Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041868-24.1992.8.05.0001.
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Luiz Carlos Dos Santos Queiroz (OAB:BA30566) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961)
Executado: Paulo Francisco De Brito Advogado: Matheus Barreto Gomes (OAB:BA22527) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0041868-24.1992.8.05.0001
AUTOR: EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
RÉU: EXECUTADO: PAULO FRANCISCO DE BRITO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0041868-24.1992.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PAULO FRANCISCO DE BRITO nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pela DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. O excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que o processo ficou paralisado por mais de 11 anos, entre 16/10/2009 e 16/11/2020, sem que a exequente tomasse as medidas necessárias para a citação do executado. A exequente, por sua vez, contestou a exceção, apresentando detalhada cronologia dos atos processuais e argumentando que não houve inércia de sua parte, mas sim demora do próprio mecanismo judicial. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, por inércia do credor. No caso em tela, após minuciosa análise dos autos, verifico que não restou configurada a alegada prescrição intercorrente, pelos seguintes fundamentos: 1- a exequente demonstrou ter atuado de forma diligente ao longo do processo, requerendo providências, juntando custas e peticionando regularmente, conforme detalhado na impugnação à exceção; 2 - as paralisações mais longas do processo decorreram principalmente de demora do próprio mecanismo judicial (como no caso da demora na devolução de carta precatória), e não de inércia da exequente; 3 - o período de cerca de 11 anos apontado pelo excipiente (entre 2009 e 2020) não pode ser atribuído exclusivamente à inércia da exequente, uma vez que esta havia cumprido determinação judicial de juntar custas em 2009, cabendo ao juízo, por impulso oficial, dar prosseguimento ao feito; 4 - o art. 240, §3º do CPC estabelece que "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". Por fim, princípio da cooperação, positivado no art. 6º do CPC, impõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva, cabendo ao juízo, antes de extinguir o processo por prescrição, intimar a parte para se manifestar e dar andamento ao feito.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente e, por consequência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo excipiente, uma vez que não demonstrados seus requisitos, em especial a probabilidade do direito. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de setembro de 2024. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito