Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Muhsani Haddad Advogado: Thaise Teixeira Sandes (OAB:BA53710)
Requerido: Banco Gm S.a. Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012828-85.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
REQUERENTE: MUHSANI HADDAD Advogado(s): THAISE TEIXEIRA SANDES (OAB:BA53710)
REQUERIDO: BANCO GM S.A. Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8012828-85.2022.8.05.0039 Petição Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA COM PEDIDO LIMINAR proposta por MUHSANI HADDAD, em face do BANCO GM S.A. Narra o autor que realizou um contrato de financiamento consistente na aquisição de um veículo Chevrolet ONIX 1.0, por meio do contrato de número 6615623, sendo que o valor do contrato R$ 52.412,80 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e doze e oitenta centavos)., parcelados em 60 (sessenta) meses. Segue narrando, ainda que se trata de um contrato de adesão, já que, segundo o autor, o mesmo só trouxe vantagens para a requerida que vai obter, ao final do contrato, a quantia de R$ 83.587,80 (oitenta e três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), e que, neste contexto, a ré obteria um lucro excessivos. Diz que o mencionado contrato alcançou valores onerosos, não guardando relação de proporcionalidade com os patamares de juro de média de mercado, pois as parcelas escondiam, segundo o autor, a cobrança de uma taxa mensal acima da que é aplicada pelo Banco Central no mês de contratação do financiamento Indicou que o valor tido como controverso é de R$ 1.393,13 (hum mil, trezentos e noventa e três reais e treze centavos), sendo que o valor apresentado como incontroverso é de R$ 1.077,94 (mil e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos)
Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência o requerente seja mantido na posse de seu veículo objeto do contrato em tela, enquanto for discutido o valor das parcelas no referido contrato, bem como, que a instituição demandada se abstenha de promover a inclusão do seu nome nos cadastros do SERASA, SPC e CERIS (SIS/BACEN), ou, caso já o tenha feito, seja expedido ofício ao SERASA e SPC para determinar a retirada do nome da mesma de tais órgãos, uma vez que se encontra em discussão o débito exigido, bem como, seja a instituição bancária demanda intimada para tal fim, como também, determine-se a proibição de encaminhamento de títulos para protesto, com sustação/cancelamento, e o pagamento depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas incontroversas no valor mensal de R$ 1.077,94 (mil e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos). Documentos: dentre eles, informações simples do contrato id:208645229, extratos de pagamento id:208645231, planilha de calculo id:208645233 e 208645234. Decisão de ID 394660053 indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação do réu. Contestação apresentada em ID 401925278 com as seguintes preliminares: impugnação do pedido de Gratuidade de Justiça; Alega no mérito que as taxas de juros, tanto mensal quanto anual, estão abaixo das taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen; Não houve cobrança de comissão de permanência. Juros moratórios aplicados ao contrato;. Não há que se falar em repetição do indébito pelo fato de que todas as cobranças foram legais e pelo fato de que não existe qualquer prova de má-fé nos autos. Requer, portanto, o julgamento totalmente improcedente dos pedidos formulados pela parte Autora. Réplica em ID 445834341 alegando no mérito ilegalidade na cobrança de juros capitalizados; juros remuneratórios acima da média do mercado; que o autor não se encontra em mora, razão pela qual existe a impossibilidade absoluta da cobrança de encargos moratórios. Requer: realização de perícia contábil; restituição em dobro do que foi cobrado a maior e o julgamento procedente da ação no sentido de declarar ilegais os juros, taxas e cobranças aplicados. É o relatório, decido. - DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que não há necessidade de realização de audiência de instrução ou realização de qualquer outra prova, nem mesmo perícia contábil, uma vez que a controvérsia resta apenas em saber se há cláusulas abusivas no contrato celebrado, razão pelo qual indefiro o pedido de realização de perícia contábil. Nesses termos procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. - DO JULGAMENTO DA LIDE O contrato de financiamento apresenta as condições estabelecidas, bem como proposta de orçamento que dispunha as cláusulas e taxas de juros do contrato. Compulsando os autos, verifico que o contrato anexado em id 401925276 fora celebrado em 19 de dezembro de 2020 sendo estabelecido uma taxa de juros de 1,68% a.m. e 22.13% a.a. Segundo as informações constantes no site do BACEN, a taxa média do mercado para operações de crédito envolvendo compras de veículos, para o período da contratação era de 1,47% ao mês e 19.20% ao ano. Assim sendo, na situação em comento, restaram estabelecidos juros em torno da média praticada no período, não havendo, portanto, qualquer abusividade presente na avença, não restando demonstrada qualquer ilegalidade nesse sentido. Logo, não merece prosperar o pedido da parte autora para declaração da abusividade da cláusula referente à taxa de juros. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO pelos fatos anteriormente expostos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor em custas e honorários. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta, no prazo de 5 dias, observado o estatuído no Art. 1023, CPC. Atente-se que com a resposta, deverão os autos retornar conclusos em seguida. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. Transitada em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se, Intime-se Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 10 de Outubro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO ASA