Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Vera Lucia Garcia Bergem Advogado: Adluse Silva Andrade (OAB:BA59616)
Embargado: Condominio Bosque Imperial Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8155088-08.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente
EMBARGANTE: VERA LUCIA GARCIA BERGEM Requerido(a)
EMBARGADO: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8155088-08.2022.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto por VERA LUCIA GARCIA BERGEM, em desfavor do CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL, sustentando, em síntese, a inexistência do crédito perseguido pela Embargada nos autos da Ação de Título Extrajudicial por esta proposta. Citada, a Embargada apresentou impugnação aos presentes embargos no id 294595231. Instada a manifestar-se sobre a impugnação, a Embargante quedou-se inerte (id 451523956). É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Ab initio, compulsando-se os autos, verifica-se que a questão objeto de discussão nesta lide é unicamente de direito, dispensando-se a produção de provas que não aquelas já acostadas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, admitindo o julgamento antecipado da lide. Nestes termos “I. Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo. (REsp n. 1.837.895/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)”. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Nas palavras de DIDIER e ALEXANDRIA: “O beneficia da justiça gratuita consiste na dispensa do adiantamento de despesas processuais (em sentido amplo). O seu objetivo e evitar que a falta de recursos financeiros constitua urna óbice intransponível ao acesso à justiça. O direito a justiça gratuita constitui direito fundamental do jurisdicionado” (Didier Jr., Fredie Beneficia da justic;a gratuita: de acordo com o novo CPC I Fredie DidierJr., Rafael Alexandria de Oliveira- 6. ed. rev. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2016., p. 121). O Código de Processo Civil de 2015 prevê, em seu art. 99, §3º, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Seguindo essa orientação, havendo indícios nos autos de que situação econômico-financeira da parte litigante não lhe permite arcar com as expensas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a concessão do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. Trata-se esta, entretanto, de presunção relativa (iuris tantum), que admite prova em contrário. No caso em comento, não pairou sobre este Juízo dúvida fundada quanto a declaração de hipossuficiência aposta nos autos e, embora suscitada em sede de impugnação, o Embargado falhou em demonstrar a aptidão econômica e a suportabilidade do pagamento das custas processuais pelo Embargante, não sendo idôneas, portanto, meras alegações para embasar a tese jurídica de que o autor a possui. Pelo que REJEITO a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita. MÉRITO No mérito, sustenta a Embargante, na exordial, que “reconhece a dívida, no entanto, não possui condições de realizar o pagamento de imediato, assim, deseja parcelar o débito bem como, reduzir os juros e eventuais encargos” (id 271660611, fl. 2) e que “não há nos autos da Ação Monitória nenhuma prova escrita sem eficácia de título executivo capaz de dar direito à Embargada para exigir qualquer quantia da Embargante.” (id 271660611, fl. 3). HUMBERTO THEODORO JÚNIOR preleciona que “ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre a sua existência; a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações” (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 40a ed., vol. II, pág. 151). Nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil: São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Compulsando os documentos acostados à execução tombada sob o n.º 0518186-69.2018.8.05.0001, verifica-se que a Exequente, ora Embargada, apoiou sua pretensão executiva no crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, colacionando a respectiva convenção do condomínio-exequente (id 247042310), a certidão de matrícula da unidade que atesta que o Executado-embargante é proprietário desta (id 247042331), e comprova o valor da taxa, colacionando os boletos referentes às taxas condominiais (id 247042510). Assim, o conjunto de documentos colacionados aos autos e supramencionados revelam-se suficientes para a comprovação do título executivo extrajudicial, nos moldes do artigo 784, X, do CPC, malsinando o atendimento aos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Com isto, sendo incontestável a relação jurídica e não havendo a comprovação quanto ao efetivo pagamento pelo executado, os documentos acostados aos autos, constituem instrumentos hábeis para a demanda executória e revelam a existência do crédito ora embargado. Nestes termos, a improcedência dos presentes embargos à execução é medida que se impõe, sob pena de ter-se o locupletamento indevido do embargado que, cumpre salientar, reconhece a existência do débito das taxas condominiais, que destinam-se à conservação e manutenção das áreas comuns do edifício, sendo responsável pelo pagamento o proprietário do imóvel, na proporção de sua fração ideal, a teor do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Salvador(BA), 14 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Vera Lucia Garcia Bergem
Embargado: Condominio Bosque Imperial Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8155088-08.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente
EMBARGANTE: VERA LUCIA GARCIA BERGEM Requerido(a)
EMBARGADO: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8155088-08.2022.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto por VERA LUCIA GARCIA BERGEM, em desfavor do CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL, sustentando, em síntese, a inexistência do crédito perseguido pela Embargada nos autos da Ação de Título Extrajudicial por esta proposta. Citada, a Embargada apresentou impugnação aos presentes embargos no id 294595231. Instada a manifestar-se sobre a impugnação, a Embargante quedou-se inerte (id 451523956). É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Ab initio, compulsando-se os autos, verifica-se que a questão objeto de discussão nesta lide é unicamente de direito, dispensando-se a produção de provas que não aquelas já acostadas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, admitindo o julgamento antecipado da lide. Nestes termos “I. Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo. (REsp n. 1.837.895/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)”. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Nas palavras de DIDIER e ALEXANDRIA: “O beneficia da justiça gratuita consiste na dispensa do adiantamento de despesas processuais (em sentido amplo). O seu objetivo e evitar que a falta de recursos financeiros constitua urna óbice intransponível ao acesso à justiça. O direito a justiça gratuita constitui direito fundamental do jurisdicionado” (Didier Jr., Fredie Beneficia da justic;a gratuita: de acordo com o novo CPC I Fredie DidierJr., Rafael Alexandria de Oliveira- 6. ed. rev. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2016., p. 121). O Código de Processo Civil de 2015 prevê, em seu art. 99, §3º, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Seguindo essa orientação, havendo indícios nos autos de que situação econômico-financeira da parte litigante não lhe permite arcar com as expensas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a concessão do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. Trata-se esta, entretanto, de presunção relativa (iuris tantum), que admite prova em contrário. No caso em comento, não pairou sobre este Juízo dúvida fundada quanto a declaração de hipossuficiência aposta nos autos e, embora suscitada em sede de impugnação, o Embargado falhou em demonstrar a aptidão econômica e a suportabilidade do pagamento das custas processuais pelo Embargante, não sendo idôneas, portanto, meras alegações para embasar a tese jurídica de que o autor a possui. Pelo que REJEITO a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita. MÉRITO No mérito, sustenta a Embargante, na exordial, que “reconhece a dívida, no entanto, não possui condições de realizar o pagamento de imediato, assim, deseja parcelar o débito bem como, reduzir os juros e eventuais encargos” (id 271660611, fl. 2) e que “não há nos autos da Ação Monitória nenhuma prova escrita sem eficácia de título executivo capaz de dar direito à Embargada para exigir qualquer quantia da Embargante.” (id 271660611, fl. 3). HUMBERTO THEODORO JÚNIOR preleciona que “ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre a sua existência; a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações” (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 40a ed., vol. II, pág. 151). Nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil: São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Compulsando os documentos acostados à execução tombada sob o n.º 0518186-69.2018.8.05.0001, verifica-se que a Exequente, ora Embargada, apoiou sua pretensão executiva no crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, colacionando a respectiva convenção do condomínio-exequente (id 247042310), a certidão de matrícula da unidade que atesta que o Executado-embargante é proprietário desta (id 247042331), e comprova o valor da taxa, colacionando os boletos referentes às taxas condominiais (id 247042510). Assim, o conjunto de documentos colacionados aos autos e supramencionados revelam-se suficientes para a comprovação do título executivo extrajudicial, nos moldes do artigo 784, X, do CPC, malsinando o atendimento aos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Com isto, sendo incontestável a relação jurídica e não havendo a comprovação quanto ao efetivo pagamento pelo executado, os documentos acostados aos autos, constituem instrumentos hábeis para a demanda executória e revelam a existência do crédito ora embargado. Nestes termos, a improcedência dos presentes embargos à execução é medida que se impõe, sob pena de ter-se o locupletamento indevido do embargado que, cumpre salientar, reconhece a existência do débito das taxas condominiais, que destinam-se à conservação e manutenção das áreas comuns do edifício, sendo responsável pelo pagamento o proprietário do imóvel, na proporção de sua fração ideal, a teor do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Salvador(BA), 14 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito