Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000052-35.2012.8.05.0236.
Exequente: Banco Do Brasil Sa
Executado: Maria Alves De Amorim
Executado: Isaac Jose De Amorim Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000052-35.2012.8.05.0236 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: PRAÇA MARIO DOURADO SOBRINHO, Nº 100, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s):
RÉU: ISAAC JOSE DE AMORIM e outros Nome: ISAAC JOSE DE AMORIM Endereço: GAMELEIRA DO JACARÉ, S/N, POVOADO, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Nome: MARIA ALVES DE AMORIM Endereço: GAMELEIRA DO JACARÉ, S/N, POVOADO DE SÃO GABRIEL, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000052-35.2012.8.05.0236 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL SA, qualificado nos autos, em face de ISAAC JOSE DE AMORIM e outros, também qualificados. Intimado o exequente, através de seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, § 2º, do CPC), quedou-se inerte, conforme ID n. 432670535. Assim, tendo em vista a inércia da parte exequente quanto ao andamento do feito, o abandono da ação nesta fase processual dá ensejo ao início da contagem do prazo prescricional, por interpretação analógica ao disposto no art. 921, parágrafo 4º, do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, c/c art. 513, ambos do CPC. Esclarece-se que, durante o prazo mencionado, restará suspensa a prescrição. Desde já advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Importante salientar, ainda, que, nos termos do art. 106-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão. Decorrido o prazo de suspensão, devem os autos ir ao arquivo, na forma do art. 921, § 2°, CPC/15. Intimem-se. Cumpra-se. Irecê, 29 de agosto de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito