Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Edvaldo Silva Ribeiro Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Embargado: Erivaldo Ferreira Matos Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Embargado: Claudia Santos Andrade Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Embargado: Edivaldo Pereira Lima Filho Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Embargado: Edson Pereira Barbosa Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870)
Embargado: Edson Santos Bessa Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Embargado: Ednilson Joao Santana Silva Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Embargado: Edelibaldo Correia Souza Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Embargado: Edivaldo Almeida Dos Santos Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Embargado: Edson Moreira De Oliveira Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Terceiro
Interessado: Alex Antonio Andrade E Silva
Embargante: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0330722-38.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: Edvaldo Silva Ribeiro e outros (9) Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020) SENTENÇA R. Hoje. 1. Breve Relato Cuidam os mencionados autos de Embargos à Execução apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, ID 74503815, em face da execução de sentença, formulado pelos Exequentes CLAUDIA SANTOS ANDRADE, EDIVALDO PEREIRA LIMA FILHO, EDSON PEREIRA BARBOSA, ERIVALDO FERREIRA MATOS, EDSON SANTOS BESSA, EDNILSON JOÃO SANTANA SILVA, EDELIBALDO CORREIA SOUZA, EDIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS, EDSON MOREIRA DE OLIVEIRA e EDVALDO SILVA RIBEIRO, IDs 81009620 e seguinte, devidamente qualificados nos autos, do processo principal 0083195-94.2002.8.05.0001, pretendendo obter a exclusão dos cálculos considerados excessivos. Consoante se verifica no feito, os Embargados apresentaram os cálculos no valor de R$ 1.209.483,40 (um milhão, duzentos e nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta centavos) mais R$ 120.948,30 (cento e vinte mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 1.330.431,70 (um milhão, trezentos e trinta mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta centavos), via planilhas de cálculos, ID 81009621, processo principal 0083195-94.2002.8.05.0001. Despacho determinando a citação do Estado da Bahia, para fins do art. 730 do CPC/73, para opor embargos à execução, ID 81009623. O Embargante alega que os Embargados CLÁUDIA SANTOS ANDRADE, EDIVALDO PEREIRA LIMA FILHO, EDSON PEREIRA BARBOSA, ERIVALDO FERREIRA MATOS, EDSON SANTOS BESSA, EDIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS e EDVALDO SILVA RIBEIRO, celebraram “Acordo GAP” e, excesso de execução, ID 74503815 junta documentos, IDs 74503816 e seguinte. Ofereceu o Embargante planilhas de cálculos relativa ao débito no valor de R$ 507.326,75 (quinhentos e sete mil, trezentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), mais R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 507.335,03 (quinhentos e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e três centavos), ID 74503816 (páginas 1 a 19). Os Embargados apresentaram impugnação aos Embargos à Execução, contraponto as alegações do Embargante, ID 74503819. Despacho nomeando Perito Contábil, ID 74503821. Laudo pericial devidamente elaborado e colacionado nos autos, IDs 74503864 e seguinte, tendo o expert apresentado dois cálculos, o primeiro no valor total de R$ 2.280.408,18 (dois milhões, duzentos e oitenta mil, quatrocentos e oito reais e dezoito centavos), considerando o percentual de diferença GAP no percentual de 32,35% e o segundo cálculo no valor total de R$ 1.537.702,24 (um milhão, quinhentos e trinta e sete mil, setecentos e dois reais e vinte e quatro centavos), atualizados até agosto/2013, assim justificou o porquê dos dois cálculos: Cálculo 1: Cálculo considerando o percentual de 32,35% para todos os embargados, desde agosto/2002 a julho/2013 Cálculo 2: Cálculo considerando o percentual de 9,70% resultante da diferença entre 32,35% e 22,65% de reajuste da Lei 9.508/2005, mas apenas a partir de junho/2005 (Lei editada em 20/05/2005). Antes disso considerado o percentual de 32,35%. Ambas as partes concordam com o percentual de 32,35% apesar dos Embargados terem efetuado os cálculos com 39,00%, como já demonstrado anteriormente.” ID 74503864 (página 10). O Estado da Bahia apresenta impugnação ao laudo pericial, alegando que o Perito desconsiderou, no que tange a majoração pretendida com espeque na Lei Estadual nº 7.622/00, com exceção dos demandantes EDLIBALDO CORREIA SOUZA, EDSON MOREIRA DE OLIVEIRA e EDNILSON JOÃO SANTANA SILVA, nada é mais devido aos demais Embargados, vez que o Estado da Bahia já adimpliu a obrigação objeto do título executivo, com a quitação do ACORDO GAP, ID 74503878. Os Embargados contrapuseram as alegações do Estado da Bahia, ID 74503882, juntaram documentos, ID 74503883. Despacho determinando a intimação do expert, para se manifestar acerca das impugnações dos cálculos periciais, ID 74503885. Esclareceu o Perito que todas as novas observações trazidas pelo Embargante, foram devidamente esclarecidas no Laudo Pericial, ID 74503888. O Estado da Bahia, se manifesta sobre os esclarecimentos supra, reiterando os termos da impugnação do laudo pericial, ID 74503893. 2. Fundamentação 2.1. Acordo GAP De logo, percebe-se que a impugnação à execução apresentada pelo Estado da Bahia, nesse momento processual, não tem qualquer fundamento legal. Cumpre salientar que se trata de insurgência quanto ao título judicial, em que a Fazenda Pública é a parte executada, e nessa condição só é possível arguir as matérias elencadas no art. 535 do CPC, in verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (Grifos meu). Segue o mesmo entendimento, consoante alguns julgados colacionados a seguir: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA - EMBARGOS - CPC, ART. 741 - MATÉRIAS RESTRITAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - PEDIDO IMPLÍCITO 1 Em se tratando de cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública, ao embargante somente é possível alegar as matérias constantes no art. 741 do Código de Processo Civil. 2 A correção monetária não constitui um plus a ser acrescido ao crédito, mas representa simplesmente o resgate da real expressão do poder aquisitivo do valor não adimplido a tempo e modo e está subentendida no pedido principal. (TJ-SC - AC: 752093 SC 2008.075209-3, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 19/06/2009, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Quilombo). (Grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EMBARGOS - DEFESA RESTRITA - DISCUSSÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AOS EMBARGOS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 741 DO CPC, COM A REDAÇÃO QUE LHE ERA DADA PELA LEI Nº 8.953, DE 13.12.1994.1. Em sede de embargos à execução de título judicial, é vedada a discussão de matérias que não estejam elencadas no art. 741 do CPC. 2. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida não provido. (TJ-PR - AC: 3186847 PR 0318684-7, Relator: Themis Furquim Cortes, Data de Julgamento: 05/12/2007, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7517). (Grifos acrescidos). Apelação Cível. Embargos do Devedor. Execução de Sentença. Matéria restrita às hipóteses previstas no art. 741 do CPC. Coisa Julgada das questões discutidas no processo de conhecimento. Precedentes do STJ. I – Os embargos à execução fundada em título judicial tem seu cabimento limitado às hipóteses expressamente previstas no art. 741 do CPC. II – Opera-se sobre o direito os efeitos da coisa julgada, relativamente aos temas já debatidos e decididos no processo de conhecimento, vedando-se a ressurreição de tais questões no processo de execução. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime... (TJ-SE - AC: 2002205648 SE, Relator: DESA. CLARA LEITE DE REZENDE, Data de Julgamento: 04/10/2005, 1ª.CÂMARA CÍVEL). (Grifos acrescidos). APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO - LIMITAÇÃO TEMPORAL - LEIS ESTADUAIS Nº 15.462/2005 e 15.786/2005 - ALTERAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - PUBLICAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE AO DECISUM - INTELIGÊNCIA DO ART. 741, VI, CPC - COISA JULGADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As Leis Estaduais nº 15.462/2005 e 15.786/2005 que embasam a tese de que a obrigação de fazer estava extinta, foram publicadas antes da sentença. 2. Logo, deve mantida a decisão que não acolheu os embargos à execução, uma vez que não se verificou a hipótese prevista no art. 741, VI, CPC. 3. Consequentemente, è defeso à Fundação alegar, por meio de embargos à execução, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024110672128001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014). (Grifos acrescidos). Observa-se, deste modo, que o Estado da Bahia não arguiu nenhuma das hipóteses possíveis em sede de impugnação à execução, nos termos do artigo 535 do CPC, não podendo, portanto, ser a impugnação defesa abarcada pelo fundamento do inciso VI do artigo supracitado, considerando que só seria válido invocá-lo se fosse o caso de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, ocorrida posteriormente ao trânsito em julgado da sentença. Contudo, no caso vertente o Estado da Bahia traz em sua impugnação causa "extintiva de obrigação" ocorrida em 2004 (acordo extrajudicial entre as partes e Administração Pública), ou seja, fato ocorrido anteriormente ao trânsito em julgado, vez que a sentença e o acórdão foram proferidos em 2010 e 2012, respectivamente, transitado em julgado em 2013, não sendo, portanto, matéria passível de discussão neste momento de execução julgado, nos termos do artigo 535 do CPC. Ademais, o acordo extrajudicial apresentado pelo Estado da Bahia como causa extintiva da obrigação de fazer e pagar, refere-se, tão somente ao pagamento de valores devidos e não pagos pelo Poder Público aos Autores desde agosto/1997, período fora do cumprimento do julgado, vez que o ajuizamento da ação ocorreu em 2002, estando o referido lapso temporal tragado pela prescrição quinquenal. Incorrida depois do trânsito em julgado de causa impeditiva, modificativa e extintiva da obrigação, afasta-se a possibilidade de acolhimento do pleito impugnatório oferecido. 