Procedimento Comum Cível 8144721-51.2024.8.05.0001 - TJBA | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Empréstimo consignado
Bancários
Contratos de Consumo
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJBA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 57.519,18
Órgão julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Processos relacionados
1° Grau · TJBA · Procedimento Comum Cível · 7ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 02:30
Decorrido prazo de MOISES PRADO BARBOSA DE SOUZA em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2026.
09/04/2026, 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/04/2026, 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/04/2026, 10:48
Decorrido prazo de MOISES PRADO BARBOSA DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
06/04/2026, 03:51
Decorrido prazo de MOISES PRADO BARBOSA DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
05/04/2026, 23:25
Publicado Despacho em 17/10/2024.
05/04/2026, 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/04/2026, 22:40
Decorrido prazo de MOISES PRADO BARBOSA DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
03/04/2026, 15:20
Decorrido prazo de MOISES PRADO BARBOSA DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
03/04/2026, 10:59
Publicado Decisão em 06/11/2024.
03/04/2026, 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/04/2026, 07:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
01/04/2026, 12:50
Decorrido prazo de MOISES PRADO BARBOSA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
01/04/2026, 03:05
Ver todas as movimentações (52)
Todas as movimentações
(52)
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 02:30
Decorrido prazo de MOISES PRADO BARBOSA DE SOUZA em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2026.
09/04/2026, 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/04/2026, 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/04/2026, 10:48
Decorrido prazo de MOISES PRADO BARBOSA DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
06/04/2026, 03:51
Decorrido prazo de MOISES PRADO BARBOSA DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
05/04/2026, 23:25
Publicado Despacho em 17/10/2024.
05/04/2026, 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/04/2026, 22:40
Decorrido prazo de MOISES PRADO BARBOSA DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
03/04/2026, 15:20
Decorrido prazo de MOISES PRADO BARBOSA DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
03/04/2026, 10:59
Publicado Decisão em 06/11/2024.
03/04/2026, 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/04/2026, 07:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
01/04/2026, 12:50
Decorrido prazo de MOISES PRADO BARBOSA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
01/04/2026, 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
01/04/2026, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/04/2026, 00:54
Conclusos para julgamento
24/03/2026, 14:04
Juntada de Petição de petição
23/01/2026, 11:28
Decorrido prazo de MOISES PRADO BARBOSA DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
15/01/2026, 18:57
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
14/01/2026, 23:18
Disponibilizado no DJEN em 14/08/2025
14/01/2026, 23:18
Juntada de Petição de petição
30/12/2025, 11:12
Publicado Decisão em 11/12/2025.
11/12/2025, 08:58
Disponibilizado no DJEN em 10/12/2025
11/12/2025, 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/12/2025, 08:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
04/12/2025, 15:50
Conclusos para decisão
05/11/2025, 16:22
Juntada de Petição de réplica
23/09/2025, 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/08/2025, 14:18
Ato ordinatório praticado
13/08/2025, 14:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
20/05/2025, 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
20/05/2025, 10:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 20/05/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
20/05/2025, 10:04
Juntada de Petição de contestação
19/05/2025, 09:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/02/2025 23:59.
06/05/2025, 10:03
Juntada de certidão
27/03/2025, 21:44
Recebidos os autos.
10/01/2025, 13:24
Expedição de carta via ar digital.
11/12/2024, 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
11/12/2024, 10:22
Ato ordinatório praticado
11/12/2024, 10:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 20/05/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
11/12/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Autor: Moises Prado Barbosa De Souza Advogado: Aline Mary De Abreu Silva (OAB:BA67763) Advogado: Denilson Miranda Cordeiro (OAB:BA28098) Reu: Banco Agibank S.a Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail:
[email protected]
PROCESSO Nº: 8144721-51.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES PRADO BARBOSA DE SOUZA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8144721-51.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc. Defiro a assistência judiciária gratuita. Trata-se AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APOSENTADO E/OU PENSIONISTA DO INSS c/c REPETIÇÃO DE INÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por MOISES PRADO BARBOSA DE SOUZA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. Na inicial a parte autora sustenta, em síntese, que foi induzida a erro pela empresa requerida e passou a sofrer cobranças em seu benefício previdenciário, realizadas a título de RMC e RCC. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças ditas indevidas. É o relatório. Passo a decidir. A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide. Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, a parte autora relata não ter sido suficientemente informada sobre as condições do contrato firmado, alegação que, por si só, não é capaz de demonstrar a probabilidade de seu direito, sendo necessária a manifestação da requerida, para melhor compreensão dos fatos. Ademais, não se pode presumir que as cobranças são irregulares. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento deste julgador. Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial. Por se tratar de causa que admite a autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação, devendo ser incluída em pauta pelo CEJUSC, a ser realizada na modalidade de videoconferência. Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, arbitro a remuneração, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser custeada pela parte Ré. Parte Autora, pro bono (art. 14 do referido decreto). Intime-se a Ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial. Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC. Cite-se e intime-se a parte Ré para a sessão de conciliação supra designada (art. 334, caput, CPC). Advirta-se que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Confiro à presente Decisão força de CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA Juíza de Direito - Auxiliar Designada
Não Concedida a Medida Liminar
01/11/2024, 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a MOISES PRADO BARBOSA DE SOUZA - CPF: 371.789.625-34 (AUTOR).
01/11/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000. Autor: Moises Prado Barbosa De Souza Advogado: Aline Mary De Abreu Silva (OAB:BA67763) Advogado: Denilson Miranda Cordeiro (OAB:BA28098) Reu: Banco Agibank S.a Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail:
[email protected]
PROCESSO Nº: 8144721-51.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES PRADO BARBOSA DE SOUZA REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8144721-51.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc. Faz-se necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira. Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FISICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira. Decisão mantida. Agravo improvido". ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do , Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017). Assim, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação: i) da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante; ii) contracheque juntamente com a cópia da carteira de trabalho; iii) cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; iv) extrato das contas bancárias dos últimos 03 (três) meses; Ou, em igual prazo, recolher as custas processuais juntamente com outro Comprovante de endereço atual, em seu nome, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias, por concessionária de serviço público (Embasa/Coelba), com número de conta contrato; ou em nome de terceiros, desde que devidamente comprovado vínculo de parentesco ou contratual, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Conclusos para despacho
16/10/2024, 11:34
Juntada de Petição de petição
12/10/2024, 15:13
Proferido despacho de mero expediente
11/10/2024, 17:39
Conclusos para despacho
08/10/2024, 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
08/10/2024, 14:23
Distribuído por sorteio
08/10/2024, 14:23
Documentos
Decisão
•
07/04/2026, 10:48
Decisão
•
01/04/2026, 12:50
Decisão
•
09/12/2025, 08:19
Decisão
•
04/12/2025, 15:50
Ato Ordinatório
•
13/08/2025, 14:18
Ato Ordinatório
•
11/12/2024, 10:21
Decisão
•
04/11/2024, 09:01
Decisão
•
01/11/2024, 16:46
Despacho
•
15/10/2024, 10:48
Despacho
•
11/10/2024, 17:39
Outros documentos
•
08/10/2024, 14:23
Outros documentos
•
08/10/2024, 14:23
07/11/2024, 00:00
18/10/2024, 00:00