Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria De Jesus Lopes Da Anunciacao Advogado: Juciane Da Cruz Cipriano (OAB:BA47727)
Requerente: Geniclaudio Santos Anunciacao Advogado: Juciane Da Cruz Cipriano (OAB:BA47727) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ AUTOS DO PROCESSO N. 8000509-69.2022.8.05.0109 DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8000509-69.2022.8.05.0109 Divórcio Consensual Jurisdição: Irará
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C ALIMENTOS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS, que tem como partes MARIA DE JESUS LOPES DA ANUNCIAÇÃO e GENICLAUDIO SANTOS DA ANUNCIAÇÃO, requerendo a extinção do vínculo matrimonial existente, conforme termos expostos na exordial id.189829899. Foram acostados documentos. No Id 417125493, parecer do Ministério Público favorável à homologação da transação. É o relatório. Decido. A Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Com a alteração introduzida pela EC em referência, para que seja decretado o divórcio, apenas é necessário que haja a prova do matrimônio e a inequívoca intenção de uma das partes pela dissolução do vínculo matrimonial. No caso em relevo, restou comprovado o casamento, através da certidão de casamento colacionada (ID 189832811), bem como demonstrada a intenção inequívoca de ambas as partes quanto à dissolução do vínculo matrimonial, tratando-se de direito potestativo.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado (id 189829899), passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito e, assim, resolvo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil, decretando o divórcio de MARIA DE JESUS LOPES DA ANUNCIAÇÃO e GENICLAUDIO SANTOS DA ANUNCIAÇÃO, com observância das condições estabelecidas no supracitado instrumento de transação, autorizando-se, inclusive, reversão ao nome de solteiro(a), em caso de solicitação expressa nesse sentido. Ciência ao Ministério Público. Após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento. Sem custas, tendo em vista os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Em observância ao princípio da economia processual e da celeridade da tramitação, este insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, CF, atribuo à presente força de mandado de averbação. Irará/BA, datada e assinada eletronicamente. Leonardo Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito Designado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria De Jesus Lopes Da Anunciacao Advogado: Juciane Da Cruz Cipriano (OAB:BA47727)
Requerente: Geniclaudio Santos Anunciacao Advogado: Juciane Da Cruz Cipriano (OAB:BA47727) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ AUTOS DO PROCESSO N. 8000509-69.2022.8.05.0109 DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8000509-69.2022.8.05.0109 Divórcio Consensual Jurisdição: Irará
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C ALIMENTOS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS, que tem como partes MARIA DE JESUS LOPES DA ANUNCIAÇÃO e GENICLAUDIO SANTOS DA ANUNCIAÇÃO, requerendo a extinção do vínculo matrimonial existente, conforme termos expostos na exordial id.189829899. Foram acostados documentos. No Id 417125493, parecer do Ministério Público favorável à homologação da transação. É o relatório. Decido. A Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Com a alteração introduzida pela EC em referência, para que seja decretado o divórcio, apenas é necessário que haja a prova do matrimônio e a inequívoca intenção de uma das partes pela dissolução do vínculo matrimonial. No caso em relevo, restou comprovado o casamento, através da certidão de casamento colacionada (ID 189832811), bem como demonstrada a intenção inequívoca de ambas as partes quanto à dissolução do vínculo matrimonial, tratando-se de direito potestativo.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado (id 189829899), passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito e, assim, resolvo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil, decretando o divórcio de MARIA DE JESUS LOPES DA ANUNCIAÇÃO e GENICLAUDIO SANTOS DA ANUNCIAÇÃO, com observância das condições estabelecidas no supracitado instrumento de transação, autorizando-se, inclusive, reversão ao nome de solteiro(a), em caso de solicitação expressa nesse sentido. Ciência ao Ministério Público. Após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento. Sem custas, tendo em vista os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Em observância ao princípio da economia processual e da celeridade da tramitação, este insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, CF, atribuo à presente força de mandado de averbação. Irará/BA, datada e assinada eletronicamente. Leonardo Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito Designado