Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Gleiciane De Oliveira Vieira Advogado: Paulo Emilio Oliveira Costa (OAB:BA30595)
Requerido: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001051-89.2022.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
REQUERENTE: GLEICIANE DE OLIVEIRA VIEIRA Advogado(s): PAULO EMILIO OLIVEIRA COSTA (OAB:BA30595)
REQUERIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8001051-89.2022.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Mundo Novo
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95. Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência formulado por GLEICIANE DE OLIVEIRA VIEIRA em face do ESTADO DA BAHIA pugnando por tratamento adequado, indicado conforme relatório médico, em unidade com estrutura adequada e realização dos procedimentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, considerando encontrar-se internado no Hospital Municipal de Mundo Novo/BA, no aguardo regulação já solicitada (registro n.º 3389596). Liminar concedida: “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA de urgência para determinar que o ESTADO DA BAHIA providencie o tratamento médico de que necessita o autor, incluindo transferência, no prazo de 72h (setenta e duas horas), para realização de avaliação com um neurocirurgião, em unidade hospitalar com UTI, conforme indicação médica e, preferencialmente na rede pública de saúde, permitida de forma supletiva que seja realizada na rede particular, às custas do Estado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil) reais, limitado ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).” Apresentada contestação pelos réus. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO. É inegável que todos têm direito à saúde. Aliás, a própria Constituição Federal é peremptória ao capitular a saúde no rol dos direitos fundamentais, conforme o disposto no seu art. 6º, e mais à frente, no título da Ordem Social, o legislador constituinte foi mais claro ainda ao verberar que a saúde é um direito de todos e um dever dos entes federativos, nos termos do art. 196. Portanto, é dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos, não se olvidando que tal norma não é simplesmente programática, mas também definidora de direito fundamental e tem aplicação imediata. A saúde é um direito assegurado constitucionalmente às pessoas, atrelado à vida e, por óbvio, previsto em norma de aplicabilidade imediata, independentemente da condição social do indivíduo. Neste sentido, é o que se depreende dos mencionados enunciados normativos, a saber: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A norma constitucional enfocada decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. 1º, III, da mesma Constituição, valendo trazer à colação o entendimento do Prof. José Afonso da Silva, no seu Curso de Direito Constitucional Positivo, 20, Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 806: A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam. Destarte, certamente, a omissão do Acionado diante da solicitação do Autor configura-se como latente ameaça à dignidade da pessoa do paciente, pois seu direito ao tratamento adequado é evidente, diante do risco à saúde da Requerente, tendo em vista seu quadro clínico de dor crônica, bem como limitação funcional importante. Ora, é o profissional médico que acompanha o Requerente quem melhor condição tem de sugerir o tratamento adequado à terapêutica do seu diagnóstico. Em suma, há um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, direito de valor superior, devendo ser sempre preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional. Por sua vez, não merece guarida a pretensão autoral de condenação em pagamento de indenização por danos morais. Conforme tem se pronunciado a doutrina e jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja no dano moral, somente devendo ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral, para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse título. Deste modo, o dano moral se caracteriza por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade. No vertente caso, afigura-se que o procedimento da autora não é de urgência. Neste sentido, é a lição de Sergio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensa e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimento (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2010, p. 87.) A transferência de um paciente para o SUS é uma competência do sistema de fila única de acesso aos leitos do SUS. Para isso, é necessário respeitar as regras de regulação dos pacientes do SUS e critérios técnicos baseados no quadro clínico do paciente. Sendo assim, diante da ausência de ofensa anormal aos direitos da personalidade da parte Autora, impõe-se o não reconhecimento ao direito à indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para determinar que o ESTADO DA BAHIA providencie o tratamento médico de que necessita o autor, incluindo transferência, no prazo de 72h (setenta e duas horas), para realização de avaliação com um neurocirurgião, em unidade hospitalar com UTI, conforme indicação médica e, preferencialmente na rede pública de saúde, permitida de forma supletiva que seja realizada na rede particular, às custas do Estado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil) reais, limitado ao valor do teto dos juizados. Havendo a interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenham sido apresentadas nos autos. Juntadas as contrarrazões ou escoado o prazo, certifique-se nos autos e remeta-se o processo à e. Turma Recursal competente, observando-se as cautelas de estilo e com os cumprimentos deste Juízo (art. 1.010, § 3º, do CPC). Confiro força de intimação/mandado/ofício. Flávia Rosane Sousa de Oliveira Juíza Leiga (Equipe de Saneamento) HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, por seus fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos, o projeto de sentença elaborado pela d. Juíza Leiga. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito