Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Walter Da Cruz Goncalves Advogado: Nadson Lopes Santana (OAB:BA41179-A)
Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000749-86.2017.8.05.0027 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WALTER DA CRUZ GONCALVES Advogado(s): NADSON LOPES SANTANA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SENTENÇA QUE ACOLHEU PREJUDICIAL DE MÉRITO E DECLAROU A PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, INCISO IX DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 405 DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA DO RECEBIMENTO A MENOR DA INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA RÉ NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8000749-86.2017.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto por WALTER DA CRUZ GONÇALVES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, ação nº 8000749-86.2017.8.05.0027, movida em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, q a qual acolheu a prejudicial prescrição e extinguiu o feito com resolução de seu mérito (ID 62908498). 2. A sentença recorrida (ID 62908498) acolheu a questão prejudicial suscitada pelo réu para fins de reconhecer e declarar a prescrição para a cobrança do seguro DPVAT, sob o fundamento de que transcorreram mais de 03 (três) anos entre a data do pagamento administrativo realizado pela seguradora Ré e o ajuizamento da ação, determinando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. O ponto fulcral reside, portanto, na controvérsia a respeito da inauguração do prazo prescricional para a parte autora requerer a indenização securitária. 4. Em se tratando de seguro obrigatório de responsabilidade civil, a saber, DPVAT, aplicável é o prazo prescricional de 03 (três) anos cominado pelo art. 206, § 3º, IX, do Código Civil. 5. Este também é o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive estando consolidado na Súmula nº 405, do STJ, a qual dispõe: “a ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos”. 6. Ocorre que o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança da diferença de valores do seguro obrigatório (DPVAT), no presente caso, iniciou-se do pagamento administrativo considerado a menor. 7. No caso em apreço, interrompido o prazo prescricional em virtude do pagamento parcial da indenização na via administrativa em 29/05/2014 (ID 62908483), ao ser ajuizada a ação de cobrança em 17/08/2017 (ID 62907659), já tinha decorrido o prazo prescricional trienal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000749-86.2017.8.05.0027, em que figura como Apelante WALTER DA CRUZ GONÇALVES e Apelada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau- Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA MR34/15