Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jose Carlos Almeida Carvalho Advogado: Greice Alves Nascimento (OAB:BA57976-A) Advogado: Diego Goes Fontes (OAB:BA56844-A)
Apelante: Marisete Magalhaes Correia Carvalho Advogado: Greice Alves Nascimento (OAB:BA57976-A) Advogado: Diego Goes Fontes (OAB:BA56844-A)
Apelado: Kaufmann Cacau Industrial E Comercial S/a Advogado: Fernando Weibel Kaufmann (OAB:BA16996-A) Terceiro
Interessado: Espolio De Jose Balbino Dos Santos Terceiro
Interessado: Cricia Dorea Terceiro
Interessado: Terceiros Interessados Ausentes Incertos E Desconhecidos Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Itabuna Representante: Municipio De Itabuna Terceiro
Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Representante: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502434-12.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA CARVALHO e outros Advogado(s): GREICE ALVES NASCIMENTO, DIEGO GOES FONTES
APELADO: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A Advogado(s):FERNANDO WEIBEL KAUFMANN DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANTERIOR AÇÃO POSSESSÓRIA AINDA PENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PETITÓRIA. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de usucapião sem resolução de mérito, com fundamento na impossibilidade de ajuizamento de ação petitória durante a pendência de ação possessória (art. 557 do CPC). O apelante alegou que a usucapião possui natureza declaratória e não conflita com a ação possessória, além de destacar o preenchimento dos requisitos para a aquisição do imóvel por usucapião na casuística estudada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a coexistência de uma ação possessória anteriormente ajuizada e uma ação de usucapião posterior, ambas sobre o mesmo imóvel e envolvendo as mesmas partes, autoriza a extinção desta última; e (ii) se a ação de usucapião pode ser julgada durante a pendência de uma ação possessória. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunais Estaduais, bem como o art. 557, do CPC, não se admite o ajuizamento de ação petitória, para reconhecimento do domínio, durante a pendência do julgamento de ação possessória anteriormente protocolada, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto litigioso. 4. O processo de usucapião ajuizado posteriormente à ação de reintegração de posse deve ser extinto sem resolução de mérito, pois carece de pressuposto processual válido para seu desenvolvimento, conforme entendimento pacificado. 5. Opinativo ministerial em mesmo sentido acolhido. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e improvido ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro EMENTA 0502434-12.2018.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.