Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Prefeitura Municipal De Tabocas Do Brejo Velho Bahia Advogado: Italo Passos De Almeida (OAB:BA45437)
Reu: Municipio De Tabocas Do Brejo Velho Advogado: Italo Passos De Almeida (OAB:BA45437)
Autor: Jose Neto Dos Reis Advogado: Jose Geraldo Santos Oliveira (OAB:BA27455) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000143-08.2006.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
AUTOR: JOSE NETO DOS REIS Advogado(s): JOSE GERALDO SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA27455)
REU: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO e outros Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA (OAB:BA45437) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000143-08.2006.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Valor da Causa ajuizada em 2006. Da análise dos autos, verifica-se que, por força da inércia da parte interessada, não há impulsionamento do feito há anos. Por meio de Despacho de ID. 155188471, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito. Em que pese devidamente intimada (ID. 235930577), manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Com efeito, do desinteresse constatado, exsurge a necessidade de pôr fim ao feito, uma vez que toda demanda deve possuir utilidade, malgrado vigore o princípio do impulso oficial. Dessa forma, a solução adequada para alcançar a eficiência é a extinção deste feito, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado. Ademais, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste prejuízo, portanto. Resultando certo de que o processo não pode ter seguimento, ante a inércia da parte autora, que, por anos, não o impulsiona, resulta evidente o abandono, razão pela qual, com lastro no artigo 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas nestes autos, por se tratar de mero incidente processual, sendo que o impasse em relação as custas no feito principal será decidido no bojo do processo de origem/principal, conforme preceitua o Art. 293 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado