Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Semear S.a. Advogado: Debora Alessandra Do Nascimento Azevedo (OAB:MG99717) Advogado: Tiago Souza De Resende (OAB:MG98738) Advogado: Sergio Souza De Resende (OAB:MG111955) Advogado: Flavio Leite Ribeiro (OAB:MG87840)
Reu: Augusto Alves De Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: MONITÓRIA n. 0567477-38.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO SEMEAR S.A. Advogado(s): ALESSANDRA CORREA PARDINI (OAB:MG65651), DEBORA ALESSANDRA DO NASCIMENTO AZEVEDO (OAB:MG99717), SERGIO SOUZA DE RESENDE (OAB:MG111955), TIAGO SOUZA DE RESENDE (OAB:MG98738), FLAVIO LEITE RIBEIRO (OAB:MG87840)
REU: AUGUSTO ALVES DE LIMA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0567477-38.2018.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Sob análise encontra-se o processo cível envolvendo as partes acima epigrafadas, na qual a parte autora, por meio de petição, requer a desistência do presente feito. Verifica-se dos autos que apesar de ter havido a citação da parte ré, foi inexitosa a sua localização. Outrossim, a desistência foi postulada pela parte autora antes da prolação de qualquer decisão judicial de mérito, não havendo sequer embargos à monitória. Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...)" Em relação às custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que, havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada: "PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial." (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 1592181 MG 2019/0290641-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) No caso em análise, o autor requereu a desistência da ação antes do réu se pronunciar nos autos. Diante da não localização do réu (ID. 417865013), a citação não foi efetiva. Consoante entendimento do STJ, a desistência anterior à citação isenta o autor do pagamento de custas processuais complementares, visto que a relação processual não chegou a se aperfeiçoar e não houve prestação de qualquer serviço judiciário que justificasse tal cobrança. Assim, tendo em vista que a desistência ocorreu antes da citação bem sucedida do réu e não houve qualquer decisão judicial de mérito, a homologação do pedido unilateral de desistência é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Dispensadas as custas remanescentes. Oportunamente, arquivem-se com baixa. P.I.C. Salvador(BA), 03 de setembro de 2024 GEANCARLOS DE SOUZA ALMEIDA Juiz de Direito