Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Luiz Felizardo Barroso (OAB:SP369272)
Executado: Maria Aparecida Costa Pereira 17981662591 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO. Processo: [Seguro] 8008997-28.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIZARDO BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ FELIZARDO BARROSO
EXECUTADO: MARIA APARECIDA COSTA PEREIRA 17981662591
EXECUTADO: MARIA APARECIDA COSTA PEREIRA 17981662591, devendo o Cartório encaminhar o presente despacho inicial à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato, anexando cópia da petição inicial no mandado a ser entregue a(o)(s) executado(a)(s); 9. Publique-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., 10 de setembro de 2024 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008997-28.2024.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos, 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar a dívida exequenda, consoante art. 829 do CPC, sob pena de penhora, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, consoante arts. 914 e 915 do CPC; 2. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que, conforme art. 916 do CPC: “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês”; 3. Com base no art. 827, caput e § 1º, do CPC, fixo os honorários advocatícios, a serem pagos pelo(a)(s) executado(a)(s), em 10% (dez por cento) do débito, percentual que será reduzido para 5% (cinco por cento), se o pagamento for integral, dentro do prazo de 03 (três) dias; 4. Não efetuado o pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, bem como avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo termo, e intimando, na mesma oportunidade, o executado de tais atos (CPC, art. 841); 5. Caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre o(a)(s) executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, certifique as diligências realizadas de forma detalhada, e proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o Sr. Oficial de Justiça o disposto no parágrafo único do art. 830 do CPC; 6. Se não forem encontrados bens, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para indicar bens passíveis de penhora, devendo ser observado o disposto no art. 835 do CPC; 7. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge, devendo o exequente providenciar, no prazo de 05(cinco) dias, o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, com o intuito de dar conhecimento do gravame a terceiros de boa-fé; 8. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S) , devendo o Cartório encaminhar o presente despacho inicial à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato, anexando cópia da petição inicial no mandado a ser entregue a(o)(s) executado(a)(s); 9. Publique-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., 10 de setembro de 2024 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito