Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101)
Executado: Fernado Gomes Oliveira Advogado: Monica Severo Burgos (OAB:BA11096) Advogado: Juliana Severo Burgos (OAB:BA13945) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0007719-68.2003.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101)
EXECUTADO: Fernado Gomes Oliveira Advogado(s): DECISÃO Tratam-se os presentes de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas em que o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos. Após citação (ID 194390725), o requerido se manifestou nos autos, apresentando exceção de pré-executividade em que argui a nulidade da CDA que informa os autos, uma vez que ausente o número do processo administrativo que a precede e da qual deriva, implicando carência de certeza e liquidez do título executivo (ID 194390719). Devidamente intimado, o exequente sustenta que nos casos em que a dívida cobrada é originada por meio de processo do Tribunal de Contas do Município, dispensa-se processo administrativo (ID 194390730). É o breve relatório. Decido. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme se observa no seguinte julgado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO VERIFICADA NA ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída" ( REsp n. 1.299.604/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 23/10/2015). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. As instâncias de origem, a partir do exame dos elementos de prova contidos nos autos e da interpretação das cláusulas contratuais, acolheram a exceção de pré-executividade para atestar a ausência de requisitos para a exigibilidade da quantia que se buscava atribuir à cessão de direitos estipulada entre as partes. 5. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que não se admite em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1378279 MT 2018/0263093-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). (grifou-se). Destarte, da análise dos autos é possível observar que a Certidão de Dívida Ativa colacionada à exordial não contém o número do processo administrativo da qual derivaria (ID 194390714). Não obstante, o exequente demonstrou que a presente execução tem como título extrajudicial que a fundamenta decisão do Tribunal de Constas do Município (ID 194390737 e ss). A este respeito, é tema pacífico na jurisprudência pátria: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ORIGEM QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA APLICADA PELO TCM. MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PARTE DO MUNICÍPIO. DECISÃO DO TCM QUE TEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 91, § 1.º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Município, por força do art. 91, § 1.º da Constituição do Estado da Bahia, possuem força de título executivo extrajudicial. 2. Por ser título executivo extrajudicial, o município beneficiário da multa pode realizar a execução judicial, sem necessidade de prévio processo administrativo. 3. A Resolução n.º 112.405/05 do TCM possibilita o parcelamento das multas, desde que o devedor opte pelo parcelamento, manifestando sua vontade por meio do sítio eletrônico do órgão, não sendo necessário a intimação do devedor para este fim. Agravo não provido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0007719-68.2003.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8002809-74.2021.8.05.0000, de Belmonte/BA, em que figura como Agravante IEDO JOSÉ MENEZES ELIAS e Agravado MUNICIPIO DE BELMONTE, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG12. (TJ-BA - AI: 80028097420218050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2021). (grifou-se). Em outras palavras, decisões proferidas pelo TCM constituem-se enquanto títulos executivos extrajudiciais revestidos de certeza e liquidez. Por conseguinte, não se aplica a obrigatoriedade da constância do número do PAF na CDA quando, como ocorre nos presentes autos, este não for pré-requisito para a constituição da dívida executada. Portanto, no caso em tela não se verifica nulidade da Certidão de Dívida Ativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, não reconhecendo a nulidade da CDA. Por outro lado, tratando-se de fato público e notório o óbito do requerido, suspendo o processo, na forma do art. 313, I, do CPC. Intime-se o requerente para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a extinção do processo (art. 485, IX, CPC) ou, sendo transmissível, para promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de três meses, sob pena de extinção (art. 313, § 2º, I, CPC). Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito