Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Luiz Pereira Rodrigues Advogado: Isaac Newton Reis Fernandes (OAB:BA24762)
Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:BA13661) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301806-24.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTERESSADO: LUIZ PEREIRA RODRIGUES Advogado(s): ISAAC NEWTON REIS FERNANDES (OAB:BA24762)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA (OAB:BA13661) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0301806-24.2014.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc. LUIZ PEREIRA RODRIGUES, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado, propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA em desfavor do ESTADO DA BAHIA, alegando, em apertada síntese, que o Requerente permaneceu preso indevidamente durante 58 (cinquenta e oito) dias em decorrência da suposta acusação pelo crime de exploração sexual contra menores na Ação Penal nº 0003117-70.2007.805.0088; que ao final do processo o Demandante foi absolvido por absoluta ausência de provas da condenação; que o Requerente sofreu violação aos seus direitos da personalidade. Ao final do petitório, requereu a condenação do Estado da Bahia a pagar ao autor indenização por danos morais na quantia equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos. Juntou documentação. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 98122424), apontando, inicialmente, a prejudicial de mérito da prescrição. Em sede preliminar, o Demandado alega a inépcia da inicial ante a ausência de documento essencial ao conhecimento do pedido, qual seja, cópia do procedimento judicial onde restam encetadas as razões que conduziram à prisão do Autor. No mérito, alegou que a responsabilidade do Estado em decorrência de erro judicial apenas se dá diante da existência de dolo na conduta do julgador; que não deve ser aplicada a teoria do risco administrativo na hipótese; que proceder a análise acerca do cabimento, ou não, da detenção cautelar implica, necessariamente, em reapreciar a matéria adentrando no mérito do julgado sob a ótica da culpa, o que é inadmissível; que inexiste danos morais na espécie; que em caso de acolhimento da pretensão de danos morais, o valor não pode superar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares estampadas, bem como pela improcedência da ação. Por intermédio da decisão de ID 409239816, restou anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Analisando inicialmente a prejudicial de mérito da prescrição, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas em face da Fazenda Pública é quinquenal, não prevalecendo a tese de aplicação do prazo trienal contido no Diploma Civil. Outrossim, no tocante ao termo inicial da prescrição, ainda em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou absolutória. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que, em caso de ato ilícito cometido por agente público, o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória em face do Estado se dá a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1197746/CE, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 27/03/2014; AgRg no AREsp 242.540/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/04/2013; AgRg no REsp 1325252/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/04/2013. 2. É vedado ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, as quais não foram suscitadas no momento oportuno. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1536911/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
No caso vertente, infere-se da documentação constante do ID 98122409, que a sentença de mérito que absolveu o autor foi proferida em 15/12/2009, tendo o mandado de intimação sido expedido em 06/01/2010 (ID 98122002). Outrossim, em que pese não constar dos autos o efetivo trânsito em julgado do judicium, vê-se que, da data da publicação da sentença (15/12/2009), até a data da propositura da ação (25/08/2014), não transcorreu o prazo prescricional quinquenal. Assim, e considerando que, por óbvio, o trânsito em julgado se deu em data posterior à publicação da sentença absolutória, não há que se falar em prescrição na espécie vertente. O Estado da Bahia pugnou, em sede preliminar, pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, em virtude da ausência de documentação essencial ao conhecimento do pedido, qual seja, a cópia do procedimento que culminou na prisão do Autor. Por oportuno, cumpre consignar que os documentos indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais à defesa são os que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda.
No caso vertente, a nota de culpa colacionada aos ID 98122410, além da cópia da sentença de mérito (ID 98122410), ao meu ver, mostram-se suficientes para o deslinde da questão, motivo pelo qual afasto a alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação indenizatória em que pleiteia a parte autora a reparação por danos morais, em virtude da prisão supostamente indevida perpetrada em seu desfavor no bojo da ação penal nº 0003117-70.2007.805.0088. Insta consignar, oportunamente, que a responsabilidade extracontratual do Estado, nas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, é a obrigação que incumbe ao Estado de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 28ª ed. 2011) Outrossim, a responsabilidade civil do Estado pelos atos administrativos é norteada na teoria do risco administrativo, sendo que nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, considerando que a marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço, o fator culpa fica desconsiderado. Assim, para configurar-se esse tipo de responsabilidade, basta estarem presentes três pressupostos, quais sejam, a ocorrência do fato administrativo, o dano e a relação de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. Por outro lado, no tocante aos atos jurisdicionais, isto é, atos próprios do exercício da função típica do Poder Judiciário, não há que se falar, via de regra, em responsabilidade objetiva do Estado, tendo em vista os princípios da soberania do Estado e da recorribilidade das decisões judiciais. Acerca do tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho: “No que concerne aos atos administrativos (ou atos judiciários), incide normalmente sobre eles a responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que, é lógico, presentes os pressupostos de sua configuração. Enquadram-se aqui os atos de todos os órgãos de apoio administrativo e judicial do Poder Judiciário, bem como os praticados por motoristas, agentes de limpeza e conservação, escrivães, oficiais cartorários, tabeliães e, enfim, de todos aqueles que se caracterizam como agentes do Estado. Os atos jurisdicionais, já antecipamos, são aqueles praticados pelos magistrados no exercício da respectiva função. São, afinal, os atos processuais caracterizadores da função jurisdicional, como os despachos, as decisões interlocutórias e as sentenças. Em relação a tais atos é que surgem vários aspectos a serem considerados. Não obstante, é relevante desde já consignar que, tanto quanto os atos legislativos, os atos jurisdicionais típicos são, em princípio, insuscetíveis de redundar na responsabilidade objetiva do Estado. São eles protegidos por dois princípios básicos. O primeiro é o da soberania do Estado: sendo atos que traduzem uma das funções estruturais do Estado, refletem o exercício da própria soberania. O segundo é o princípio da recorribilidade dos atos jurisdicionais: se um ato do juiz prejudica a parte no processo, tem ela os mecanismos recursais e até mesmo outras ações para postular a sua revisão. Assegura-se ao interessado, nessa hipótese, o sistema do duplo grau de jurisdição.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo - 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017) Ocorre que, da interpretação do quanto disposto no art. 5º, LXXV da CRFB, verifica-se que a responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais pode ocorrer, de forma excepcional, em três hipóteses, a saber: erro judiciário substancial e inescusável; prisão além do tempo fixado na sentença; e demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido, resta verificar se, na presente hipótese, restou configurada alguma das hipóteses supramencionadas. Da análise da documentação constante dos autos, bem como do quanto narrado na exordial, infere-se que o Autor foi preso em flagrante pela suposta prática do delito perpetrado no art. 224-A do ECA, permanecendo 58 (cinquenta e oito dias) preso, tendo sido absolvido, posteriormente, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, haja vista a fragilidade das provas produzidas sob o crivo do contraditório. Ocorre que, da análise da sentença de mérito, verifica-se que quando da prisão do Autor, ainda em esfera policial, encontravam-se presentes fortes indícios de que este havia praticado a ação delituosa, posto que fora encontrado pelos policiais militares em situação de flagrante delito, o que exigiu a atuação policial. Outrossim, ainda que tenha o Autor sido absolvido após o término da persecução criminal, verifica-se que tal ato não se deu pela prova da inexistência do fato ou pela demonstração de que o réu não concorreu para a infração penal, mas, sim, pela ausência de elementos robustos para a condenação (386, VI, do CPP), o que, por si só, não se mostra suficiente para reconhecer o erro judicial. De mais a mais, a absolvição ao fim do curso da persecução penal, ainda que preso preventivamente o réu, não gera, necessariamente, o dever de indenização por parte do Estado, uma vez que a prisão efetuada pela polícia representa a expressão do estrito cumprimento do dever legal, exigindo-se, para eventual reparação civil, a comprovação de que a prisão se deu mediante condições e circunstâncias eivadas de excesso, abuso ou ilegalidade, não sendo este o caso da vertente hipótese. No mesmo sentido, o entendimento da Jurisprudência Pátria: “CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL RECLAMADA POR QUEM, PRESO PREVENTIVAMENTE, FOI DEPOIS PROCESSADO CRIMINALMENTE E ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS. O dano moral resultante de prisão preventiva e da subsequente sujeição à ação penal não é indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas. Em casos dessa natureza, ao contrário do que alegam as razões do agravo regimental, a responsabilidade do Estado não é objetiva, dependendo da prova de que seus agentes (policiais, membros do Ministério Público e juiz) agiram com abuso de autoridade. Agravo regimental desprovido.” (STJ- AgRg no AREsp n. 182.241/MS, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/2/2014.) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO EM GRAU RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE DA PRISÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão cautelar, quando efetivada em observância aos preceitos legais, configura ato inerente ao exercício da atividade de persecução penal, tratando-se de verdadeiro exercício regular de direito, de maneira que posterior absolvição no curso da ação penal não dá azo à alegação de erro judiciário apto a ensejar a responsabilidade civil do Estado, uma vez que ausente qualquer ato ilícito. 2. A ausência de elementos probatórios que evidenciem que o exercício da atividade de persecução penal resultante em encarceramento tenha se dado de forma ilegal, com abuso de poder ou arbitrariedade por parte dos agentes estatais impede a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais. 3. Não há dano moral indenizável quando a prisão em flagrante, convolada em prisão preventiva, decorre de fundadas suspeitas da prática de crime, ainda que sobrevenha a absolvição do réu em grau recursal. 4. "Embora o evento prisão possa causar transtornos emocionais ao preso, não pode ensejar, per si, a responsabilização do Estado por dano moral, quando posteriormente o agente é absolvido da imputação penal. A investigação policial integra as atribuições conferidas ao Estado no sentido de promover a segurança pública e, por consequência, o bem da coletividade. Qualquer cidadão encontra-se sujeito a sofrer investigação criminal e eventual prisão - meio assecuratório das investigações - em razão da própria submissão que lhe cabe ao comando estatal, que deve zelar pela segurança de todos". (Acórdão n.957679, 20140111786172APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 02/08/2016. Pág.: 300/309. 5. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJDFT - APL 0030422-73.2016.8.07.0018, Relator: Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Julgado em: 08/11/2017) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE. AGRESSÃO POR PARTE DOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. CONFIGURAÇÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO AUTORA EM PROCESSO CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.Evidenciado acervo probatório produzido nos autos, que a abordagem policial e a prisão da autora em flagrante se deu em circunstâncias que a tornavam suspeita da prática de crime de tráfico de entorpecentes, e não estando configurado qualquer excesso por parte do policiais civis responsáveis pela diligência, não há como ser reconhecida a prática de ato ilícito passível de justificar a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, ainda que a parte autora tenha sido absolvida da conduta delitiva que lhe foi imputada em Ação Penal posteriormente proposta em seu desfavor. 2. Recurso de Apelação conhecido e não provido.” (TJDFT 20140110776262APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 15/06/2016. Pág.: 146-158) Nesse sentido, não se verifica, no caso em concreto, qualquer situação que indique a ocorrência de ato ilegal, arbitrário ou abusivo praticado pelos agentes estatais capaz de configurar violação à honra e à dignidade do demandante, posto que seu encarceramento cautelar se deu de forma motivada e em plena observância aos requisitos legais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC; Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas, nos termos do art.10, IV, da Lei Estadual n° 12.373/2011. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guanambi (BA) 14 de outubro de 2024 ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito