro Luiz Fux, "D.J.-e" de 17.8.2010). P.I.C. Tendo em vista que o comparecimento espontâneo da parte exequente para ajuizamento de exceção de pré-executividade supre a ausência de citação no executivo fiscal (STJ, REsp. 1.165.828-RS, Primeira Turma, relatora a Ministra Regina Helena Costa, “D.J.-e” de 17.3.2017), determino seja a mesma intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução (art. 8º da Lei n.º 6.830/80). Camaçari (BA), 20 de outubro de 2023. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito