Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Ministerio Da Fazenda
Executado: Apaerv Tecnologia Em Usinagem E Servicos Ltda Advogado: Daniel Menezes Prazeres (OAB:BA23279) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0300884-50.2012.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s):
EXECUTADO: APAERV TECNOLOGIA EM USINAGEM E SERVICOS LTDA Advogado(s): DANIEL MENEZES PRAZERES (OAB:BA23279) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0300884-50.2012.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc. A UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, protocolizou petição ID nº 271854824, informando o reconhecimento quanto à prescrição intercorrente do crédito objeto desta presente execução fiscal, requerendo a extinção do feito. Breve Relato. Decido. Sem delongas, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações, fulminando a pretensão pelo decurso do tempo associado à inatividade do credor. Conforme se depreende dos autos, há mais de 05 (cinco) anos, a Exequente não realiza qualquer diligência nos autos, no sentido de promover o desenvolvimento do processo ou impulsionar a cobrança de seu crédito. O prazo prescricional desta execução é de cinco anos. Portanto, está caracterizada a prescrição intercorrente, por encontrar-se o feito paralisado a critério exclusivo do credor, por mais de cinco anos, evidenciando-se a total inércia de sua parte. Nesse sentido, imperioso trazer à baila entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios sobre o tema. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA DO EXEQUENTE – OCORRÊNCIA – “Processo de execução que ficou sem andamento por mais de sete anos, em razão de fato que deve ser atribuído ao exequente, que deixou de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir, permitindo o escoamento de prazo superior ao previsto em lei para o exercício da pretensão – inexistência de suspensão com base no art. 791, III do CPC/1973 – prescrição intercorrente reconhecida execução que deve ser extinta, com condenação da agravada em honorários de sucumbência agravo provido”. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº2086337-02.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Relator Castro Figliolia, julgado em 13/07/2016) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º, DA LEF. APLICABILIDADE.1. [...] 2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4. O §1º do art. 20 da Lei nº 10.522/02 – que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, §4º, da LEF que prevê a prescrição intercorrente –, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008”. (REsp1.102.554/MG, 1ª Seção, Min. CASTRO MEIRA, j. 08.06.2009, v.u.) (grifos nossos) Outrossim, com fulcro no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, fere os princípios da razoável duração do processo e da efetividade do direito, bem como o princípio da eficiência da Administração Pública, previsto no artigo 37, caput, da Carta Magna, deixar paralisado o feito por anos, sem prosseguir com a execução. Ainda nessa linha de intelecção, aplica-se ao caso, o §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pela ausência de oposição e reconhecimento da própria Exequente ID nº 271854824.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente do crédito objeto desta execução fiscal, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil e DECLARO EXTINTA a presente execução e eventuais apensos, com fundamento no artigo 924, V do Código de Processo Civil c/c artigo 156, V do Código Tributário Nacional. Sem custas e sem honorários. Se realizadas penhoras, ficam elas levantadas, independentemente da lavratura de termo, bem como desconstituído o depositário do encargo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Valnei Mota Alves de Souza Juiz de Direito