Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Marialvo Barbosa Lisboa Advogado: Tayna Laisa Almeida Tavares Da Silva (OAB:BA69551) Advogado: Diego Saraiva Sa (OAB:BA70647)
Requerido: Joseane Araujo Lisboa Advogado: Adriele Dos Santos Conceicao De Araujo (OAB:BA72308) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000132-59.2024.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
REQUERENTE: MARIALVO BARBOSA LISBOA Advogado(s): TAYNA LAISA ALMEIDA TAVARES DA SILVA (OAB:BA69551), DIEGO SARAIVA SA (OAB:BA70647)
REQUERIDO: JOSEANE ARAUJO LISBOA Advogado(s): ADRIELE DOS SANTOS CONCEICAO DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ADRIELE DOS SANTOS CONCEICAO DE ARAUJO (OAB:BA72308) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO SENTENÇA 8000132-59.2024.8.05.0164 Divórcio Litigioso Jurisdição: Mata De São João Vistos etc. MARIALVO BARBOSA LISBOA, qualificado nos autos, por meio de seu advogado regulamente constituído (Instrumento de Mandato anexo), ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PEDIDOS “PARTILHA DE BENS”, “REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS” E “OFERTA DE ALIMENTOS” em face de JOSEANE ARAUJO LISBOA, também já qualificada, amparando-se nas razões insertas na peça inaugural. Juntou documentos. Petição requerendo a conversão do divórcio litigioso em consensual, Id 468999276. Parecer ministerial, Id 471017103. É o breve relatório. Decido. O processo está em ordem, restando atendidas as normas aplicáveis à espécie, dispensando-se a exigência legal de separação de fato por dois anos, ou separação judicial por um ano, em razão da norma constitucional inserta no art. 226, § 6º, que autoriza a dissolução do vínculo conjugal, pelo divórcio, sem exigir os lapsos temporais supracitados. Ademais, sabe-se que a discussão da culpa ou responsabilidade não é mais requisito para a dissolução do casamento, pleiteável a qualquer tempo. Por outro lado, os interesses da menor foram preservados, tendo havido acordo quanto ao pagamento de pensão alimentícia e direito de visitas, restando evidenciado que os direitos do alimentando foram suficientemente resguardados. De mais a mais, foram atendidas as normas insertas nos artigos 226, § 6 da Constituição Federal, artigo 40 da Lei Federal n. 6.515/77 e 1.580 do Código Civil, assim como estão demonstrados os requisitos que autorizam o deferimento do pedido. Posto isto, com fulcro nos artigo 24, caput, da Lei nº 6.515/77 e artigo 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade dos requerentes, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições pactuadas, ressalvando que a requerente voltará a usar o nome de solteira. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede desta Comarca de Mata de São João que vendo a presente e em seu cumprimento, proceda à margem do assento de casamento de matrícula nº 1364080155 2013 2 00004 245 0000245 19, a averbação do DIVÓRCIO JUDICIAL do casal. Considerando os princípios da efetividade e economia processual, a presente sentença servirá como mandado. Custas ex vi legis, inexigíveis em face da gratuidade da justiça, deferida nos termos do art. 98 do CPC. Sem honorários. Cumpra-se. Transitada em julgado, e após as formalidades de praxe, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mata de São João, Bahia, 31 de outubro de 2024 LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO VSO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Marialvo Barbosa Lisboa Advogado: Tayna Laisa Almeida Tavares Da Silva (OAB:BA69551) Advogado: Diego Saraiva Sa (OAB:BA70647)
Requerido: Joseane Araujo Lisboa Advogado: Adriele Dos Santos Conceicao De Araujo (OAB:BA72308) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000132-59.2024.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
REQUERENTE: MARIALVO BARBOSA LISBOA Advogado(s): TAYNA LAISA ALMEIDA TAVARES DA SILVA (OAB:BA69551), DIEGO SARAIVA SA (OAB:BA70647)
REQUERIDO: JOSEANE ARAUJO LISBOA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8000132-59.2024.8.05.0164 Divórcio Litigioso Jurisdição: Mata De São João
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PEDIDOS “PARTILHA DE BENS”, “REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS” E “OFERTA DE ALIMENTOS no bojo do qual a parte autora requereu tutela antecipada para obter a decretação do divórcio, com base nas razões insertas na peça vestibular. Os elementos trazidos para os autos evidenciam que as partes estão separadas de fato, sem notícia nos autos de restabelecimento do convívio conjugal. No tocante a informação de que durante o matrimônio constituíram bens a partilhar, tem-se que estes, se existentes, nos termos do art. 1581 do Código Civil, poderão ser partilhados ulteriormente, aplicando-se ao caso concreto o regime da comunhão parcial de bens, a prevalecer a regra da comunicabilidade dos bens adquiridos durante a constância da união. Com o advento da EC/2010, dispensou-se a exigência legal de separação de fato por dois anos, ou separação judicial por um ano, autorizando a dissolução do vínculo conjugal, pelo divórcio, sem exigir os lapsos temporais supracitados. Nesse contexto, não há lógica em se manter um casal matrimonialmente unido, enquanto se discutem os efeitos paralelos do casamento, quais sejam, alimentos, partilha de eventuais bens, etc, os quais poderão exigir uma dilação probatória mais demorada e desgastante, impedindo a solução imediata da lide. De mais a mais, nada impede que o juiz, liminarmente, antecipe os efeitos definitivos da sentença, com amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, para decretar, ainda no curso do processo, o divórcio do casal. Trata-se da antecipação dos efeitos definitivos incontroversos da sentença, porquanto por se tratar, o divórcio, de um direito potestativo, não haveria razão ou justificativa hábil a impedir a sua decretação, podendo concluir ser juridicamente possível que o casal obtenha o divórcio mediante medida liminar, devidamente fundamentada, enquanto ainda tramita o procedimento para o julgamento final das demais controvérsias. Na mesma senda, a decretação do divórcio do casal, sem o estabelecimento do contraditório, não causa prejuízo a parte ré, visto que inexiste a reversão do divórcio para a manutenção do casamento, quando da vontade expressa de um dos cônjuges que demonstra a falência da relação afetiva. Posto isto, visto que presente os requisitos legais, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para decretar o divórcio do casal, ao tempo em que determino ao Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Itanagra desta Comarca de Mata de São João, que vendo a presente e em seu cumprimento, proceda à margem do termo de casamento de matrícula n. 136408 01 55 2013 2 00004 245 0000245 19, a averbação do divórcio do casal, ressalvando-se que divorciando voltará a usar o nome de solteiro. DOS ALIMENTOS Na mesma senda, os alimentos aos filhos menores são devidos e houve a oferta de alimentos, fixo, de logo, os alimentos provisórios em favor do filho do autor no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos, auferidos pelo autor, do seu empregador, assim compreendido a remuneração bruta, após a aplicação dos descontos legais (INSS e imposto de renda), incidindo sobre 1/3 de férias e 13º salário, excluindo-se horas-extras e FGTS, devidos mensalmente a partir da citação, já que está provada a relação de parentesco, considerando, ainda, alegada necessidade do(a)(s) autor(a)(es), salientando que a importância deverá ser(em) descontada na folha de pagamento do réu e depositada em conta bancária, caso indicada na inicial. No caso de Alimentante desempregado/autônomo, 15% (quinze por cento) do salário mínimo a ser depositado até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido na conta bancária da representante do alimentando. Oficie-se a fonte pagadora no sentido de proceder o respectivo desconto e o depósito, se for o caso. Oficie-se para abertura de conta, se for o caso. Cite-se a parte ré, com a advertência que o prazo para oferecer contestação será do CPC, contados da data: I - da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo (art. 335 do CPC). Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, que ora designo para o dia 15 de outubro de 2024, às 10h20min, a ser realizada na modalidade HÍBRIDA, presencialmente na Sala de Audiências desta 1ª Vara Cível, ou, caso haja impossibilidade de comparecimento presencial, por meio de videoconferência, na SALA 02, ressaltando que o acesso à sala virtual da plataforma Lifesize pelo computador, através do link: https://guest.lifesizecloud.com/11060702.Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 11060702. Observação: Código de acesso à sala (senha): Não é necessário. Advirta-se que a ausência injustificada à audiência de conciliação implicará a aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º do CPC). O mandado de citação deverá estar desacompanhado da cópia da inicial (art. 695, parágrafo 1º do CPC), e conter as advertências ex vi dos parágrafos §§8º, 9º e 10 do artigo 334, artigo 341 e artigo 344, todos do mesmo diploma legal, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não realizado acordo entre as partes. Atente-se o Cartório que o réu deverá ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data da audiência (art. 695, parágrafo 2º do CPC). Processando-se em segredo de Justiça (CPC, inc. II do art. 189). Defiro a gratuidade requerida, nos termos do art. 98 do CPC. Intimem-se. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de averbação/citação/intimação. Intimações necessárias. Cumpra-se. Mata de São João, Bahia, 22 de agosto de 2024 Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito Mmrx