Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Tamires Silva De Oliveira
Requerido: Ana Thalita Silva Santos Advogado: Magnalva Ribeiro Dos Santos (OAB:BA11864-?) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: CURATELA n. 8000784-06.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
REQUERENTE: TAMIRES SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s):
REQUERIDO: ANA THALITA SILVA SANTOS Advogado(s): MAGNALVA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA11864-?) SENTENÇA TAMIRES SILVA DE OLIVEIRA ajuizou ação de substituição de curador em face da interditada DULCE BORBA SILVA, alegando, em síntese, que a Sra. ANA THALITA SILVA SANTOS, que exercia o múnus de curadora, nunca assumiu a responsabilidade de curadora, tanto que nunca chegou a residir com a curatelada, estando os cuidados sob responsabilidade da antiga curadora. Estudo social realizado na residência da interditada, ID 196446498. O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pleito, ID. 449018703. Brevemente relatado. Decido. Verifica-se que a curatelada já foi interditada, conforme cópias anexadas, tendo naquela oportunidade sido nomeada curadora ANA THALITA SILVA SANTOS. Contudo, a autora tomou conhecimento de que a curatelada/mãe não estava recebendo os cuidados necessários. Assim, em setembro de 2021, a requerente decidiu trazer a mãe para morar com ela e, desde então, tem se dedicado a cuidar de seu bem-estar e saúde, assumindo a responsabilidade por seus interesses. Com efeito, no caso em apreço,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8000784-06.2022.8.05.0113 Curatela Jurisdição: Itabuna cuida-se tão somente de regularizar uma situação que já existe de fato, pois, ao que consta nos autos, a autora pretende assumir o múnus de representar a interditada em todos os atos da vida civil. Desta forma, razão assiste o Ministério Público, na medida em que pugna pelo deferimento da curadoria à requerente, uma vez que, conforme se depreende das provas carreadas aos autos, a transferência da curatela visa tão somente beneficiar a curatelada, passando a ter uma assistência mais efetiva por parte da pessoa que vem, de fato, cuidando de seus interesses, não havendo, portanto, nenhum óbice ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, razão pela qual EXTINGO o processo com resolução do mérito, com lastro no art. 487, I do CPC. Com efeito, nomeio como curadora, de forma definitiva, a Sra. TAMIRES SILVA DE OLIVEIRA. Tome-se por termo o compromisso. Custas pelas demandantes, ficando suspensa a sua exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). Ciência ao Ministério Público. Após as anotações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ITABUNA/BA, 23 de setembro de 2024. ALYSSON FLORIANO JUIZ DE DIREITO