Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0308760-22.2015.8.05.0001.
Executado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Judival De Souza Canário Filho
Exequente: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Celso Luiz De Oliveira (OAB:BA17279) Advogado: Aldemir Ferreira De Paula Augusto (OAB:BA44087) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0308760-22.2015.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [] Parte Ativa:
EXEQUENTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Parte Passiva:
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0308760-22.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo ESTADO DA BAHIA em face de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A para cobrança de honorários de sucumbência, no valor de R$ 110.699,97 (cento e dez mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), atualizado até janeiro de 2024. Intimada, a Executada impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob os seguintes argumentos: a) a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deveria ser o proveito econômico; b) a data inicial da atualização monetária deveria ser o dia do pagamento do tributo e c) a verba deveria ser calculada com base no salário mínimo vigente à época do acórdão. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Com razão a parte Exequente. Perlustrando o caderno digital, verifica-se que o TJBA fixou os honorários advocatícios em favor do ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos: “Assim,
ante o exposto, oriento-me por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para condenar a parte Apelada no pagamento da verba honorária advocatícia de sucumbência em favor do patrono da parte apelante, cuja fixação, com fulcro no inciso III, do §4º e §5º, ambos do Art. 85 e art. 90 do CPC, deve se dar em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado, até o valor correspondente a 200 (duzentos) salários-mínimos, bem como em 8% (oito porcento) sobre o valor que supere aquela faixa, até o limite de 2.000 (dois mil) salários-mínimos”. Portanto, da leitura do dispositivo do voto de ID nº 299574266, resta claro que a base de cálculo dos honorários de sucumbência ora executados é o valor atribuído à causa atualizado, de modo que não cabe a este Juízo, na presente fase processual, alterar os parâmetros fixados no mencionado decisum transitado em julgado. Outrossim, no que se refere à correção monetária, a Súmula nº 14 do STJ preceitua o seguinte: Súmula 14, STJ - Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (SÚMULA 14, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025) Noutro giro, tendo em vista que o acórdão executado não foi líquido, aplica-se na hipótese o quanto previsto no art. 85, §4º, inciso IV, do CPC, no sentido de que será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada a decisão de liquidação. Por fim, impera reconhecer que a parte Executada descumpriu o quanto previsto no art. 525, §4º, do CPC, vez que, tendo alegado excesso de execução, deveria declarar de imediato o valor entendido como correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. Assim, não o fazendo, aplica-se na hipótese o quanto previsto no art. 525, §5º, do CPC, razão pela qual rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se o ESTADO DA BAHIA para, em 5 (cinco) dias, apresentar o valor atualizado do débito, acrescido de multa e honorários para esta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), cada. Após, faça-se bloqueio via SISBAJUD em contas de titularidade da parte Executada, transferindo-se para conta judicial vinculada ao presente processo os valores eventualmente constritos. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01