2.2. Os cálculos do Perito A Lei 9.508 de 20 de maio de 2005, que alterou os valores da Gratificação de Atividade Policial e da Gratificação de Atividade Policial Militar, em seus artigos 2 e 3 assim dispõe: Art. 2 - Os valores fixados por esta Lei serão ainda observados para efeito de transação extrajudicial ou judicial visando prevenir ou dirimir litígios sobre majoração das Gratificações referidas no artigo anterior, em face dos reajustes salariais concedidos em abril de 2000. Art. 3 - Os valores fixados nesta Lei serão integralmente compensáveis e, em nenhuma hipótese, poderão servir de parâmetro ou cumular-se com valores resultantes de eventuais condenações judiciais tendo por objeto as aludidas gratificações e vinculadas a reajustes de salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões ou benefícios, inclusive quanto aos ocorridos a partir de abril de 2000. (Grifos nosso). Portanto, o “Cálculo 2” do Laudo Pericial, foi compensado o reajuste de 32,35% concedido em abril/2000, consoante o que estabelece os artigos supra, que determina a compensação do reajuste anterior a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM). 3. Conclusão Pelo que expendeu retro e mais do que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e, CONSIDERO CORRETOS, os cálculos apresentados pelo Perito, “Cálculo 2”, e, para que produzam seus devidos efeitos, fazendo parte desta, e em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 da Constituição da República Federativa do Brasil, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357, determino a expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatórios em favor dos Embargados CLAUDIA SANTOS ANDRADE, EDIVALDO PEREIRA LIMA FILHO, EDSON PEREIRA BARBOSA, EDNILSON JOÃO SANTANA SILVA, EDELIBALDO CORREIA SOUZA, EDIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS e EDVALDO SILVA RIBEIRO, no valor de R$ 1.075.448,50 (um milhão, setenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), mais R$ 957,04 (novecentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, totalizando R$ 1.076.405,54 (um milhão, setenta e seis mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), consoante planilhas de cálculos, IDs 74503864 e seguintes. Vale ressaltar, que os valores supra, foram abatidos os cálculos dos Embargados EDSON SANTOS BESSA, por ter concordado com os cálculos do Estado da Bahia e, já foi determinado a expedição do Ofício Requisitório de Precatórios, consoante Decisão, ID 411146520, nos autos principais 0083195-94.2002.8.05.0001. E, ainda, dos Exequentes EDSON MOREIRA DE OLIVEIRA e ERIVALDO FERREIRA MATOS, no valor total de R$ 461.310,66 (quatrocentos e sessenta e um mil, trezentos e dez reais e sessenta e seis centavos), por terem constituídos novas Advogadas. Quanto aos descontos relativos ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos da Bahia (FUNPREV) e Imposto de Renda Pessoa Física, serão descontados, se for o caso, exclusivamente pelo NACP, quando do pagamento, nos termos do art. 35, da Resolução 303/2019, com alterações da Resolução 482/2022, ambas do CNJ. Deixo de condenar o Estado da Bahia nas custas processuais em face da isenção que goza a Fazenda Pública, contudo, condeno-o nos honorários advocatícios sucumbenciais, da fase de cumprimento de sentença, consoante estabelece o art. 85, § 3º, II, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido, ou seja, o valor do laudo pericial R$ 1.076.405,54 (um milhão, setenta e seis mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) e o valor reconhecido pelo Estado da Bahia, R$ 401.342,84 (quatrocentos e um mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), perfazendo o valor de R$ 675.062,70 (seiscentos e setenta e cinco mil, sessenta e dois reais e setenta centavos), que corresponde a R$ 67.506,27 (sessenta e sete mil, quinhentos e seis reais e vinte e sete centavos), em favor do Advogado Abdias Amâncio dos Santos Filho, OAB/BA 10.870, tendo em vista que os Embargados decaíram em parte mínima do pedido, consoante parágrafo único, do art. 86 do CPC. Devendo os referidos valores apontados nos Precatórios serem atualizados, da data de elaboração dos cálculos, AGOSTO/2013, até a data do efetivo pagamento pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) do Poder Judiciário do Estado da Bahia (PJBA), setor competente e aparelhado para a finalidade de atualização dos cálculos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0330722-38.2014.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o Advogado dos Embargados para, querendo, colacionar aos autos os contratos de honorários advocatícios contratuais, para que estes sejam destacados quando da expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatórios, desde que estejam comprovados nos autos antes da expedição dos respectivos Ofícios, que desde já fica determinado, consoante o que dispõe o § 4º do art. 22 da Lei 8.906/1994. Encaminhe os autos à Procuradoria Geral do Estado, por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 para tomar ciência deste decisum, após o decurso de prazo, expeça-se os Ofícios Requisitórios de Precatórios e, intimem-se os Embargados, por meio de seu Advogado, através de Ato Ordinatório, para a expedição dos Ofícios. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de outubro de 2024. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito