Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Leticia Oliveira Da Conceicao Advogado: Israel Salvador Freire (OAB:BA22886)
Interessado: Elaine Cristina De Oliveira Santos Advogado: Israel Salvador Freire (OAB:BA22886)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0014189-82.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: Leticia Oliveira da Conceicao e outros Advogado(s): ISRAEL SALVADOR FREIRE registrado(a) civilmente como ISRAEL SALVADOR FREIRE (OAB:BA22886)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0014189-82.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, examinados etc. Cuidam os mencionados autos de Ação Indenizatória ajuizada por Leticia Oliveira da Conceição e Elaine Cristina de Oliveira Santos em face do Estado da Bahia, todos devidamente qualificados, pretendendo obter indenização por danos morais. 1. RELATÓRIO Em sua exordial, a Parte Autora narra que, em 22 de abril de 2007, deu entrada no Hospital Geral Menandro de Faria, localizado em Feira de Santana, para dar à luz sua filha através de uma cesariana. Contudo, após a coleta de sangue para análise pré-parto, foi informada pelo médico que o resultado fora positivo para a presença do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) no seu organismo, consoante p.19 do ID 96224542. Diante o resultado positivo, um novo exame foi realizado e, novamente, confirmou-se o resultado anterior. Dessa forma, iniciou-se o tratamento com a administração de medicamento antiviral. A partir do resultado do exame complementar, alega que notou a ocorrência de uma série de fatos estranhos. Naquela noite, permaneceu na sala de pré-parto isolada somente tomando a medicação antiviral e, posteriormente, foi informada que o parto seria feito na modalidade natural para reduzir as possibilidades de contaminação do feto, supondo que a criança não era portadora do vírus. Após o nascimento da sua filha, em 23 de abril de 2007 consoante certidão de nascimento em p.4 do ID.96224542, esta foi encaminhada para o berçário sem o primeiro contato com a mãe, sendo informada ainda que, para o bem de ambas, não poderia realizar o aleitamento materno, recorrendo consoante documento de p.23 do ID.96224542 ao aleitamento artificial e, assim, frustrando sua expectativa de amamentar sua filha. Por fim, teve ciência que a menor estava tomando um medicamento antiviral, consoante p. 20 de ID.96224542. A parte Autora afirma que, em detrimento de atos praticados pela Administração Pública, sofreu danos de ordem moral, embasando seus pedidos na responsabilidade civil do estado. Relata que, o motivo para impedimento do aleitamento tornou-se público, sofrendo discriminações no ambiente familiar e em sua comunidade, além das desconfianças em seu relacionamento devido ao resultado. Em documento de p. 23 do ID.96224542 emitido pelo Hospital Universitário Prof. Edgar Santos em 17/05/2007, o exame constatou o resultado negativo para o HIV. Ao final, formulou os pedidos processuais de praxe, com a procedência da ação, para ser ressarcido em danos morais e materiais. Acostou documentação. Concedida gratuidade de justiça. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa e a prescrição. No mérito, argumenta a inocorrência dos danos descritos na exordial. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. São os termos do relatório até aqui, dando-se seguimento ao ato sentencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES Convém, pela boa técnica jurídica, antes de adentrar ao mérito, examinar as preliminares levantadas. Preliminar de Inépcia da inicial. Rejeito-a. Não prospera a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o Autor foram suficientemente claros e precisos na exordial ao insurgir-se contra o que entendem injusto e ilegal. Assim, percebe-se a coerência entre o pedido e a causa de pedir, o que viabiliza o processamento da ação, afastando qualquer inépcia da incoativa. Preliminar de Ilegitimidade ativa. Inacolho-a. Sustenta o Estado da Bahia que é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda, vez que, tratando-se de menor impúbere, estaria sendo representada por sua genitora, a qual não está no polo ativo propriamente dito. Ademais, infere que os fatos narrados na exordial estariam vinculados exclusivamente a genitora da menor que não integra a relação processual, o que confirmaria a ilegitimidade aduzida. Na análise dos documentos e da própria exordial, verifica-se que a preliminar aventada pelo ente estatal não merece prosperar já que tanto a menor impúbere, devidamente representada, quanto a sua genitora figuram o polo ativo da demanda. Além disso, os fatos narrados possuem relação com a menor uma vez que, diante o resultado positivo para HIV de sua genitora, foi submetida à administração de medicamento antiviral e aleitamento artificial devido ao impedimento do aleitamento materno. Preliminar de Prescrição. Rejeito-a. Argui a parte Ré que a demanda denota um fato ocorrido em 22 de abril de 2007, mas somente ajuizada em 16 de fevereiro de 2011, logo, superado o prazo de três anos para a propositura. Todavia, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) acerca do prazo prescricional para ações indenizatórias está firmado no tema 553, in verbis: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. Rejeita-se, assim, a preliminar de prescrição suscitada pelo Réu. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito da demanda. 2.2 DO MÉRITO DA EXISTÊNCIA DO FATO E DO DANO O fato noticiado nos autos é incontroverso, até porque os Réus não o impugnaram, especificadamente. Da simples leitura dos documentos, bem como da narrativa construída em peça contestatória, é notório o reconhecimento de que os danos suportados pelas Autoras decorreram do erro provocado por prepostos do Réu, cabível, portanto, o pleito indenizatório. DO NEXO CAUSAL A teoria do risco administrativo, contudo, não prescinde a análise do nexo causal e, do exame dos autos, percebe-se que este requisito encontra-se presente, uma vez que, em virtude de ato praticado pelos agentes do Estado no exercício de suas funções, o Autor sofreu danos ao ter um exame equivocado de sorologia positivo para o HIV, frustrando o plano de parto da Autora e a oportunidade de amamentar sua filha recém-nascida, bem como ter sofrido discriminações no âmbito familiar e em sua comunidade. O resultado do erro impõe à Administração Pública o dever de indenizar. A postura de imperícia em um resultado equivocado de sorologia positivo para HIV conduz à sua responsabilização, mesmo com um atuar lícito, estabelecendo-se, assim, o nexo causal necessário. Portanto, entendo que está evidente a responsabilidade da Administração Pública, neste caso, do Estado da Bahia, uma vez que comprovado encontra-se o nexo causal. DO DANO MORAL Nos dizeres do Professor Inocêncio Galvão Telles, no dano moral "Há a ofensa de bens de caráter imaterial - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação." Com efeito, consoante disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, para caracterizar-se a responsabilidade civil faz-se necessário a comprovação de um ilícito praticado pelo agente (culpa), do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade existente entre os dois. Ou seja, para haver necessidade do pagamento de indenização por danos morais é preciso que estejam presentes para sua responsabilização civil: que o dano exista e lhe possa ser imputado. Ademais, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja no dano moral, somente devendo ser atendida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, apreender se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral, para, somente nestes casos, deferir a indenização correspondente, promovendo nova ponderação. Ora, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade. In casu, restou configurado dano capaz de abalar os direitos da personalidade das Autoras. Primeiro porque teve exame constatando ser portadora de HIV - ainda com um exame emitido pelo Laboratório de Patologia Clínica e Toxicologia do Hospital São Rafael, em 11/12/2006, dissertando que ela não era portadora consoante p. 5 do ID. 96224542. Posteriormente, em maio de 2007, comprovou-se que a Autora, Elaine Cristina, não era portadora do vírus consoante resultado de exame emitido pelo Hospital São Rafael em p. 23 do ID.96224542. Segundo, porque, o erro no exame de sorologia impediu que a autora de amamentasse sua filha recém nascida, com chances de comprometer o pleno desenvolvimento da criança devido a importância do leite materno; ter seu plano de parto como desejasse e, por fim, submetendo as duas a administração de medicamento antiviral. É inegável que se trata de prejuízo para muito mais do que mero aborrecimento de cuja reparação não pode esquivar o Ente estatal. Desse modo, restando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se o reconhecimento ao direito à indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Pelo que se expendeu retro e mais do que nos autos consta, hei por bem JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO ARTICULADO NA EXORDIAL, para o fim de condenar o Estado da Bahia a pagar as Autoras Leticia Oliveira da Conceição e Elaine Cristina de Oliveira Santos a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cada, destinados ao ressarcimento dos danos morais suportados. Ao pagamento do valor indenizatório ainda deverá ser acrescido: a) juros moratórios, na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir do ato danoso, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça; b) correção monetária pelo IPCA-E, a partir de 2009 e, a partir de 8 de dezembro de 2021, deverá incidir a taxa SELIC, consoante determina a Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021; c) honorários advocatícios a serem arbitrados nos moldes do art. 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor da condenação. Taxas judiciárias dispensadas, em face da isenção que goza a Fazenda Pública. Findo o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em remessa necessária, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. P.R.I. Salvador, 29 de novembro de 2023. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito