Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Maria Da Glória Alves Da Silva Representante Espólio De Osmar Galdino Da Silva Advogado: Isis Maria Teixeira Tanajura (OAB:BA46323)
Exequente: Ministerio Da Fazenda
Executado: Osmar Galdino Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000323-75.2007.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s):
EXECUTADO: MARIA DA GLÓRIA ALVES DA SILVA representante ESPÓLIO DE OSMAR GALDINO DA SILVA e outros Advogado(s): ISIS MARIA TEIXEIRA TANAJURA (OAB:BA46323) SENTENÇA Inicialmente, torno sem efeito o despacho de ID 399463822.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000323-75.2007.8.05.0153 Execução Fiscal Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pela A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de OSMAR GALDINO DA SILVA. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), representada por seu Procurador, apresenta embargos de declaração com base no inciso I do art. 1.022 do CPC, em face da sentença proferida nos autos da presente execução fiscal. Alega que a decisão contém contradição, uma vez que, ao determinar a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, a sentença estabeleceu honorários sucumbenciais que não condizem com a situação processual dos autos. A sentença em questão determinou a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, com base no reconhecimento, de ofício, de que a execução foi ajuizada após o falecimento do devedor. Entretanto, a União aponta que tal decisão não teve como fundamento a exceção de pré-executividade, mas sim o reconhecimento de que o crédito tributário é válido e pode ser cobrado através de nova execução. A exceção de pré-executividade apresentada pela parte adversa buscava a nulidade do crédito rural em cobrança, e não a extinção da execução fiscal por falecimento do devedor. Portanto, a determinação de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme estabelecido na sentença, é contraditória, pois não havia pedido específico da parte autora nesse sentido. A sentença, ao reconhecer que a execução fiscal não pode prosseguir devido ao falecimento do devedor, mas não invalidou o crédito tributário, apenas impôs a extinção do feito sem resolução do mérito, o que permite a possibilidade de ajuizamento de nova execução fiscal. Portanto, o comando judicial não deveria ter implicado na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, já que a parte autora não obteve sucesso em sua demanda principal. Diante das razões expostas, acolho os embargos de declaração opostos pela União para sanar a Contradição, corrigindo a sentença para que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados sejam desconsiderados, uma vez que a decisão não resultou em favor da parte autora nem foi fundamentada na exceção de pré-executividade para a extinção da execução. Confirmo a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme já determinado, pois o crédito tributário permanece válido e pode ser cobrado através de nova execução fiscal. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO